Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726785-46.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA EUNILZETE NETO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por MARIA EUNILZETE NETO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros devidamente qualificados, ajuizada em 01 de julho de 2024, cujo objeto consiste na repactuação das dívidas de consumo contraídas pela parte autora, com fulcro no art. 104-A, e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de ID nº 203091968. No mesmo ato, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado à autora a emendar a petição inicial, com a finalidade de apresentar o formulário socioeconômico disponibilizado pelo CEJUSC-SUPER preenchido, bem como a juntada do Relatório Registrato disponibilizado pelo Banco Central. Cumpre esclarecer que a exigência dos documentos em comento se mostra essencial para o recebimento do feito. Repise-se que a partir da análise do Relatório Registrato, é possível apurar as dívidas vinculadas à parte autora, a natureza delas (consumo ou não), eventuais credores não inseridos no polo passivo, tendo em vista que o art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor é categórico ao determinar que todo os credores de dívidas de consumo deverão participar da audiência de conciliação. Quanto ao formulário socioeconômico, o seu preenchimento se mostra essencial não só para a realização da audiência de conciliação pelo Cejusc-Super, mas, também, como instrumento para que o Juízo possa apreciar o enquadramento do consumidor autor como superendividado, tendo em vista que o formulário em comento informará a existência de renda familiar da parte autora, as despesas essenciais do autor (e de sua família), outras despesas correntes, causas para a perda de renda do autor (exemplo, doenças), resumo das dívidas de consumo sob as quais pretende repactuar, margem de negociação. O artigo 320, do CPC, prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, a parte autora apresentou manifestação Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Custas pela parte autora. Suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso. Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 6