Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704504-87.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: WAGNER BATISTA BORGES DA SILVA
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado diante do descumprimento da obrigação de fazer estabelecida em acordo homologado judicialmente, qual seja, “cancelamento da linha n. (41)98538-4892, atrelada ao contrato n.° 833262893, pertencente à parte requerente”. A executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer no curso do prazo para adimplemento voluntário (Id 214442071), o que ensejou a extinção do feito pela satisfação da obrigação, nos termos da sentença de Id 215644987, transitada em julgado em 05.11.2024 (Id 216798100). A parte exequente, contudo, noticiou que seu nome foi novamente vinculado à sobredita linha, pugnando pela conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$3.000,00, com a exclusão do número do autor no prazo de 48 horas (Id 220174248). De sua parte, a executada informou o cumprimento da obrigação, declarando que a linha se encontra cancelada e desprogramada, conforme telas sistêmicas de Id 223872356, bem como esclarecendo que sua reativação decorreu de nova inserção de créditos (Id 220174248). Assim, diante do cumprimento da obrigação (“cancelamento da linha”), incabível, no caso dos autos, a aplicação de astreintes ou a conversão em perdas e danos, sobretudo diante da inocorrência de prejuízo ao exequente. Por outro lado, em caso de nova reativação, caso seja de seu interesse, o credor deverá ajuizar nova ação, pugnando pela desvinculação definitiva da sobredita linha telefônica de seu nome.
Ante o exposto, indefiro a petição de Id 220174248. Tornem, pois, os autos ao arquivo. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito