Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727529-41.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: DAVI MARTINS BARBOSA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de indenização por danos morais e materiais referente ao passep, requerido por Davi Martins Barbosa em face do Banco do Brasil. A parte autora se manifestou requerendo a redistribuição do presente feito a uma das Varas Cíveis em virtude da complexidade do feito e a necessidade de perícia. Portanto, este Juizado não possui competência para o processamento do feito. Contudo, registro que não é possível a redistribuição do processo em razão da incompatibilidade dos procedimentos, razão pela qual esta demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, por incompetência deste Juízo. Nesta esteira, o entendimento do egrégio TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONEXÃO COM AÇÃO COMINATÓRIA EM TRAMITE NA 6ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ALICERÇADA NO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95, POIS INVIÁVEL A REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO EM FACE DA NATUREZA ESPECÍFICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Assim, para evitar decisões conflitantes, faz-se necessário a reunião das ações no juízo da 6ª Vara Cível da Circunscrição de Brasília. Entretanto, em face da natureza específica dos Juizados Especiais, revela-se inviável a remessa dos autos àquele juízo, devendo ser mantida a sentença que extingue o feito sem apreciação do mérito alicerçada no art. 51, II, da Lei 9.099/95(acórdão nº 508297 20100111754604ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/05/2011, Publicado no DJE: 02/06/2011. Pág.: 251) Ante ao exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Após, arquivem-se. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)