Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728344-66.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: JP MADEIRAS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de realização de novas pesquisas por meio do sistema SISBAJUD, uma vez que já foram efetuadas duas diligências com essa finalidade, sendo a última realizada há menos de um ano, conforme pesquisa de ID 235274772, a qual, inclusive, foi infrutífera. Ausente qualquer elemento novo ou fato superveniente apto a justificar a renovação da medida, revela-se desarrazoada a reiteração do pedido, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. INDEFIRO, ainda, o pedido de designação de novo leilão judicial. Conforme se verifica dos autos, a hasta pública anteriormente realizada não despertou o interesse de eventuais interessados, tendo sido declarada negativa. O requerimento formulado pelo exequente para a realização de novo leilão, sob a alegação genérica de oferecimento de “melhores condições”, carece de fundamentação concreta, não indicando, de forma objetiva, quais condições seriam modificadas nem de que modo tais alterações poderiam efetivamente viabilizar a alienação do bem. Ressalte-se, ademais, que, ainda que admitida nova tentativa com eventual redução do valor de avaliação, o bem permaneceria SENDO de elevado valor econômico, circunstância que reforça a baixa probabilidade de êxito da medida. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Em se tratando de execução de duplicata, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n º 5.474/68. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais,
cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital