Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729780-42.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASSIUS FERREIRA MORAES
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QR 212 CONJUNTO 11 LOTE 01 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar contraditória a decisão de ID 194740879, que indeferiu pedido direcionado à expedição de ofício a todas as instituições financeiras com as quais possua vínculo a executada, bem como à realização de consulta ao sistema BACEN-CCS, a fim de verificar “toda a sua movimentação financeira, nos últimos 6 (seis) meses, inclusive com a obtenção dos extratos das contas correntes, poupança ou de investimentos”, opôs a parte exequente embargos de declaração (ID 195513062). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta provimento o recurso. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte exequente a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, portanto, de contradição interna, passível de ser verificada entre os trechos do provimento jurisdicional embargado (Acórdão 1771675, 07155658820238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 16/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor da decisão e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo. Com efeito, a decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou fundamentadamente, que “não se concebe a quebra do sigilo bancário, como medida postada ao talante do credor, notadamente quando se mostra despida, observado o caso concreto, de qualquer razoabilidade ou utilidade instrumental, na medida em que sequer se prestaria, com adequação e especificidade, para permitir a localização de bens penhoráveis, viabilizando, assim, o alcance da pretensão satisfativa”. Acrescentou, ainda, que “o BACEN-CCS constitui cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com seus clientes, não viabilizando, porém, a obtenção de informações acerca de valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, de modo que representa medida manifestamente desprovida de efetividade, para fins os fins almejados pela referida parte. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, tendo este logrado discorrer, de forma congruente e fundamentada, acerca das circunstâncias que amparariam a conclusão pelo indeferimento das providências pleiteadas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a decisão de ID 194740879. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).