Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726788-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANA CAROLINA AZEVEDO MARTINS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, TRIGG TECNOLOGIA LTDA, OPEN CO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO PAN S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, BANCO DIGIO S.A., BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta, neste Juízo, por ANA CAROLINA AZEVEDO MARTINS desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, TRIGG TECNOLOGIA LTDA, OPEN CO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO PAN S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, BANCO DIGIO S.A., BANCO BRADESCO S.A., nos termos da inicial de ID 202462765. Como causa de pedir, a autora narrou que: i) é servidora pública, com renda líquida aproximada de R$ 3.999,59 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) e suas despesas essenciais mensais totalizam R$ 3.325,10, remanescendo apenas R$ 674,25 para pagamento das dívidas; ii) a situação financeira dela piorou após a grande crise mundial e a autora entrou numa espiral de dívidas, pegando empréstimos para cobrir outros empréstimos e que os débitos alcançam o montante de R$ 25.436,02 mensal. Além da concessão de tutela de urgência e inversão do ônus da prova, pugnou pela: 1) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 de dano moral; e 2) o reconhecimento do superendividamento da autora e a homologação do plano judicial mais adequado ao caso, com a fixação de pagamento fixo entre R$ 1.199,81. A decisão de ID 204360841 determinou a emenda à inicial, com apresentação do plano de pagamento, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e não concedeu a tutela de urgência pretendida. Sendo infrutífera a audiência de conciliação, os requeridos apresentaram contestação, nas quais, in suma, impugnaram a caracterização do superendividamento, defenderam a regularidade das contratações e dos encargos pactuados, afastaram a alegação de concessão irresponsável de crédito e suscitaram preliminares. Na réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. É o relatório. Decido. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (requeridas PICPAY, OPEN, PAN, Santander, Aymoré, JBCRED) Não vislumbro vícios na petição inicial a sustentar a preliminar deinépcia da inicial, a qual manifesta seus fundamentos fáticos e jurídicos, além do pedido, tanto que permitiu a formulação de defesa. Neste sentido, da jurisprudência: “1. O autor indicou os fatos e fundamentos sobre os quais deduz sua pretensão. A narrativa está ligada logicamente aos pedidos formulados, em consonância com o disposto no art. 322 do Código de Processo Civil - CPC. Da petição inicial e dos documentos anexados, é possível extrair que o autor busca a declaração de inexigibilidade de alegada dívida prescrita. Preliminar rejeitada”. (TJDFT, Acórdão 1861269, 07079980320238070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 21/5/2024) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (requeridas DIGIO, OMNI PICPAY, OPEN, PAN, Santander, Aymoré e ITAÚ) De acordo com o artigo 17 do CPC, a propositura de uma ação judicial exige que a parte tenha interesse processual. Torna-se imprescindível, assim, que a parte autora demonstre, na inicial, o binômio necessidade-utilidade da tutela estatal e a adequação da via eleita. Não há que se falar em tentativa de solução da questão de forma administrativa e antes do ingresso da ação. No caso, ao menos em tese, diante da alegação de superendividamento, tem-se que a tutela jurisdicional perseguida é útil e necessária ao fim pretendido, estando as questões de fundo afetas ao mérito da demanda. Logo, presente o interesse de agir da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (OPEN e JBCRED) Quanto à gratuidade de justiça, alegaram que a parte autora não faz jus ao benefício legal. Contudo, cabe aos impugnantes o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3°, do CPC). Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4°, do CPC). Rejeito, assim, a impugnação apresentada. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PASSIVO (ILEGITIMIDADE) A requerida OMNI sustenta que a TRIGG TECNOLOGIA LTDA não possui legitimidade integrar o polo passivo, por não se tratar da pessoa jurídica responsável. Em verdade, o contrato de 303018764508023, objeto da demanda, é de responsabilidade da OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no CNPJ sob o nº 92.228.410/0001-02. Ora, em todos os momentos processuais foi a OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que atuou no presente feito (apresentou contestação – ID 218673229 - e participou da audiência – ID e o advogado cadastrada para a TRIGG foi aquele que subscreveu a petição da OMNI – ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA); por isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e defiro a substituição pretendida, excluindo-se TRIGG TECNOLOGIA LTDA do polo passivo e incluindo-se OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ nº 92.228.410/0001-02, no lugar. Superadas as preliminares e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de TRIGG TECNOLOGIA LTDA, excluindo essa e incluindo OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, passo ao exame do mérito. Os autos tratam de procedimento específico para repactuação de dívidas em contexto de superendividamento, sendo inviável qualquer discussão relacionada a cláusulas contratuais, abusividades ou nulidades. O objetivo da parte é a implementação de plano judicial compulsório, o qual, de acordo com o art. 104-B, § 4º, do CDC, deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida, em, no máximo, 5 (cinco) anos, em parcelas mensais iguais e sucessivas. Deflui-se, portanto, que a autora levantará todas as dívidas passíveis de negociação, identificará sua margem de pagamento, elaborará proposta de plano de pagamento e, na presença dos credores/requeridos, negociará com eles a forma de satisfação das dívidas. Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, decidiu o legislador que o Juiz, a requerimento do devedor, “instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” (CDC, artigo 104-B, “caput”). O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos. Para tanto, a parte autora deveria ter apresentado plano de pagamento após a frustrada audiência de conciliação, o que ocorreu na emenda à inicial de ID 206548020. As requeridas foram intimadas a apresentarem contratos e planilhas com as evoluções das dívidas e quedaram-se inertes, levando este juízo a reputar válidas as informações apresentadas pela autora e, portanto, não há que se falar em perícia contábil. Superado esse ponto, tem-se que a parte requerente é servidora pública e percebe renda mensal bruta de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se infere dos contracheques de ID 202462784. Descontando-se as verbas compulsórias, como previdência social e imposto de renda, remanesce como renda líquida a importância aproximada de R$ 4.000,00. A autora alega possuir os seguintes custos fixos mensais para sua subsistência, totalizando R$ 3.325,10 (ID 206548020, pág. 4). Essa informação foi retirada do relato da própria autora. Neste sentido, o art. 54-A, § 1º, do CDC disciplina que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. O Decreto nº 11.567/2023, em seu artigo 3º, considera como mínimo existencial do devedor pessoa natural, a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), e sua apuração será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. O Supremo Tribunal Federal, por meio da por meio da ADPF 1.097, confirmou esse valor e determinou que o Executivo reavalie esse valor anualmente. No mesmo sentido quanto à impossibilidade de alteração do mínimo existencial, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação judicial de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, por ausência dos requisitos legais para caracterização de superendividamento. A parte autora alegou comprometimento de sua renda com descontos provenientes de empréstimos e questionou a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o conceito de mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado no corpo do recurso, pode ser conhecido; e (ii) estabelecer se o apelante se enquadra como superendividado para fins de repactuação judicial de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021, com eventual declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo ativo não pode ser conhecido quando formulado no corpo da apelação, conforme determina o art. 1.012, § 3º, do CPC e art. 251 do Regimento Interno do Tribunal, sendo necessário requerimento autônomo dirigido ao relator. 4. O conceito de mínimo existencial previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00) vincula a análise do superendividamento e não foi ultrapassado no caso concreto, já que o apelante, servidor público, apresentou renda líquida superior ao parâmetro legal. 5. O conjunto probatório revela que o autor deixou de quitar diversas parcelas contratuais antes de ingressar com a ação, sem demonstrar superveniência de fato impeditivo, o que evidencia conduta dolosa para revisão contratual sob pretexto de superendividamento. 6. A utilização da ação de repactuação para reconfigurar livremente as condições pactuadas de pagamento afronta os princípios e limites estabelecidos na Lei nº 14.181/2021, especialmente quando não configurada atuação abusiva dos credores. 7. A constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 deve ser presumida, inexistindo nos autos elementos que justifiquem o afastamento da norma regulamentar, editada nos termos do art. 84, IV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (Acórdão 2028794, 0749124-33.2023.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 20/08/2025. – destaques feitos sobre a versão original) No plano de pagamento e analisando a inicial, percebe-se que a autora deseja que o plano judicial lhe garanta o valor de R$ 3.325,10, como mínimo existencial, o que supera, e muito, os parâmetros previstos. Assim, observo que a autora não preencheu os requisitos mínimos para a repactuação de dívidas. Há, tão-somente, uma tentativa de redução substancial do valor do principal dos empréstimos contraídos. Se não houver como pagar, pelo menos, o principal dos débitos, acrescido de correção monetária, que é mera reposição do valor da moeda, num período de no máximo 60 meses, a situação se caracteriza como insolvência civil (art. 955 do Código Civil), o que inviabiliza qualquer repactuação. Está claro, portanto, que o grau de comprometimento dos rendimentos da parte autora para o pagamento de dívidas não autoriza o Poder Judiciário, a alterar o valor das parcelas contratadas. Isso porque vige a presunção de a parte autora ter manifestado a vontade de contratar de forma livre no momento em que celebrou o negócio, de forma que ambas as partes devem cumprir as obrigações assumidas. Trata-se da aplicação do princípio pacta sunt servanda. Portanto, constatado que a parte autora não cumpriu todos os requisitos para a repactuação das dívidas por superendividamento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Em situações similares, o TJDFT assim decidiu: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTS. 104-A, E SEGUINTES, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 14.181/21. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL. OFERTA GENÉRICA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO AOS CREDORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para haver viabilidade no processo de repactuação de dívidas, na forma do procedimento previsto nos arts. 104-A, e seguintes, do CDC, na redação dada pela Lei nº 14.181/21, é mister a apresentação de proposta de plano de pagamento, observado o prazo máximo de pagamento de cinco (5) anos. Referido prazo se aplica igualmente ao plano de pagamento compulsório que venha a ser estabelecido pelo juiz, na etapa posterior à audiência conciliatória, consoante o § 4º do art. 104-B, também do CDC. 2. Não tendo o consumidor apresentado uma proposta detalhada para o plano de pagamento, limitando-se a ofertar, genericamente, certa quantia para ser rateada mensalmente entre todos os credores, tampouco demonstrado a possibilidade material de quitação das dívidas no prazo máximo citado, é mister a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. 3. Apelo não provido. (Acórdão 1760550, 07024286720228070002, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no PJe: 3/10/2023) grifei APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO. PLANO DE PAGAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos da norma de regência, eventual plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever a liquidação total da dívida no prazo de 5 (cinco) anos.3. Na hipótese em que o consumidor/devedor não se propõe a observar os parâmetros legais mínimos, descabe a imposição de plano judicial, consoante o estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710022, 07126346820218070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 14/6/2023) grifei O caso em exame se adequa ao entendimento jurisprudencial transcrito, devendo o pedido de repactuação ser julgado improcedente. No que concerne à indenização por danos morais não vislumbro a ocorrência, uma vez que as requeridas estão exercendo o direito legítimo de cobrar o valor devido. DIANTE DO EXPOSTO: 1) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de TRIGG TECNOLOGIA LTDA e determino a substituição dela por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no CNPJ sob o nº 92.228.410/0001-02; 2) Rejeito as demais preliminares ventiladas; 3) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono dos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça já deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a observância das cautelas de praxe. Substitua-se, no polo passivo, TRIGG TECNOLOGIA LTDA por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no CNPJ sob o nº 92.228.410/0001-02, mantendo o advogado. Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 11