ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO VICENTE DE PAULA
OAB/MS 15328·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/DF 25136·CPF·Representa: Autor
RICARDO VICENTE DE PAULA
OAB/MS 15328·CPF·Representa: Réu
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/DF 25136·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
19/12/2025, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 11:00
Decurso de Prazo
19/12/2025, 02:22
Publicação
12/12/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737746-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCINETE VELOSO PEREIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, FRANCINETE VELOSO PEREIRA, para pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 259168509, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA (DF), Terça-feira, 09 de Dezembro de 2025. NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral Informações importantes sobre PAGAMENTO DE CUSTAS: 1. Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, ligue para (61) 3103-7285 ou para (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) (Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC); 2. Para dúvidas relacionadas a devoluções de custas, sistema PagCustas, ligue para (61) 3103-7239 ou para (61) 3103-7237 (no período de 12h às 19h) ou envie mensagem para [email protected]. (NUCON - NÚCLEO DE CONTROLE DE CUSTAS, MULTAS, FIANÇAS E DEPÓSITOS JUDICIAIS)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 12:00
Remessa
07/12/2025, 12:14
Remessa (em diligência)
05/12/2025, 15:59
Trânsito em julgado
05/12/2025, 15:58
Decurso de Prazo
05/12/2025, 07:53
Publicação
11/11/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737746-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCINETE VELOSO PEREIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA A gratuidade de justiça, inicialmente deferida à parte autora, foi revogada, conforme se vê da decisão proferida no ID: 252537511; porém, a parte autora não pagou as custas iniciais, nem interpôs recurso, quedando inerte. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. No caso dos autos, a imediata extinção do processo é a providência adequada em virtude da ausência de pressuposto processual, pois, em tendo sido revogada a gratuidade de justiça, a parte autora não pagou as custas iniciais, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 6 de novembro de 2025, 18:46:04. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737746-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCINETE VELOSO PEREIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, FRANCINETE VELOSO PEREIRA, para pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 259168509, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA (DF), Terça-feira, 09 de Dezembro de 2025. NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral Informações importantes sobre PAGAMENTO DE CUSTAS: 1. Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, ligue para (61) 3103-7285 ou para (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) (Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC); 2. Para dúvidas relacionadas a devoluções de custas, sistema PagCustas, ligue para (61) 3103-7239 ou para (61) 3103-7237 (no período de 12h às 19h) ou envie mensagem para [email protected]. (NUCON - NÚCLEO DE CONTROLE DE CUSTAS, MULTAS, FIANÇAS E DEPÓSITOS JUDICIAIS)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 12:00
Remessa
07/12/2025, 12:14
Remessa (em diligência)
05/12/2025, 15:59
Trânsito em julgado
05/12/2025, 15:58
Decurso de Prazo
05/12/2025, 07:53
Publicação
11/11/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737746-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCINETE VELOSO PEREIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA A gratuidade de justiça, inicialmente deferida à parte autora, foi revogada, conforme se vê da decisão proferida no ID: 252537511; porém, a parte autora não pagou as custas iniciais, nem interpôs recurso, quedando inerte. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. No caso dos autos, a imediata extinção do processo é a providência adequada em virtude da ausência de pressuposto processual, pois, em tendo sido revogada a gratuidade de justiça, a parte autora não pagou as custas iniciais, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 6 de novembro de 2025, 18:46:04. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Recebimento
06/11/2025, 22:21
Ausência de pressupostos processuais
06/11/2025, 22:21
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 10:22
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:54
Publicação
09/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737746-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCINETE VELOSO PEREIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico e tendo em vista a impugnação à gratuidade de justiça, este Juízo proferiu o despacho do ID: 240902264, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça. Em resposta (ID: 241325693), a parte autora informou que "se encontra legalmente isenta da obrigatoriedade de apresentação da declaração de imposto de renda, referente aos aos de 2022; 2023 e 2024, circunstância compatível com sua condição econômica, como também demonstrado na declaração de hipossuficiência acostada". Esse foi o bastante relatório. Fundamento e decido adiante. O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu integralmente o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que a recalcitrância da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão. Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido. Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos do eg. TJDFT tomados por paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. 1. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2. A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 4. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 5. Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos. A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1866528, 07146916920248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.5.2024, publicado no DJe: 4.6.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. CONDUTA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2. Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3. Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4. A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5. Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT. Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. EFEITOS. 1. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 2. Demonstrado que o agravado não preenche os requisitos autorizadores, correta a revogação do benefício. 3. Embora a justiça gratuita possa ser concedida em qualquer fase processual, seus efeitos somente incidem a partir do pedido (ex nunc), não se admitindo sua retroatividade. 4. A revogação da gratuidade de justiça, contudo, possui efeitos prospectivos, sendo vedada a sua retroatividade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340332, 0703894-39.2021.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2021, publicado no DJe: 25/05/2021). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MELHORA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVOGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE REVOGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Após a concessão da gratuidade de justiça, a revogação do benefício exige provas de que a insuficiência de recursos do beneficiário deixou de existir. 2. No caso concreto, foi demonstrada alteração na condição de hipossuficiência da parte executada, o que enseja a revogação da gratuidade de justiça (art. 98, § 3°, do CPC). 3. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1821510, 0737174-30.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INCOMPATIBILIDADE SUPERVENIENTE COM A BENESSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário. 2. A declaração de necessidade pela parte tem presunção relativa de veracidade, de modo que o magistrado pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte. 3. Demonstrada a superação da hipossuficiência econômica pretérita, impõe-se a revogação da gratuidade judiciária. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.(Acórdão 1913961, 0727060-95.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 08/10/2024). Por esses fundamentos, acolho a impugnação para revogar a gratuidade de justiça antes concedida à parte autora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de 15 dias, sob pena de extinção (art. 102, parágrafo único, do CPC). Brasília, 7 de outubro de 2025, 10:47:53. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737746-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCINETE VELOSO PEREIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico e tendo em vista a impugnação à gratuidade de justiça, este Juízo proferiu o despacho do ID: 240902264, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça. Em resposta (ID: 241325693), a parte autora informou que "se encontra legalmente isenta da obrigatoriedade de apresentação da declaração de imposto de renda, referente aos aos de 2022; 2023 e 2024, circunstância compatível com sua condição econômica, como também demonstrado na declaração de hipossuficiência acostada". Esse foi o bastante relatório. Fundamento e decido adiante. O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu integralmente o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que a recalcitrância da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão. Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido. Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos do eg. TJDFT tomados por paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. 1. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2. A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 4. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 5. Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos. A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1866528, 07146916920248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.5.2024, publicado no DJe: 4.6.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. CONDUTA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2. Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3. Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4. A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5. Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT. Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. EFEITOS. 1. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 2. Demonstrado que o agravado não preenche os requisitos autorizadores, correta a revogação do benefício. 3. Embora a justiça gratuita possa ser concedida em qualquer fase processual, seus efeitos somente incidem a partir do pedido (ex nunc), não se admitindo sua retroatividade. 4. A revogação da gratuidade de justiça, contudo, possui efeitos prospectivos, sendo vedada a sua retroatividade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340332, 0703894-39.2021.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2021, publicado no DJe: 25/05/2021). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MELHORA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVOGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE REVOGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Após a concessão da gratuidade de justiça, a revogação do benefício exige provas de que a insuficiência de recursos do beneficiário deixou de existir. 2. No caso concreto, foi demonstrada alteração na condição de hipossuficiência da parte executada, o que enseja a revogação da gratuidade de justiça (art. 98, § 3°, do CPC). 3. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1821510, 0737174-30.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INCOMPATIBILIDADE SUPERVENIENTE COM A BENESSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário. 2. A declaração de necessidade pela parte tem presunção relativa de veracidade, de modo que o magistrado pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte. 3. Demonstrada a superação da hipossuficiência econômica pretérita, impõe-se a revogação da gratuidade judiciária. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.(Acórdão 1913961, 0727060-95.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 08/10/2024). Por esses fundamentos, acolho a impugnação para revogar a gratuidade de justiça antes concedida à parte autora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de 15 dias, sob pena de extinção (art. 102, parágrafo único, do CPC). Brasília, 7 de outubro de 2025, 10:47:53. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Recebimento
07/10/2025, 14:19
Assistência Judiciária Gratuita
07/10/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 22:21
Publicação
07/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737746-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCINETE VELOSO PEREIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Diga a parte ré acerca da petição/documentos de ID: 241325693, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA (DF), Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737746-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCINETE VELOSO PEREIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC). Portanto, atento à impugnação, a parte autora deve apresentar documentos que comprovem fazer jus à gratuidade de justiça, sobretudo por figurar como sócia de pessoas jurídicas em atividade empresária (em anexo), devendo juntar, dentre outros, cópia da declaração anual de ajuste (DIRPF) enviada à Receita Federal relativamente ao ano-calendário 2024 (exercício 2025), bem como anexar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores à presente data, junto a todas as instituições financeiras com quem mantém relacionamento bancário.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se para cumprir no prazo de 15 dias, sob pena de revogação. Feito isso, dê-se vista à parte ré para manifestação, por igual prazo. Após, tornem conclusos os autos. Brasília, 27 de junho de 2025, 16:03:24. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 16:52
Mero expediente
27/06/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 12:17
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:40
Publicação
26/02/2025, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737746-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCINETE VELOSO PEREIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC), sob pena de preclusão; na mesma oportunidade, a parte autora deverá justificar a ausência na audiência inaugural de conciliação (ID: 208203167), ciente do disposto no art. 334, § 8.º, do CPC. Brasília, 20 de fevereiro de 2025, 17:34:40. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737746-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCINETE VELOSO PEREIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC), sob pena de preclusão; na mesma oportunidade, a parte autora deverá justificar a ausência na audiência inaugural de conciliação (ID: 208203167), ciente do disposto no art. 334, § 8.º, do CPC. Brasília, 20 de fevereiro de 2025, 17:34:40. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2025, 00:00
Recebimento
20/02/2025, 22:06
Mero expediente
20/02/2025, 22:06
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 14:47
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:21
Publicação
16/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737746-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCINETE VELOSO PEREIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal. BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024. MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 17:56
Documento (Certidão)
11/09/2024, 17:53
Petição (Contestação)
06/09/2024, 16:35
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 17:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
20/08/2024, 17:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2024, 02:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/08/2024, 12:29
Publicação
09/07/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737746-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCINETE VELOSO PEREIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/08/2024 17:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 05/07/2024 14:53 CRISTINA MENDONCA DE ALENCAR MATTOS
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 14:53
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
05/07/2024, 14:53
Recebimento
26/06/2024, 18:52
Outras Decisões
26/06/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 13:20
Documento (Certidão)
17/06/2024, 13:20
Recebimento
14/06/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NO RECURSO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. SUSPEITA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. PODER DE GERAL DE CAUTELA. EXCESSO DE FORMALISMO NO CASO CONCRETO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. A assistência judiciária constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Constatando-se que o beneficiário dispõe de condições econômicas compatíveis com a concessão da gratuidade, o benefício deve ser deferido. 3. Inexiste determinação legal prevendo a obrigatoriedade de firma reconhecida na procuração a ser outorgada ao advogado e de comprovação das tratativas de contratação do referido profissional, além de não ser requisito indispensável ao recebimento da petição inicial, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC/15. 4. Os documentos juntados por advogados, a exemplo da procuração assinada digitalmente, presumem-se verdadeiros e fazem a mesma prova que os originais, nos termos do art. 425, VI, do CPC/15, sendo ônus da parte contrária impugnar a falsidade ou a autenticidade deles. 5. A lei processual não possui exigência quanto à forma da assinatura da procuração a ser apresentada na petição inicial, conforme se verifica no art. 105 do CPC/15. 6. Malgrado seja permitido ao magistrado, fundamentado no poder geral de cautela, determinar as providências que entender necessárias ao deslinde do feito ou à verificação de possível advocacia predatória, ainda que não estejam expressamente previstas na legislação, tais medidas devem ser necessárias para o exame do caso concreto, não podendo configurar excesso de formalismo. 7. Na hipótese dos autos, as exigências de apresentação de procuração com firma reconhecida e prova das tratativas entre cliente e advogado constituem excesso de formalismo e ultrapassam a razoabilidade e a proporcionalidade, pois os documentos e informações juntados aos autos permitem concluir que houve a contratação do advogado pela Autora/Apelante para a propositura da ação. 8. Nessas circunstâncias, a extinção do processo sem resolução do mérito configura excesso de formalismo, devendo-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC/15). 9. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737746-80.2023.8.07.0001.
APELANTE: FRANCINETE VELOSO PEREIRA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Na Apelação (ID 53974738), a Autora/Apelante requer o deferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, concedo à Recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como comprovante de renda, declaração completa de imposto de renda ou equivalente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. Publique-se.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
08/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2023, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 16:57
Documento (Certidão)
29/11/2023, 16:55
Petição (Contra-razões)
28/11/2023, 16:56
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 21:34
Indeferimento
07/11/2023, 19:53
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 18:18
Recebimento
25/10/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 18:17
Petição (Apelação)
25/10/2023, 10:02
Publicação
13/10/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo advogado que atuou sem procuração válida (art. 104, §2º, CPC). Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 18:13
Ausência das condições da ação
06/10/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:48
Publicação
20/09/2023, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - a) junte-se procuração com firma reconhecida por autenticidade; b) informe telefone da parte; c) outras documentações que revelem contatos do autor com o escritório, podendo, quanto ao ponto, inserir sigilo. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito