Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010653-43.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PRIME GESTAO IMOBILIARIA COMPLETA LTDA
EXECUTADO: ENZO AVEZUM SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID: 208674607), na qual a parte executada argumenta a inexequibilidade da cártula de cheque, pois (i) oferecido em garantia e também (ii) pela prescrição executiva; denota, ainda, a composição extrajudicial, com aptidão para declarar a quitação; sustenta a perda da natureza cambiária face à ausência de circulação, permitindo a discussão da causa debendi; por fim, impugna a penhora efetivada nos autos, com esteio no art. 833, inciso IV, do CPC. Impugnação em ID: 212497333. Consta, ademais, pedido de desistência da ação pela parte exequente (ID: 220199756). É o relatório sucinto e bastante. Decido. De início, destaco que a objeção de pré-executividade consiste em “forma de defesa do devedor no processo de execução, que, apesar de não ter previsão expressa no Código de Processo Civil, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a matéria suscitada tenha conteúdo de matéria de ordem pública, ou seja, verse sobre objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz” (Acórdão n.1128000, 07076254820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018). Ainda, "consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como ausência de condições da ação, ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, ou, ainda, matéria atinente ao impedimento, modificação ou extinção da obrigação inserta no título executivo, desde que cognoscíveis de ofício e passíveis de serem constatadas de plano, sem necessidade de dilação probatória" (Acórdão 1939680, 0732661-82.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024). Pois bem. Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifico que a execução é embasada em cártula de cheque, datada em 02.10.2009 (ID: 61257512). Como se sabe, "o prazo prescricional da ação executiva para recebimento de débito oriundo de cártula de cheque é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, sendo este o mesmo prazo da prescrição intercorrente. Inteligência do art. 206-A do Código Civil, do Enunciado de Súmula n. 150 do STF e do Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis"(Acórdão 1947546, 0737180-10.2018.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 09/12/2024). Desse modo, considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 24.02.2010 (ID: 61257513, p. 1), não há que se falar em prescrição na espécie. Adiante, deixo de conhecer da tese de inexequibilidade do título extrajudicial, nos moldes postulados, eis que matéria afeita à fase de conhecimento, invocando a dilação probatória, a qual extrapola os lindes da defesa em exame. Ocorre que, regularmente citada por edital, a parte executada, assistida pela Curadoria dos Ausentes, optou pela não apresentação de embargos, informação que se divisa da manifestação em ID: 61258741. Por todos esses fundamentos, rejeito a exceção de pré-executividade. Adiante, durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente requereu a desistência da ação (ID: 220199756). No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte executada (art. 775, do CPC).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC. Determino a baixa dos dados do devedor inseridos em cadastro de inadimplentes (ID: 61258983; ID: 61258988); oficie-se, se necessário. Torno insubsistente a penhora realizada via SISBAJUD; por conseguinte, determino a imediata liberação da importância bloqueada, conforme com os relatórios ora anexados. Custas finais, se as houver, pela parte desistente (art. 90, cabeça, do CPC). Sem honorários advocatícios, à míngua de acolhimento das razões expendidas na exceção referenciada. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediantes as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, DF, 10 de dezembro de 2024, 14:53:56. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito