Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700076-68.2024.8.07.0002.
REQUERENTE: FATIMA BATISTA FERREIRA
REQUERIDO: JOAO ANSELMO FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de exigir contas, ajuizada por FÁTIMA BATISTA FERREIRA, em desfavor de JOÃO ANSELMO FERREIRA. Aduz a requerente que o requerido foi nomeado inventariante, no processo nº 0705081-42.2022.8.07.0002; que, após o falecimento da de cujus, o imóvel passou a ser alugado; que o inventariante não disponibilizou aos herdeiros os recibos e documentos referentes à renda proveniente do aluguel do imóvel. Gratuidade de justiça deferida no ID 184893011. Em audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 198397846) O requerido apresentou contestação no ID 203030016, argumentando que o imóvel foi alugado e os frutos estão sendo utilizados para pagar os débitos do imóvel e do inventário; que o imóvel permaneceu fechado de 18/01/2021 até o dia 14/04/2022; que, não tendo sido concretizada a compra pela herdeira, foi decidido que seria retomada a reforma iniciada em meados de 2020, que tinha um custo de R$ 15.000,00; que foi retomada em 14/01/2021 e finalizada em 10/04/2022, com um custo de R$ 7.500,00; que o custo total, desde o início, totalizou o montante de R$ 22.500,00; que a renda da locação de 15/04/2022 até o dia 20/11/2022 totalizou o montante de R$ 5.100,00; que, do dia 15/01/2023 até o dia 20/1/2023, totalizou o montante de R$ 6.680,00; que, do dia 13/12/2023 até aquela data, totalizou o montante de R$ 4.250,00; que tiveram gastos com Advocacia/inventário: R$ 8.000,00; Advocacia/ação de reintegração de posse do imóvel contra a Senhora Nilza B Ferreira: R$ 2.000,00; custas judiciais: R$ 1.964,46; IPTU no valor de R$ 1.371,45; contas de energia/Neoenergia: R$ 2.286,38; Contas da CAESB: R$ 716,28; Custo/Cemitério e manutenção Anual R$ 1.047,26; custos com materiais para manutenção e reparos do imóvel: R$ 5.938,83; custos com transportes administrativos: R$ 660,00; que o gasto total com o imóvel, até o momento, é de R$ 24.385,76, valor este bem abaixo da arrecadação em torno de R$ 16.230,00. A requerente não se manifestou em réplica. (ID 206017743 É o relatório. DECIDO. Presentes as os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da prestação de contas A ação de exigir contas está prevista no art. 550 do CPC/15, in verbis, Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O direito de exigir contas está inicialmente relacionado ao objetivo de se buscar o esclarecimento de débitos e créditos resultantes de administração de interesses ou bens alheios, aplicando-se, ainda, a quaisquer relações nas quais se verifique a existência de relações complexas de crédito e débito que não sejam do conhecimento da parte interessada. (Acórdão 1129044, 20150710162513APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: 627/630) Em relação ao inventário, há um dever legal do inventariante, por ele assumido quando nomeado, de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração, prestando contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art. 618, VII, do CPC). No caso em tela, o requerido não se insurgiu ao seu dever de prestar contas e, em sede de contestação, apresentou-as espontaneamente. Das contas apresentadas pelo requerido Conforme recebidos de aluguel de ID 203030020, constam as seguintes receitas: 1) A renda da locação de 15/04/2022 até o dia 20/11/2022, com o valor mensal de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), restando o primeiro aluguel em 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) e mais sete meses de R$ 675,00, (seiscentos e setenta e cinco reais, totalizou o montante de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). 2) A renda da segunda locação de 15/01/2023 até 20/01/2023, com o valor mensal recebido de 720,00 (setecentos e vinte reais), restando o primeiro aluguel em 400,00 (quatrocentos reais) e mais nove meses de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), totalizou o montante de R$ 6.880,00 (seis mil, oitocentos e oitenta reais). 3) A renda da terceira locação, com início em 13/12/2023, com o valor mensal recebido de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), restando o primeiro aluguel em R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) e mais quatro meses de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), totalizou o montante de R$ 3.485,00 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais). O montante total de arrecadação foi R$ 15.465,00 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais). O requerido descreveu, ainda, os seguintes gastos: 1) Advocacia/inventário: R$ 8.000,00 (oito mil reais); 2) Advocacia/ação de reintegração de posse do imóvel contra a Senhora Nilza B Ferreira: R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3) Custas judiciais: R$ 1.964,46 (mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos); 4) IPTU no valor de R$ 1.371,45 (mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos); 5) Contas de energia/Neoenergia: R$ 2.286,38 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos); 6) Contas da CAESB: R$ 716,28 (setecentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos); 7) Custo/Cemitério e manutenção anual: R$ 1.047,26 (hum mil e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos); 8) Custos com materiais para manutenção e reparos do imóvel: R$ 5.938,83 (cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos); 9) Custos com transportes administrativos: R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). Juntou comprovantes nos IDs 203030022 e 203030025. O montante total de gastos foi de R$ 23.984,66 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). A requerente, por sua vez, não se insurgiu à prestação de contas e aos comprovantes juntados, na medida em que, devidamente intimada, não se manifestou em réplica. Assim, para a presente demanda, o requerido cumpriu com seu encargo, ou seja, apresentou contas de forma adequada. Assim, o acolhimento das contas apresentadas é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o dever do requerido em prestar contas. Em seguida, ACOLHO as contas já apresentadas, reconhecendo não haver saldo em favor da requerente. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. A exigência resta suspensa pela gratuidade de justiça já deferida. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito