Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038499-40.2007.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA GOMES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega a decisão de ID. 240219408, pág. 1, padece de omissão. Aduz que foi homologado o valor dos honorários periciais em R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), tendo sido determinado a ambas as partes o recolhimento da verba. No entanto, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme disposto na sentença e ID. 117480858, pág. 1/16, benefício o qual fora confirmado pelo v. acórdão de ID. 117480954, pág. 1/13. A parte requerida pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, foi determinada a realização de perícia, tendo sido consignado que cada parte ficaria responsável pelo adiantamento de metade dos honorários periciais, haja vista o interesse de ambas as partes na liquidação do julgado. Ocorre que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, a qual foi concedida em sede de sentença (ID. 117480858). Destaca-se que o pedido de liquidação foi requerido exclusivamente pela parte autora e que a parte ré, devidamente intimada em duas oportunidades para apresentar resposta ao pedido de liquidação, quedou-se inerte (IDs. 208655072 e 208776429). Outrossim, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1274466 SC, Rel. Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). Com efeito, reconheço que há omissão na decisão impugnada, tendo em vista que incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para aclarar a omissão e determinar que a ré ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. Intime-se a parte requerida para que efetue o depósito do saldo remanescente. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente