Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040432-72.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11
EXECUTADO: SAMUEL MOREIRA DIAS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinado por este Juízo no despacho de ID 270140332, o exequente e o terceiro interessado foram intimados para apresentarem as planilhas atualizadas dos seus respectivos créditos. O terceiro interessado, Valdir de Castro Miranda, manifestou-se por meio da petição de ID 270302195, oportunidade em que apresentou sua planilha de cálculo atualizada. Na mesma peça, requereu que o valor previamente bloqueado nos autos seja transferido para a sua conta bancária. Por sua vez, o Condomínio exequente atravessou a petição de ID 273248619, ressaltando a ocorrência de preclusão temporal para impugnações e recursos por parte do executado. O exequente juntou a planilha atualizada do débito e requereu o regular prosseguimento do feito, pugnando pela adoção de medidas executivas cabíveis, especificamente a realização de novo bloqueio de valores via sistema próprio (SISBAJUD). É o relatório. DECIDO. 1. Do pleito do Terceiro
Interessado: Verifico que há nos autos a quantia de R$ 5.610,97, previamente bloqueada e transferida para conta judicial vinculada a este Juízo. Considerando que o crédito perseguido pelo terceiro interessado refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais, o qual possui natureza alimentar e preferência legal, o levantamento da quantia é medida que se impõe. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a expedição de ofício de transferência/alvará de levantamento do valor integral depositado nos autos (R$ 5.610,97) em favor de Valdir de Castro Miranda, devendo a Secretaria promover a transferência para a conta bancária por ele indicada na petição de ID 270302195, após a preclusão desta decisão. Após a transferência, intime-se o terceiro interessado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a referida quantia quita integralmente o seu crédito ou, em caso negativo, para que apresente o valor remanescente atualizado. 2. Do pleito do Exequente Principal (Condomínio): Tendo em vista a apresentação da planilha de atualização do débito (ID 273248619) e considerando que a execução se realiza no interesse do credor, DEFIRO o pedido de novas constrições patrimoniais. Com suporte no art. 854 do CPC, remetam-se os autos à Secretaria para que proceda à consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome do executado (SAMUEL MOREIRA DIAS BATISTA, CPF: 035.871.511-30) via sistema SISBAJUD, até o limite do montante atualizado apontado pelo exequente. Fica autorizada a indisponibilidade dos valores porventura encontrados, vedado o levantamento judicial imediato pela parte devedora, sendo que valores irrisórios deverão ser desbloqueados de imediato. Restando frutífera a diligência e após o transcurso dos prazos regulamentares, proceda-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se o executado. Sendo a pesquisa infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) 15