Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043686-24.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE TRANSPORTE DE SAMA, MARIA ABADIA DE ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA ABADIA DE ARAUJO SILVA, cuja matéria de ordem pública a ser analisada é a alegação de que a execução estaria prescrita. Para tanto sobreleva, em síntese, que a dívida se originou de cédula de crédito bancário (CCB); que o prazo de prescrição seria de 3 anos; que os valores constritos foram ínfimos; que não houve eficácia nas medidas executivas; e que há excesso de execução. É o que cumpre relatar. Decido. A via de oposição eleita apresenta aplicação restrita a questões de ordem pública, bem como modificativas ou extintivas do direito do excepto, cuja intervenção incidental do Poder Judiciário prescinda de dilação probatória, consoante ensina a jurisprudência do TJDFT, "litteris": "(...) 1. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (precedentes STJ). 2. Supostos vícios extrínsecos ao título não se confundem com vícios objetivos atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, passíveis de alegação em sede de exceção de pré-executividade. (...)" (Acórdão 1369620, 07370808720208070000, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, passo à analise apenas da prescrição intercorrente. Do cotejo dos documentos que instruem os autos, apura-se que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens dos devedores passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em agosto de 2017 (id. 56480388). Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56477756), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94. No entanto, ocorre que a penhora de valores objeto da decisão de id. 67335229 interrompeu a contagem do prazo quinquenal de prescrição; enquanto o decisório de id. 83159206 marcou o início de nova contagem. Ademais, a decisão de id. 203124363 interrompeu mais uma vez a contagem do prazo de cinco anos, não tendo sido proferida decisão, desde então, ordenando o retorno ao arquivo provisório. Dessa forma, REJEITO a exceção de pré-executividade de id. 265995527 uma vez que não demonstrados, cabalmente, fatos modificativos ou extintivos do direito do excepto. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital