Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703948-85.2024.8.07.0004.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL LILICA AREA RURAL SANTA MARIA DF
REU: EFTAEL WYCLIS BRANDAO CAMILO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE em face de EFTAEL WYCLIS BRANDÃO CAMILO (ID. 191463951). Narra a parte autora que o réu integra o condomínio na qualidade de proprietário da unidade autônoma denominada 33. Foi realizado acordo verbal com o requerido nos seguintes termos: o valor total de R$ 2.429,39 (dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) seria pago por meio de uma entrada no valor de R$ 220,86 (duzentos e vinte reais e oitenta e seis centavos), e o restante parcelado em 14 (quatorze) boletos bancários no valor de R$ 157,75 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) cada. Contudo, o requerido pagou apenas a entrada do acordo, deixando de proceder com o pagamento das demais parcelas vencidas em 10/12/2021 a 10/01/2023. O valor do débito atualizado é de R$ 2.928,33 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos). Requer a procedência da ação para que o réu seja condenado ao pagamento do valor de R$ 2.928,33 (dois mil e novecentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos). Juntou documentos. O feito foi redistribuído (ID. 195080486). Emenda à inicial de ID. 201195699. Foi designada audiência de conciliação (ID. 203010041). A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID. 208953949). Citado, o réu apresentou contestação (ID. 211494174), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aponta a responsabilidade do espólio do falecido, Sr. Eftael Wyclis Brandão Camilo Filho, pelos débitos cobrados. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica de ID. 214277069. O autor não manifestou interesse na produção de novas provas (ID. 215458118). Os autos vieram conclusos (ID. 217645010). É o relatório. Decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, o réu arguiu sua ilegitimidade passiva. Aponta que o verdadeiro proprietário da unidade autônoma mencionada na inicial era seu filho, EFTAEL WYCLIS BRANDÃO CAMILO FILHO, que veio a falecer no dia 25/12/2022. A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide. As obrigações objeto da presente ação de cobrança possuem natureza jurídica “propter rem”, estando, no presente caso, vinculadas aos direitos possessórios do imóvel originador das despesas. Como esses direitos foram objeto de cessão de direito entre o réu e seu filho em 19 de dezembro de 2026, consoante contrato de ID. 211494175, ou seja, antes do vencimento das parcelas cobradas neste feito, é do cessionário a legitimidade para responder pelas taxas condominiais em aberto. Verifica-se, ainda, que o cessionário faleceu em 25/12/2022, conforme certidão de óbito de ID. 211494176. Desse modo, o espólio responde pelas dívidas do “de cujus”, vez que não há notícia nos autos sobre a partilha dos bens, nos termos do art. 796 do CPC: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. No mais, o STJ já entendeu que os herdeiros não respondem por dívida condominial antes da partilha dos bens (REsp 2.042.040). Por fim, o autor alega que o réu está exercendo a posse do imóvel desde o falecimento de seu filho, mas não colacionou provas nesse sentido (art. 373, inciso I, do CPC). Assim, razão assiste à parte ré quanto à preliminar arguida.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da ilegitimidade passiva. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *datado e assinado eletronicamente