Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706324-68.2020.8.07.0009.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509
EXECUTADO: DAVID ABRAHAM OLIVEIRA GUIMARAES, SAMARA NUNES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por RESIDENCIAL QUATRO ESTAÇÕES 509 em face de DAVID ABRAHAM OLIVEIRA GUIMARÃES e SAMARA NUNES GUIMARÃES, tendo por objeto a cobrança de despesas condominiais em atraso relativas à unidade nº 19 do condomínio exequente. Após sucessivas diligências de localização de bens, sobreveio impugnação à penhora apresentada pela segunda executada, que sustentava a impenhorabilidade da quantia de R$ 593,35 bloqueada via SISBAJUD em sua conta na Caixa Econômica Federal, por se tratar de verba oriunda de benefício assistencial (Bolsa Família). Pela decisão de ID 230575159, o Juízo reconheceu a impenhorabilidade da quantia bloqueada, à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e determinou a devolução de todos os valores constritos à executada, o que foi efetivado por meio dos alvarás de IDs 239872272 e 242025767. Na mesma decisão, consignou-se que não foram localizados veículos livres de restrição em nome dos executados e determinou-se a intimação do exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar outros bens penhoráveis. O exequente, então, requereu, na petição de ID 231953823, a penhora do imóvel ensejador dos débitos, juntando demonstrativo de débito atualizado (ID 231957551). Para a análise do pedido, foi o exequente intimado a juntar planilha atualizada do débito e certidão de matrícula atualizada do imóvel (certidão de ID 243049099, reiterada pela decisão de ID 254799457). Em atendimento, o exequente juntou a petição de ID 256820842, acompanhada da certidão de inteiro teor da matrícula nº 355.911 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 256822762) e de novo demonstrativo de cálculo (ID 256822764). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação
Cuida-se de apreciar o pedido de penhora do bem imóvel formulado na petição de ID 231953823, à luz da certidão de matrícula atualizada juntada sob o ID 256822762. A responsabilidade patrimonial, na execução por quantia certa, recai sobre os bens do devedor. Estabelece o art. 789 do Código de Processo Civil que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". No mesmo sentido, o art. 790, III, do Código de Processo Civil sujeita à execução os bens "do devedor, ainda que em poder de terceiros". Disso decorre que somente podem ser objeto de constrição, em regra, os bens que integram o patrimônio dos executados. Sucede que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 355.911 trazida pelo próprio exequente revela que o imóvel objeto do pedido de penhora não mais pertence aos executados, tampouco lhes remanesce qualquer direito aquisitivo sobre ele. Com efeito, extrai-se da matrícula que os executados adquiriram a unidade por instrumento particular de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal (registros R.4 e R.5, de 17/04/2018), de modo que titularizavam, então, apenas os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária, e não a propriedade plena do bem. Posteriormente, ante a ausência de purgação da mora, operou-se a consolidação da propriedade fiduciária em nome da credora Caixa Econômica Federal (averbação AV.10, de 24/07/2024, nos termos do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997). A partir desse ato, os executados deixaram de titularizar tanto o domínio quanto os direitos aquisitivos sobre o imóvel. A matrícula registra, ainda, que, após leilões negativos (averbação AV.11, de 16/01/2025), o imóvel foi alienado pela Caixa Econômica Federal a terceiros estranhos a esta execução: primeiramente a Evandro Damasceno Ramalho e Aline da Cunha Damasceno (registro R.12, de 14/03/2025) e, em seguida, a Gabriel Ribeiro Lima e Isabella Natally Chagas do Nascimento (registro R.13, de 30/06/2025), com nova alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal (registro R.14). Vê-se, pois, que o imóvel indicado à penhora pertence atualmente a terceiros e está, ademais, gravado com propriedade fiduciária em favor de instituição financeira que igualmente não integra a lide. Não subsiste, em nome dos executados, direito real ou direito aquisitivo passível de constrição nestes autos, o que torna inviável a penhora pretendida (arts. 789 e 790, III, do Código de Processo Civil). Registre-se que a penhora de direitos aquisitivos averbada na matrícula sob o registro R.9 (de 04/07/2024) foi extraída de processo diverso — autos nº 0714708-15.2023.8.07.0009, em trâmite na 1ª Vara Cível de Samambaia —, não aproveitando a esta execução; de todo modo, também o objeto daquela constrição (os direitos aquisitivos dos executados) restou esvaziado pela superveniente consolidação da propriedade fiduciária. Por fim, embora a obrigação de pagar despesas condominiais ostente natureza propter rem, acompanhando a coisa e podendo ser exigida do atual titular da unidade (art. 1.345 do Código Civil), tal circunstância não autoriza a penhora pretendida nestes autos, porquanto o adquirente atual não figura no polo passivo desta execução, que foi instaurada exclusivamente contra os antigos proprietários com base em título extrajudicial. A pretensão de responsabilizar o atual titular, se for o caso, deverá ser deduzida pela via própria, em face de quem de direito. Indefere-se, portanto, o pedido de penhora do imóvel. Cabe, em consequência, oportunizar ao exequente a indicação de outros bens penhoráveis dos executados, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel formulado na petição de ID 231953823, por não mais titularizarem os executados domínio ou direito aquisitivo sobre o bem da matrícula nº 355.911 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, consolidada a propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal e alienado o imóvel a terceiros (arts. 789 e 790, III, do Código de Processo Civil). Como providências: 1) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens penhoráveis dos executados, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual ficará suspensa a prescrição; 2) Decorrido o prazo sem indicação útil de bens, retornem os autos conclusos para a decretação da suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil; 3) Sobrevindo indicação de bens penhoráveis, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à constrição. Intimem-se. Samambaia/DF, 16 de junho de 2026. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)