Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706920-13.2024.8.07.0009.
AUTOR: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA
REU: CONCEICAO DE MARIA LOPES DE SOUSA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA em face de CONCEICAO DE MARIA LOPES DE SOUSA SILVA, partes qualificadas nos autos, fundamentada em nota promissória. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citada por edital (ID 231699522), a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que opôs embargos à monitória na modalidade de negativa geral (ID 244995655). É O RELATÓRIO. DECIDO. A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida. Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada. O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido. Diante da falta do réu, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral. A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o título de crédito, documento suficiente para embasá-la, até por ser documento literal e autônomo, que prescinde de demonstração da causa debendi. Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei. Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a sua exigibilidade ou liquidez. Assim, tratando-se a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes e, tendo em vista que a oposição dos embargos por negativa geral, não foi capaz de infirmar a prova documental juntada ao feito, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 386,88 (trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), atualizados monetariamente pelo INPC (artigo 389, parágrafo único, do CC) e acrescidos de juros de mora, ambos a contar da data da última atualização (abril/2024 - ID 195080104), com a observação de que os juros legais são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o valor irrisório da causa e da condenação, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Os cálculos observarão o disposto no art. 509, § 2º, do CPC. O cumprimento de sentença deverá observar o procedimento previsto nos arts. 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Datada e assinada eletronicamente.