Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707286-28.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: EMILLYN HEVELLYN RODRIGUES DE SOUZA
EXECUTADO: SANTINHO FARIAS DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EMILLYN HEVELLYN RODRIGUES DE SOUZA em face de SANTINHO FARIAS DE SOUSA, em que houve acordo entre as partes e consequente pedido de extinção em Id 234057583. A parte executada pugna pela condenação do exequente em litigância de má-fé. Não há elementos que justifiquem a condenação do exequente por litigância de má-fé. A alegação de inadimplemento, feita com base na ausência de identificação dos pagamentos em nome do devedor, encontra respaldo na documentação inicialmente disponível, não se tratando de conduta temerária ou desleal. A realização das parcelas por meio de conta de terceiro, sem prévia comunicação ou comprovação inequívoca nos autos, pode ter gerado legítima dúvida quanto ao cumprimento do acordo, não configurando, por si só, intuito de induzir o juízo a erro ou de obter vantagem indevida. Ausentes os requisitos do art. 80 do CPC, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. Assim, indefiro a condenação da parte exequente em litigância de má-fé. Por outro lado, homologo o acordo celebrado e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma acordada ou, em caso de omissão, cada parte arcará com 50%, conforme dispõem os art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada ou, na omissão, sem honorários. Relativamente aos valores de Id 228877377, expeça-se alvará em favor da parte executada e de seu patrono, caso tenha poderes para tanto. Com o o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 5
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 12:00
Recebimento
07/10/2025, 21:55
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707286-28.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: EMILLYN HEVELLYN RODRIGUES DE SOUZA
EXECUTADO: SANTINHO FARIAS DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EMILLYN HEVELLYN RODRIGUES DE SOUZA em face de SANTINHO FARIAS DE SOUSA, em que houve acordo entre as partes e consequente pedido de extinção em Id 234057583. A parte executada pugna pela condenação do exequente em litigância de má-fé. Não há elementos que justifiquem a condenação do exequente por litigância de má-fé. A alegação de inadimplemento, feita com base na ausência de identificação dos pagamentos em nome do devedor, encontra respaldo na documentação inicialmente disponível, não se tratando de conduta temerária ou desleal. A realização das parcelas por meio de conta de terceiro, sem prévia comunicação ou comprovação inequívoca nos autos, pode ter gerado legítima dúvida quanto ao cumprimento do acordo, não configurando, por si só, intuito de induzir o juízo a erro ou de obter vantagem indevida. Ausentes os requisitos do art. 80 do CPC, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. Assim, indefiro a condenação da parte exequente em litigância de má-fé. Por outro lado, homologo o acordo celebrado e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma acordada ou, em caso de omissão, cada parte arcará com 50%, conforme dispõem os art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada ou, na omissão, sem honorários. Relativamente aos valores de Id 228877377, expeça-se alvará em favor da parte executada e de seu patrono, caso tenha poderes para tanto. Com o o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 5
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 12:00
Recebimento
07/10/2025, 21:55
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/10/2025, 21:55
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:57
Publicação
25/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707286-28.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: EMILLYN HEVELLYN RODRIGUES DE SOUZA
EXECUTADO: SANTINHO FARIAS DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, diante da Impugnação à Penhora de ID 229410666, promovo a abertura de expediente para manifestação da parte Exequente. BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2025 16:23:17. FABRICIUS CLEMENS MADRUGA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 16:24
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
18/03/2025, 11:29
Publicação
17/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707286-28.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: EMILLYN HEVELLYN RODRIGUES DE SOUZA
EXECUTADO: SANTINHO FARIAS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 2.025,65 (dois mil e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), em conta de titularidade da parte executada. De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
14/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707286-28.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: EMILLYN HEVELLYN RODRIGUES DE SOUZA
EXECUTADO: SANTINHO FARIAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve o cumprimento do acordo, conforme noticiado na petição Id. 218234401, venha aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Cumprida a determinação, prossiga-se com os atos constritivos. Datada e assinada eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:47
Recebimento
22/01/2025, 11:28
deferimento
22/01/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 16:21
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:19
Publicação
16/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707286-28.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: EMILLYN HEVELLYN RODRIGUES DE SOUZA
EXECUTADO: SANTINHO FARIAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora aceitou os termos da proposta de acordo, fica o executado intimado para efetuar os depósitos na conta bancária da exequente informada na inicial de id. 201171497 – Pág 6. Nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o processo até 10/03/2025. Transcorrido o prazo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datada e assinada eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:08
Recebimento
11/10/2024, 18:02
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
11/10/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707286-28.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: EMILLYN HEVELLYN RODRIGUES DE SOUZA
EXECUTADO: SANTINHO FARIAS DE SOUSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC. Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença. BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024 15:21:37. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2024, 15:21
Retificação de Classe Processual
05/07/2024, 15:19
Outras Decisões
04/07/2024, 09:19
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:52
Recebimento
01/06/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE TROCA DE PEÇA BOA POR OUTRA DEFEITUOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que surja a obrigação de reparação do dano, mister a demonstração da conduta e o nexo de causalidade entre aquele e o dano suportado. Se, porém, a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o pedido de reparação de danos não pode ser acolhido. 2. O autor, ora apelante, não logrou comprovar que a peça antiga, tida como defeituosa, não lhe foi devolvida; sendo que as provas constantes nos autos demonstram o contrário; carecendo, assim, de suporte fático o pedido relativo à obrigação de fazer; o que atrai a confirmação do seu indeferimento. 3. Recurso conhecido e não provido.
06/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2024, 15:28
Documento (Certidão)
05/02/2024, 15:24
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:31
Petição (Contra-razões)
24/01/2024, 10:35
Petição (Contra-razões)
16/01/2024, 17:32
Publicação
04/12/2023, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707286-28.2019.8.07.0009.
AUTOR: SANTINHO FARIAS DE SOUSA RECONVINTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA
REU: HADILSON JOSE MATEUS, MARCOS ANTONIO DE SOUZA RECONVINDO: SANTINHO FARIAS DE SOUSA CERTIDÃO Sentença (31962014) - Prioridade: Normal - ID do documento (177059043) SANTINHO FARIAS DE SOUSA Diário Eletrônico (03/11/2023 10:23:15) O sistema registrou ciência em 07/11/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias 29/11/2023 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que foi anexado Recurso de Apelação pela parte requerente/reconvinda de ID n. 180020722. Nos termos da Portaria 01/2019, ficam as partes requeridas INTIMADAS para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao referido Recurso. BRASÍLIA-DF, 30 de novembro de 2023 14:00:15. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
01/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2023, 14:02
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:25
Petição (Apelação)
29/11/2023, 21:42
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:53
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:53
Publicação
07/11/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:11
Recebimento
06/11/2023, 15:49
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
06/11/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707286-28.2019.8.07.0009.
AUTOR: SANTINHO FARIAS DE SOUSA RECONVINTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA
REU: HADILSON JOSE MATEUS, MARCOS ANTONIO DE SOUZA RECONVINDO: SANTINHO FARIAS DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. SANTINHO FARIAS DE SOUSA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de HADILSON JOSÉ MATEUS e MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA, partes qualificadas. Aduz o autor que confiou ao 1º réu peça de seu veículo, denominada "central do veículo" a fim de que este a consertasse. Não tendo conseguido arrumá-la, retirou a referida peça e a levou ao 2º Réu. Informa que após o período de aproximadamente 3 (três) meses registrou boletim de ocorrência, a partir do qual constatou que o 2º Réu teria passado uma peça para alguém chamado Claudemir para quem teria sido outorgado o serviço de arrumar a peça. Disse que em contato com Claudemir tomou conhecimento que peça a peça que chegou em suas mãos (de Claudemir) estaria quebrada. Em razão disso, comprou uma peça de nova que o Sr. Claudemir tinha em sua loja. Ao final, requereu: a) A gratuidade de justiça; b) A condenação dos réus a devolverem a peça do autor; c) A condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.930,00, atinente à peça adquirida e o serviço de guincho; e d) A condenação dos réus ao pagamento danos morais na monta de R$ 10.000,00. Juntou documentos ao ID 40719293 e ss. Indeferida a gratuidade de justiça ao ID 41229033, com a seguinte comunicação de agravo de instrumento ao ID 43562295. Deferida a gratuidade em sede de antecipação de tutela recursal (44603768 - Pág. 3). Primeiro réu citado ao ID 49431405 e segundo réu citado ao ID 54359555. O 2º Réu (Sr. Marcos) apresentou contestação c/c reconvenção ao ID 74654884. Alegou, em suma, que a peça que chegou em suas mãos foi submetida teste em simulado e foi constatado defeito nela, razão por que teria entregado a central para Claudemir para que efetuasse o conserto. Requereu, ao fim: a) A gratuidade judiciária; b) reconhecimento da aplicação do CDC; c) reconhecimento da decadência da ação; d) reconhecimento de ausência da pretensão resistida; e e) reconhecimento de carência da ação. Em reconvenção, requereu a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de danos morais patamar que o Juízo arbitra. Decretada a revelia do 1º Réu em ID 80979668. Deferida a gratuidade de justiça ao 2º Réu ao ID 85242336. Contestação à reconvenção ao ID 87001728, na qual restou impugnado o pedido reconvencional. Réplica à contestação à reconvenção ao ID 90145011. Decisão de saneamento ao ID 95929262. Preliminar de decadência rejeitada. Julgamento do agravo de instrumento em ID 119393845 - Pág. 12, no qual negou-se provimento ao recurso. Na sequência, inadmitido o recurso especial (ID 119393845 - Pág. 15). Por fim, não conhecido o recurso especial (ID 119393845 - Pág. 19). Em seguida, foi determinado o recolhimento das custas iniciais. O requerente requereu o deferimento de medida no sentido de recolher as custas de forma parcelada, fazendo-o em três prestações mensais. O Juízo deferiu tal medida (ID 123850329), sendo a 1ª parcela das custas recolhida em ID 132552840, 2ª parcela das custas recolhida em ID 148627945 e 3ª parcela das custas recolhida em ID 170372954. Audiência de instrução e julgamento em ID 167525806, quando colheram-se os depoimentos pessoais do autor e do 2º Réu, bem como de testemunhas. Alegações finais do autor em ID 169914890. Alegações finais do 2º Réu em ID 169952551. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido.
Cuida-se de ação com pedido de obrigação de fazer c/c pedido de danos materiais e moral proposta pelo autor em face dos réus. Há também reconvenção manejada pelo 2º Réu/Reconvinte em face do autor/Reconvindo. As preliminares de decadência e pedido de reconhecimento de relação de consumo foram superadas ao ID 95929262, as quais ratifico nessa oportunidade. O feito não comporta vícios ou nulidades a serem declarados. Foi suscitado pelo 2º Réu as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, uma vez que tal condição da ação deve ser aferida à luz da relação jurídica deduzida. Como o 2º réu participou, mesmo que de forma precária (apenas pegando a peça e repassando para terceiro), da cadeia de prestadores de serviços prestados ao autor, é parte legítima para constar no polo passivo. No presente caso, resta configurada a pertinência subjetiva da ação, uma vez que, o 2º requerido integrou a cadeia de prestadores de serviço, requerendo inclusive o reconhecimento da relação consumerista, razão pela qual afasto esta preliminar. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, entendo que persiste o interesse processual dirimir questões além das incontroversas. Explica-se: é incontroverso que houve a tentativa de devolução da peça pelo 2º Réu em contato com o Sr. Claudemir, que não foi aceita pelo autor. No entanto, remanesce o pedido a fim de que os réus devolvam a peça e arquem com os custos da aquisição da peça com o Sr. Claudemir. Nesse sentido, persiste o interesse de agir não apenas porque o 2º Réu foi depositária da peça, mas porque, em razão disso, há interesse da parte adversa para restituição dela e indenização em razão da aquisição de uma nova. Mantido o interesse processual. Avanço ao mérito: 1. Da ação principal: 1.1) Dos pedidos de devolução da peça e restituição do valor pago em peça nova: A controvérsia reside no fato de que o 2º Réu teria, por meio do Sr. Claudemir, tentado devolver uma peça que não era a de seu veículo, entregando peça outra que não a original. O autor reconheceu que não aceitou receber a peça do Sr. Claudemir, uma vez que ela estaria com defeito. O 2º Réu disse em depoimento pessoal que a peça chegou em seu poder e, em seguida, fez testes num simulador no qual restou contatado defeito na peça. Em sequência, disse que não é possível distinguir uma central de outra para aqueles veículos, de mesma marca do réu, fabricados antes de 2014. Foi informado pelo autor que, quando da instalação da peça nova, o veículo não funcionou, descobrindo mais tarde que o problema do veículo era na bomba e no bico. Pelas informações colhidas nos autos, restou inequívoco o fato de que o 2º Réu tentou entregar a peça ao autor, por meio do Sr. Claudemir, a quem confiou consertar a peça. Na ocasião, o autor recusou a peça. Por força de seu próprio depoimento, o autor teria recusado a peça após ter comprado uma central nova do Sr. Claudemir, sendo que o veículo não funcionou após sua instalação. Extraiu daí que a peça entregue incialmente a Hadilson e depois repassada a Marcos Antônio não estaria com nenhum defeito. Os pleitos do autor não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, ele não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que a peça retirada inicialmente de seu veículo era a mesma que lhe estava sendo entregue pelo Sr. Claudemir. O autor não se acautelou no sentido de proceder identificação da central, e em seguida entregou-a a Hadilson que, por sua vez, repassou para Marcos Antônio. Num segundo momento, aguardou o autor mais de 3 (três) meses para saber o que tinha ocorrido com a peça, quando registrou boletim de ocorrência. Marcos Antônio destacou que, após fazer o teste da peça no simulador, constatou de imediato o defeito, o qual não sabia como consertar, razão por que entregou a peça para Claudemir. Nesse sentido, dispõe o art. 186 do CC que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Acresce-se ainda a literalidade do art. 187, do CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A conduta praticada pelo 2º Réu não configura ato ilícito, devendo, dessa feita, ser afastada pretensão de que este deva indenizar o autor em danos materiais. Sua ação coaduna-se com a boa-fé que ao deter peça em seu poder realizou teste em simulador para verificar seu funcionamento e, em razão da constatação de que a peça estava com defeito, passou-a para terceiro (Claudemir) a fim de que este procedesse com os reparos. Quanto ao 1º Réu, a despeito de já decretada sua revelia, não restou provado que houve de sua parte também qualquer ato ilícito. Em verdade, intermediou relação a fim de consertar a peça do veículo do autor. 1.2) do dano moral Destacou o autor que o desgaste com a situação lhe gerou prejuízos de ordem moral, razão por que requereu a condenação dos réus ao pagamento dos prejuízos imateriais suportados. Sabe-se que o dano moral é lesão de ordem subjetiva que, para sua configuração, deve ultrapassar os meros dissabores da vida cotidiana. Nessa esteira, entende-se que o dano moral deve ter expressão fática apta a ensejar prejuízo de ordem moral. Nesse sentido, segue exceto deste TJDFT: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO VERBAL. INADIMPLEMENTO. MÓVEIS. NÃO ENTREGUES. DANO MORAL. 1. O mero inadimplemento contratual não sustenta o direito à compensação por danos morais. 2. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade, devendo ser desconsiderados os meros dissabores do cotidiano. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1746710, 07052379620238070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Não é o caso dos autos. Trata-se, em verdade, de mero dissabor decorrente de contrato verbal com responsabilidades não claramente delimitadas. É nítido que o autor passou por desgostos e desgastes em razão dessa relação, diga-se, mal estabelecida, entre as partes, o que em meu entender não sugere indenização de ordem moral. Por fim, não restou evidenciada violação aos direitos de personalidade do autor. 2. Da reconvenção: Trata a reconvenção, em termos de mérito, exclusivamente de pedido de condenação do autor/reconvindo ao pagamento de danos morais, no patamar que o Juízo entender cabível. Entende que deve ser indenizado uma vez que o autor estaria usando da máquina pública judiciária para obter recursos pecuniários e para trazer mal injusto. O dano moral, como já assentando, não se presta a meros dissabores do cotidiano. Nesse sentido, disciplina o Art. 188, I, do CC, que: Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. O ato de demandar o réu se ampara no exercício regular de um direito reconhecido. O 2º réu fez parte, mesmo que de forma precária, dessa cadeia de prestadores de serviço, o que faz nascer direito de demandar contra as partes que entendem ser responsáveis pelos danos que, acreditou, efetivamente lhe foram causados, razão por que não cometeu ato ilícito o autor ao demandar os réus. Não reconhecimento da ocorrência de dano moral. 3. DISPOSITIVO: DA AÇÃO PRINCIPAL:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por conseguinte, resolvo a ação principal com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da ação principal. DA AÇÃO RECONVENCIONAL: Diante da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo 2º réu/reconvinte. Por conseguinte, resolvo a ação reconvencional com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o 2º réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. Todavia, no que toca ao 2º Réu, uma vez que deferida a gratuidade de justiça - ID 85242336, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que a deferiu, na forma do § 3º, do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Samambaia/DF, 31 de outubro de 2023. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9
06/11/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/11/2023, 16:01
Movimentação processual
03/11/2023, 15:59
Documento
03/11/2023, 15:59
Recebimento
31/10/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:55
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 12:50
Petição (Alegações finais)
25/08/2023, 20:09
Petição (Alegações finais)
25/08/2023, 16:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/08/2023, 16:14
Outras Decisões
03/08/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:36
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:23
Publicação
22/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:36
Documento (Certidão)
17/05/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 20:30
Publicação
12/04/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2023, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2023, 10:27
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
10/04/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 09:46
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:31
Decurso de Prazo
02/02/2023, 03:20
Publicação
27/01/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:58
Recebimento
24/01/2023, 18:33
Outras Decisões
24/01/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 12:40
Documento (Certidão)
07/11/2022, 16:46
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:48
Publicação
26/09/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 00:10
Documento (Certidão)
22/09/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:06
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:35
Publicação
06/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:42
Documento (Certidão)
01/09/2022, 19:03
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:20
Publicação
12/07/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:32
Documento (Certidão)
07/07/2022, 17:36
Remessa
21/06/2022, 16:14
Remessa (em diligência)
15/06/2022, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2022, 18:39
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
31/05/2022, 09:00
Decurso de Prazo
31/05/2022, 09:00
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
17/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:21
Publicação
12/05/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:27
Publicação
11/05/2022, 00:09
Publicação
11/05/2022, 00:09
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
10/05/2022, 08:22
Documento (Certidão)
10/05/2022, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:48
Recebimento
09/05/2022, 15:32
Outras Decisões
09/05/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 15:13
Recebimento
07/05/2022, 16:50
deferimento
07/05/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 09:19
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:58
Documento (Certidão)
24/03/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:46
Documento (Certidão)
29/11/2021, 17:02
Documento (Certidão)
29/11/2021, 15:10
Movimentação processual
29/11/2021, 15:09
Documento
29/11/2021, 15:09
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/11/2021, 15:05
Documento
29/11/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:09
Decurso de Prazo
23/07/2021, 02:32
Decurso de Prazo
23/07/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 17:20
Publicação
15/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 02:33
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/07/2021, 12:43
Documento (Certidão)
12/07/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:34
Recebimento
28/06/2021, 20:30
Decisão de Saneamento e Organização
28/06/2021, 20:30
Decurso de Prazo
30/04/2021, 02:44
Decurso de Prazo
30/04/2021, 02:44
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 21:57
Petição (Replica)
28/04/2021, 20:08
Decurso de Prazo
08/04/2021, 02:42
Decurso de Prazo
08/04/2021, 02:42
Decurso de Prazo
08/04/2021, 02:42
Publicação
07/04/2021, 02:32
Publicação
07/04/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 03:06
Documento (Certidão)
02/04/2021, 10:39
Petição (Contestação)
23/03/2021, 16:27
Publicação
11/03/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:29
Recebimento
06/03/2021, 13:16
Outras Decisões
06/03/2021, 13:16
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 19:24
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 18:25
Publicação
21/01/2021, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 02:35
Recebimento
12/01/2021, 18:16
Outras Decisões
12/01/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 21:08
Documento (Certidão)
26/11/2020, 21:07
Decurso de Prazo
17/11/2020, 03:44
Decurso de Prazo
14/11/2020, 02:31
Decurso de Prazo
13/11/2020, 13:24
Decurso de Prazo
12/11/2020, 02:44
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2020, 17:01
Petição (Contestação)
15/10/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 10:28
Documento (Certidão)
10/08/2020, 07:34
Documento (Certidão)
05/08/2020, 09:03
Decurso de Prazo
15/07/2020, 03:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:43
Publicação
06/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2020, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2020, 14:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2020, 22:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2020, 02:10
Decurso de Prazo
15/02/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 14:09
Publicação
07/02/2020, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2020, 23:47
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2020, 17:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2020, 14:02
Documento (Certidão)
18/12/2019, 18:24
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/12/2019, 12:16
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
13/12/2019, 12:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2019, 02:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2019, 02:18
Documento (Certidão)
08/11/2019, 14:12
Publicação
16/10/2019, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2019, 12:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2019, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2019, 15:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2019, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2019, 15:46
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/10/2019, 11:05
Documento (Certidão)
11/10/2019, 11:04
Audiência (conciliação; designada)
11/10/2019, 11:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2019, 13:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação