Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709233-49.2021.8.07.0009.
REQUERENTE: KATIA OLINDA OLIVEIRA COSTA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 19:41:29. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Contratos Bancários (9607)
08/07/2024, 00:00
Remessa
05/07/2024, 15:23
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 19:42
Documento (Certidão)
02/07/2024, 19:41
Retificação de Classe Processual
02/07/2024, 19:39
Recebimento
19/06/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Apelação. Superendividamento. Lei 14.181/21 não observada pela apelante. A amortização de empréstimo em conta-corrente, autorizada pela correntista, não está sujeita à limitação própria da consignação em folha de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709233-49.2021.8.07.0009.
REQUERENTE: KATIA OLINDA OLIVEIRA COSTA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 19:41:29. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Contratos Bancários (9607)
08/07/2024, 00:00
Remessa
05/07/2024, 15:23
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 19:42
Documento (Certidão)
02/07/2024, 19:41
Retificação de Classe Processual
02/07/2024, 19:39
Recebimento
19/06/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Apelação. Superendividamento. Lei 14.181/21 não observada pela apelante. A amortização de empréstimo em conta-corrente, autorizada pela correntista, não está sujeita à limitação própria da consignação em folha de pagamento.
21/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2023, 20:28
Documento (Certidão)
09/10/2023, 13:45
Petição (Contra-razões)
27/09/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:20
Documento (Certidão)
04/09/2023, 13:20
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:36
Petição (Apelação)
17/08/2023, 15:31
Publicação
26/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709233-49.2021.8.07.0009.
REQUERENTE: KATIA OLINDA OLIVEIRA COSTA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE READAPTAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por KATIA OLINDA OLIVEIRA COSTA contra BRB BANCO DE BRASILIA, na qual postula que: a) “sejam readaptados os contratos para limitar os descontos perpetrados no contracheque, bem como na conta corrente da demandante, a um total não superior a 30% de seus rendimentos, valor correspondente à margem consignável da demandante”; b) “subsidiariamente, caso este D. Juízo entenda indevido o pedido anterior, que seja declarada abusividade dos contratos de mutuo bancários firmados pelo réu com o autor, para readaptar o pagamento das parcelas ao limite máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, mantida a proporção do credito do credo frente a saldo devedor total, afastando a cobrança de encargos moratórios sobre as parcelas repactuadas, fixando a quantia de parcelas necessárias ao pagamento após envio para o cálculo de contador judicial que irá aplicar juros remuneratórios contratuais para o período”; c) “subsidiariamente, caso este D. Juízo entenda indevidos todos os pedidos anteriores – que seja declarada a abusividade dos contratos de mutuo bancários firmados pelos réus com o autor, para readaptar o pagamento das parcelas ao limite máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, mantida a proporção do credito do credor, frente ao selado devedor total. Postula, ainda, indenização por dano moral. Refere o autor, em síntese, que é vítima do superendividamento, uma vez que as parcelas dos empréstimos consignados e debitados em sua conta corrente comprometem praticamente todo o seu salário. Sustenta a aplicação da Lei 14.181/21 que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Discorre sobre o Princípio da Transparência e da Boa-fé Objetiva. Requer, liminarmente, que o réu suspenda os descontos que ultrapassem 30% dos rendimentos líquidos. A inicial foi acompanhada de documentos. A gratuidade judiciária foi deferida à parte autora. A liminar foi indeferida, decisão que foi mantida em sede de agravo de instrumento pelo E. TJDFT (ID Num. 27960855). Citado, o réu apresentou a contestação. Em sua defesa argui a preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, afirma a legalidade dos contratos e dos descontos, sustentado que não há o alegado limite para desconto em conta corrente, conforme decidido pelo STJ em recurso repetitivo. Discorre a respeito das diferenças entre empréstimo consignado e com desconto em conta. Pugna pela improcedência e pela condenação aos ônus sucumbenciais. Réplica no ID Num. 105753382, no qual reitera os pedidos da inicial. Na decisão de ID Num. 116916215, foi determinada a suspensão do presente processo até julgamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais afetados (Tema 1085, REsp’s nºs 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP). Julgados os recursos afetados, foi determinado o prosseguimento do feito, tendo as partes se manifestado. A parte autora afirmou que a causa ainda não estaria madura, mencionou que deveria haver a repactuação pelo superendividamento. A parte ré requereu a improcedência dos pedidos do autor. É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminar de incorreção do valor da causa. O réu aduz que o valor da causa não pode ser a soma do valor total de todos os contratos, mas sim 30% da remuneração da autora multiplicado por doze. O valor da causa, no entanto, deve ser a diferença entre o valor das prestações originais e prestação pretendida, multiplicado por doze. Assim, merece acolhimento parcial a impugnação da parte autora, de modo que estabeleço o valor da causa em R$12.000,00 (doze mil reais). III. MÉRITO Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. A Jurisprudência já recebe pedidos semelhantes ao apresentado pelo autor há muitos anos, inclusive havendo precedentes estabelecendo limites à soma total das prestações mensais deduzidas nos contracheques ou na conta bancária a partir de análise sistemática da legislação, verificação da impenhorabilidade dos salários, resguardo de patrimônio mínimo, além da sempre citada dignidade da pessoa humana. Por sua vez, em data recente (01/07/2021), houve a promulgação da Lei 14.181/2021, que tem por escopo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, inclusive com alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso. O Ordenamento Jurídico estabelece limites para os EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, sendo de modo geral em 30% da remuneração bruta. Podendo ser ampliado para 35% da remuneração bruta em caso de o débito envolver parcelamento ou pagamento de dívidas do cartão de crédito. Em relação aos empréstimos com desconto em conta, não há legislação específica estabelecendo seu limite. Contudo, tendo em vista que a garantia a tais empréstimos envolve bem sujeito a especial proteção legal – a remuneração ou salário do servidor ou trabalhador – ainda que não se possa proibir a realização da contratação, mostra-se evidente a definição de parâmetros objetivos para se garantir a permanência de uma remuneração mínima de livre disposição do servidor, para o atendimento de suas outras necessidades. A Lei 14.181/2021, Lei do Superendividamento, não estabeleceu um limite objetivo em relação a qual percentual poderia ser comprometido com o pagamento de dívidas do consumidor. Apenas dispondo que: “§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Quanto ao ponto mostra-se razoável e legítimo adotar o parâmetro fixado pelo CPC em relação a penhoras de salários para o pagamento de pensões alimentícias. Dispõe o art. 529, §3º do CPC, que tais bloqueios ou retenções sobre a remuneração serão limitadas até o montante de 50% dos rendimentos. Tal comando legal deverá ter seus efeitos estendidos de modo a regulamentar, ainda que parcialmente, o montante máximo de empréstimos e consignados que o particular poderá comprometer frente aos bancos. No presente caso, verifico que o autor realizou empréstimos consignados que não ultrapassaram a margem de 30% do seu limite, tampouco possui contratações com desconto em conta corrente que, somadas aos consignados, ultrapassem 50% de sua remuneração. Nos autos, está comprovado que a parte autora, voluntariamente, contraiu, em janeiro de 2020, empréstimo de longo prazo, no valor de R$ 141.519,61, à taxa de 1,15% ao mês, com desconto mensal na conta corrente salarial, do valor de R$ 2.215,76. Ao contrário do que foi alegado pela parte autora, inexiste empréstimo consignado com o BRB, pois o contracheque juntado, do mês de abril/2021, atesta que a agravante já tinha um empréstimo consignado da COOSERVCRED, com 57 parcelas de R$ 125,78, e outro específico, obtido na POUPEX, para material de construção (via de regra, destinado à reforma de imóvel), faltando 116 parcelas de R$ 2.104,77, para liquidação. Assim, a margem consignável ficou reduzida a R$ 3,17. Isso demonstra a ausência de correlação de que a parte ré desconta o empréstimo consignado e, concomitantemente, o empréstimo direto na sua conta corrente, resultando em quase 50% da renda líquida. Assim, a assertiva não está de acordo com a boa-fé processual (art. 5º do CPC). Ademais, ainda que houvesse empréstimo consignado em favor da parte ré, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos do mutuário se restringiriam aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não alcançando aqueles efetuados em conta corrente, por autorização do mutuário. Além disso, caso pleiteasse que todos fossem reunidos para a limitação de 30% pretendida, as demais instituições financeiras, obviamente, deveriam constar do polo passivo da ação, porquanto o BRB não é o titular do crédito. Ademais, não havendo qualquer ato ilícito da parte ré, também não há que se falar em indenização por dano moral. Portanto, os pedidos da parte autora não prosperam. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Fixo o valor da causa em R$12.000,00 (doze mil reais). Por conseguinte, resolvo o processo, com esteio no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA/DF, 20 de julho de 2023. FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 18:43
Remessa (outros motivos)
20/07/2023, 18:30
Improcedência
20/07/2023, 17:49
Conclusão (para julgamento)
19/07/2023, 16:32
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 14:17
Recebimento
19/07/2023, 14:16
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:17
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:06
Publicação
29/08/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:05
Documento (Certidão)
25/08/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:33
Publicação
09/03/2022, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 19:10
Recebimento
25/02/2022, 15:23
Recurso Especial repetitivo
25/02/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 00:51
Petição (Replica)
13/10/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 09:59
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:34
Publicação
21/09/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2021, 18:20
Petição (Contestação)
08/09/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:22
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/09/2021, 16:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
03/09/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2021, 02:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2021, 02:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:56
Decurso de Prazo
22/07/2021, 02:34
Publicação
13/07/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:57
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
07/07/2021, 15:33
Documento (Certidão)
07/07/2021, 14:06
de Conciliação (redesignada; Juiz(a))
07/07/2021, 14:03
de Conciliação (designada; Juiz(a))
07/07/2021, 14:01
Publicação
01/07/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 02:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2021, 08:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação