Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707374-22.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PLINIO DE SOUZA GOMES, MICHELLE PRADO GONCALVES, MARCIO LIMA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual se busca a satisfação de crédito no importe de R$ 1.388.017,98, atualizado até julho de 2024 (ID. 204324470), o qual abrange débito principal e verba honorária. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID. 262520166). Alega a existência de excesso de execução, pois a sentença executada é expressa ao consignar que, sobre o valor devido deve ser descontado aqueles eventualmente já recebidos pelo autor, ora primeiro exequente. Nesse sentido, o demonstrativo apresentado pelo credor ignora o comando em referência. Sustenta que os devedores já realizaram o pagamento da quantia de R$ 260.541,67, conforme documentos anexos. À vista disso, pugnam pelo(a): a) reconhecimento do excesso de execução, no montante atualizado de R$ 463.217,27; b) condenação da parte exequente ao pagamento em dobro sobre o montante indevidamente cobrado, nos termos do art. 940 do CC; c) a condenação da parte exequente por litigância de má-fé; d) condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimado, o credor apresentou impugnação de ID. 266041226. Sustenta o não cabimento da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída e a impossibilidade de rediscussão da matéria, em face da preclusão temporal, pois, intimados para o cumprimento voluntário da obrigação, os devedores quedaram-se inertes e não apresentaram qualquer impugnação. Alega ainda que efetuaram o decote da quantia já paga (R$ 80.000,00), não havendo que se falar em excesso de execução, além de impugnarem a prova documental apresentada. Ao fim, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade e pela condenação dos executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na petição de ID. 266510777, os executados pedem a dilação de prazo para juntada de documentação complementar aos autos, o que foi deferido pelo Juízo (ID. 266848130). Os devedores juntaram aos autos os documentos anexos à petição de ID. 267996855 e destacam que os extratos bancários apresentados comprovam o pagamento do montante histórico de R$ 574.000,00 ao exequente, o qual resulta no montante atualizado de R$ 1.120.378,92 em março de 2026. Destacam que o valor em comento já considera o decote de R$ 80.000,00, realizado pelos credores. Reiteram, por fim, os requerimentos anteriormente apresentados. No ID. 271394847, o exequente reconhece que, ao realizar novo cálculo, acrescendo dedução dos valores efetivamente pagos e comprovados pelos executados, o crédito atualizado até 03/2026 corresponde a R$ 313.202,90. Todavia, defende a rejeição da exceção de pré-executividade, pois a retificação do valor exequendo decorreu da apresentação tardia de documentos pelos executados e apenas reflete a postura cooperativa do credor em buscar a exatidão do crédito, sem que isso implique em qualquer reconhecimento de conduta ilícita ou abusiva. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência para arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, independentemente de dilação probatória. No caso concreto, os executados alegam excesso de execução, sustentando que o cálculo apresentado pelos exequentes não observou o comando do título executivo judicial que determinou o abatimento dos valores eventualmente já recebidos pelo credor. Inicialmente, observa-se que os executados juntaram aos autos documentos destinados a comprovar pagamentos realizados diretamente aos exequentes. Após a juntada da documentação complementar, o próprio credor, em manifestação posterior, reconheceu a necessidade de revisão da memória de cálculo, informando que, considerados os valores comprovadamente pagos, o crédito atualizado até março de 2026 corresponde ao montante de R$ 313.202,90. Nesse sentido, verifica-se que o valor originalmente executado não refletia com precisão o montante efetivamente devido, impondo-se o reconhecimento da existência de excesso de execução, com a consequente adequação do valor exequendo. Por outro lado, não procede o pedido de condenação do exequente ao pagamento em dobro do valor supostamente cobrado em excesso, com fundamento no art. 940 do CC. Isso porque a incidência da penalidade prevista no referido dispositivo exige a comprovação de que o credor demandou por dívida já paga ou cobrou quantia superior à devida de forma consciente e dolosa, circunstância que não se evidencia no caso concreto. Além disso, a controvérsia instaurada nos autos refere-se à quantificação do crédito em fase de cumprimento de sentença, situação em que eventual divergência quanto aos valores executados deve ser solucionada mediante o reconhecimento do excesso de execução e a retificação da memória de cálculo, não sendo essa, em regra, a via adequada para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC.. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples equívoco na elaboração da memória de cálculo não autoriza, por si só, a aplicação da sanção prevista no mencionado dispositivo sobretudo quando ausente prova inequívoca de cobrança dolosa de quantia indevida. Pelas mesmas razões, também não há falar em litigância de má-fé por parte dos exequentes, inexistindo nos autos elementos que evidenciem conduta processual dolosa ou abuso do direito de demandar. De igual modo, não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos executados, que se limitaram ao exercício regular do direito de defesa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, apenas para reconhecer a existência de excesso de execução, devendo ser decotados, do valor executado, os pagamentos relacionados na petição de ID. 267996855. Considerando o acolhimento parcial da exceção, arbitro honorários advocatícios em favor dos executados, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor inicialmente executado e o valor do crédito reconhecido como devido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC. Considerando que o excesso de execução decorreu da incorreta apuração do débito principal, circunstância imputável ao primeiro exequente, e que o valor executado a título de honorários sucumbenciais constitui mero reflexo do montante principal, a condenação ao pagamento dos honorários decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade deve recair exclusivamente sobre Plínio de Souza Gomes, não havendo falar em sucumbência dos patronos - segundo e terceiro exequentes. Intimo os executados a se manifestarem acerca da planilha atualizada de crédito apresentado pelo credor (ID. 271394850), no prazo de 15 dias. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente