Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710464-33.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado com pedido de tutela de urgência movida por Flavia Pereira dos Santos contra Banco do Brasil S/A, partes qualificadas. A autora afirma ter contraído empréstimo consignado junto ao réu no valor de R$ 17.512,87 (cento e dezessete mil e quinhentos e doze reais e oitenta e sete centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 2.549,66, para investimento com a empresa SACREDI, visando a devolução de juros mensais de 6,5%. Para tanto, alega ter destinado o valor a Samir Almeida Silva, mas, passados alguns meses, este passou a não depositar os rendimentos com os juros, restando sua renda comprometida em mais de 59,46% face aos empréstimos que possui. Requer tutela de urgência para suspensão dos descontos em folha ou, subsidiariamente, a limitação em 30% de seus rendimentos. No mérito, requer a limitação dos descontos em 30%. A decisão ID 193387932 concede a gratuidade de justiça à autora e indefere a tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação (ID 202575433), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e indeferimento da gratuidade de justiça. Sustentou que não possui responsabilidade pelos danos alegados, pois a contratação ocorreu de forma regular e consciente, e que eventual fraude foi praticada por terceiros. Defendeu a validade do contrato, firmado em 17/02/2023, no valor de R$ 117.512,87, com taxa de juros de 1,61% ao mês e prazo de 86 meses, modalidade “BB Renovação Consignação”, conveniado à Aeronáutica. Alegou que os descontos são legítimos e que a limitação legal não se aplica a débitos em conta corrente, citando jurisprudência do STJ (REsp 1921441/RJ e REsp 1586910/SP). Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, a manutenção do indeferimento da liminar e a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 205211150. Por meio da decisão saneadora de ID 230574649, foram rejeitadas as preliminares e determinado à autora a juntada de contracheques, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declaração de imposto de renda, sob pena de revogação da gratuidade. A autora cumpriu a determinação (ID. 233512441), anexando documentos comprobatórios de seus rendimentos e despesas. O réu apresentou manifestação reiterando seus argumentos e impugnando a hipossuficiência da autora. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e decido. II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Persiste o interesse de agir. De início, a despeito da impugnação apresentada pertinente à concessão da gratuidade judiciária deferida à autora, o banco réu, não apresentou elementos que cabalmente conduzissem o Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência desta - justamente ao se verificar o objetivo da presente demanda e os contracheques por ela juntados aos autos. Por tal razão, mantenho o benefício. Prosseguindo, constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Não há outras preliminares processuais a serem apreciadas e, por isso, avanço ao mérito. Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é consumidora e os réus são fornecedores de serviços no mercado de consumo, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. A autora busca a limitação de desconto em seu contracheque referente a empréstimo consignado contratado junto ao réu (contrato ID 181212052). Destaco, embora a autora alegue ser vítima de golpe praticado por terceiro, pede tão somente sejam os descontos limitados em 30% de seus rendimentos. A respeito da margem consignável, a Lei nº 14.431/2022 alterou as Leis nº 10.820/2003, nº 8.213/1991 e nº 8.112/1990, para ampliar a margem de crédito consignado aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aos segurados do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, aos servidores públicos federais e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. A referida Lei foi posteriormente alterada pela Lei nº 14.509/2022. A Lei nº 14.509/22, resultado da conversão da MP nº 1.132/22, determina que a margem do empréstimo consignado em folha de pagamento para servidores públicos federais é de quarenta e cinco por cento (45%), sendo que cinco por cento (5%) ficam reservados exclusivamente para amortização de despesas ou saques de cartão de crédito, e o restante do percentual – de trinta e cinco por cento (35%) – fica destinado para créditos com desconto em folha. Veja-se que o âmbito de incidência da referida norma é amplo, pois alcança beneficiários empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional, servidores públicos federais inativos, militares das Forças Armadas, militares do Distrito Federal e dos ex-territórios federais, pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-territórios, militares da inatividade remunerada e anistiados políticos em certas condições, nos termos do art. 3º, do referido diploma legal. Nesse sentido, sendo a autora militar das Forças Armadas (Aeronáutica), sua pretensão deve ser acolhida para limitar os descontos em sua folha de pagamento ao percentual de trinta e cinco por cento (30%) do seu soldo mensal. Observando o contracheque da autora (190595788), encontra-se o valor de R$ 2. 998,22 (bruto de R$ 3.825,00) Significa que o empréstimo consignado de R$ 2.549,66 consome 59,46% do salário, o que está fora da previsão normativa, devendo, pois, ser retificado judicialmente para passar a corresponder ao limite imposto, conforme aqui fundamentado, isto é, 30%, que corresponde a R$ 1.286,41. Recente jurisprudência deste TJDFT, nesse sentido: “APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSA PORTABILIDADE. FORTUITO EXTERNO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, caracteriza fortuito externo a transferência de valores a terceiros, obtidos mediante regular contratação direta de empréstimos consignados junto a instituições financeiras, sob a falsa promessa de portabilidade - realizada pelo terceiro, por meio de contato telefônico e mensagens de WhatsApp -, em contexto no qual não há evidência de que o golpe financeiro tenha decorrido de conduta comissiva ou omissiva das instituições perante as quais os empréstimos foram regularmente contratados. 2. É cabível a limitação ao patamar de trinta e cinto por cento (35%) dos descontos em folha de pagamento de pensionista de militar das Forças Armadas, nos termos da Lei nº 14.509/22. 3. Na ausência de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico ou valor da causa, quando não muito baixo, inclusive na reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1880852, 07427027620228070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 5/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” grifei.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para determinar ao Banco do Brasil que limite o empréstimo consignado da autora a 30% do seu soldo mensal. Independentemente do cumprimento dessa obrigação pela parte requerida, atribuo a PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO e, portanto, basta o seu encaminhamento ao Comando da Aeronáutica, Secretaria de Economia, Finanças e Administração, Diretoria de Administração, Subdiretoria de Pagamento de Pessoal ordenando que fixe a parcela consignada do Banco do Brasil em R$ 1.286,41, até a quitação do empréstimo. Resolvo o mérito da lide a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência do réu, condeno-a a arcar com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. - Datado e assinado eletronicamente - EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 7