Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, homologo a desistência formulada pela parte exequente e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Intime(m)-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
09/04/2026, 00:00
Recebimento
08/04/2026, 19:32
Desistência
08/04/2026, 19:32
Petição (Renúncia de mandato)
19/03/2026, 15:21
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 16:02
Decurso de Prazo
12/12/2025, 06:11
Publicação
04/12/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714324-52.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA
EXECUTADO: ADRIANO PAIVA RODRIGUES, ROSILENE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, ficam as partes executadas ADRIANO PAIVA RODRIGUES e ROSILENE FERREIRA DA SILVA intimadas a apresentarem ciência e manifestar-se sobre PETIÇÃO da parte exequente RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA (ID 256289981), no prazo 5 (CINCO) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2025 16:54:56. LUCIANO DIAS LIMA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, homologo a desistência formulada pela parte exequente e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Intime(m)-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
09/04/2026, 00:00
Recebimento
08/04/2026, 19:32
Desistência
08/04/2026, 19:32
Petição (Renúncia de mandato)
19/03/2026, 15:21
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 16:02
Decurso de Prazo
12/12/2025, 06:11
Publicação
04/12/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714324-52.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA
EXECUTADO: ADRIANO PAIVA RODRIGUES, ROSILENE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, ficam as partes executadas ADRIANO PAIVA RODRIGUES e ROSILENE FERREIRA DA SILVA intimadas a apresentarem ciência e manifestar-se sobre PETIÇÃO da parte exequente RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA (ID 256289981), no prazo 5 (CINCO) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2025 16:54:56. LUCIANO DIAS LIMA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
02/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:20
Petição (Renúncia de mandato)
30/09/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714324-52.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA
EXECUTADO: ADRIANO PAIVA RODRIGUES, ROSILENE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte credora intimada a juntar a certidão de ônus atualizada do imóvel, para fins de apreciação do pedido de ID n. 237773547, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 15:32:27. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:30
Publicação
23/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714324-52.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA
EXECUTADO: ADRIANO PAIVA RODRIGUES, ROSILENE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante da dívida, razão pela qual, de ordem, promovi o desbloqueio. Certifico, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada livre de restrição. Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD. De ordem, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:08
Documento (Certidão)
13/05/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:23
Publicação
06/11/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714324-52.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA
EXECUTADO: ADRIANO PAIVA RODRIGUES, ROSILENE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o acordo noticiado nos autos, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o processo até 22/11/2026. Transcorrido o prazo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datada e assinada eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:26
Recebimento
30/10/2024, 16:16
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
30/10/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2024, 16:06
Publicação
09/10/2024, 02:16
Publicação
09/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714324-52.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA
EXECUTADO: ADRIANO PAIVA RODRIGUES, ROSILENE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o imóvel indicado está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (ID 207449452). Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva. Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a instituição financeira e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97). Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro. Feitas tais considerações,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado Apartamento 904, lote 04, conjunto 4, bloco A, quadra 101, Centro Urbano Samambaia/DF, matrícula n. 358759, caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário. Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe. Prazo de 15 dias para impugnação. Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA E DE OFÍCIO, devendo a parte autora promover a averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Deverá o exequente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos. Sem prejuízo, deverá o credor indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo, sob pena de suspensão. - Datada e assinada digitalmente -
08/10/2024, 00:00
Recebimento
26/09/2024, 19:28
Deferimento em Parte
26/09/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 18:03
Petição (Petição inicial)
13/08/2024, 18:41
Publicação
23/07/2024, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714324-52.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA
EXECUTADO: ADRIANO PAIVA RODRIGUES, ROSILENE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel do qual requer a penhora, sob pena de suspensão. BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 17:05:17. RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:46
Publicação
09/07/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714324-52.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA
EXECUTADO: ADRIANO PAIVA RODRIGUES, ROSILENE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio. Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição. De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão. BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2024, 16:04
Recebimento
13/06/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 22:47
Publicação
08/05/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714324-52.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA
EXECUTADO: ADRIANO PAIVA RODRIGUES, ROSILENE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte CREDORA para juntar aos autos planilha atualizada do débito, decotando-se eventuais valores já penhorados e/ou levantados, indicando bens a penhora sob pena de suspensão/arquivamento. BRASÍLIA-DF, 2 de maio de 2024 17:11:51. BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 17:12
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:52
Publicação
20/03/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0714324-52.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA
EXECUTADO: ADRIANO PAIVA RODRIGUES, ROSILENE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos à execução por dependência a estes autos (Embargos n. 0704034-41.2024.8.07.0009), tendo sido certificada a tempestividade daquele feito. Certifico ainda que foi realizado o cadastro do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) embargado(a)/exequente naqueles autos e, da mesma forma, o cadastro do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) executado(a)/embargante nestes autos. Considerando que, por ora, não houve concessão de eventual efeito suspensivo, DE ORDEM, prossigam-se com as determinações precedentes. De ordem do MM Juiz à parte CREDORA para juntar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão/arquivamento. Com a planilha, prossigam-se com os atos constritivos, conforme determinado na decisão. BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2024 16:18:47. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
19/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 23:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 01:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2024, 18:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:40
Publicação
04/12/2023, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714324-52.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA
EXECUTADO: ADRIANO PAIVA RODRIGUES, ROSILENE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao conteúdo da petição de ID 178316429, uma vez que o ordenamento jurídico não contempla a figura do pedido de reconsideração, como forma de reexame de decisão. Além disso, conforme já ressaltado pela decisão de id n. 175292670, "a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários de advogado previstos em Convenção de Condomínio restringem-se à cobrança extrajudicial, o que não é o caso dos autos". Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz, deve interpor o recurso adequado. Cumpram-se as determinações precedentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se, conforme item 1 da decisão de id n. 175292670. Documento datado e assinado eletronicamente. 3
01/12/2023, 00:00
Recebimento
27/11/2023, 17:12
Indeferimento
27/11/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 17:03
Petição (Petição inicial)
16/11/2023, 12:23
Publicação
27/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714324-52.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA
EXECUTADO: ADRIANO PAIVA RODRIGUES, ROSILENE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do que afirma o exequente, a contratação de advogado particular é de livre pactuação, de forma que não se pode estender ao executado o ônus de arcar com honorários de cujo contrato não fez parte (Acórdão n.1100631, 20170510076873APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 04/06/2018. Pág.: 229-253). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários de advogado previstos em Convenção de Condomínio restringem-se à cobrança extrajudicial, o que não é o caso dos autos. Por tal razão, decoto da planilha de débitos a quantia referente a honorários advocatícios contratuais (20%). Por outro lado, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC), o qual equivale, na ação de execução, ao valor do débito exequendo, justamente porque há a possibilidade de que o executado pague o montante devido no prazo de três dias, junto com os honorários de 10% (art. 827 do CPC) incidentes sobre tal quantia. Assim, retifico o valor da causa para R$ 1.243,76. Altere-se na autuação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). À Secretaria: 1. Cite-se por mandado via AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. Em caso de processo digital, deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, e havendo requerimento, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado por AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e cumprida a obrigação, expeça-se alvará à parte credora e, após, tornem os autos conclusos para extinção. 1.10. Realizada a citação, não cumprida a obrigação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, certifique-se. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC),devendo ser providenciada a intimação por edital, nos termos do art. 275, §2º, do CPC, caso o endereço seja desconhecido e não seja o caso de aplicação do art. 274, parágrafo único. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor do credor e de seu advogado, caso tenha poderes para tanto, permitida a transferência para conta indicada. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de penhora sobre o(s) veículo(s), registrando-se avaliação prévia do veículo por seu valor na Tabela Fipe na data da constrição. 3.1.1. O comprovante de inclusão da penhora valerá como termo e havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, expeça-se mandado de avaliação, intimação da penhora e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de avaliação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. Ainda na hipótese de não haver endereço conhecido da parte devedora, intime-se a parte atingida pela constrição quanto à penhora e à avaliação prévia, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a avaliação do veículo penhorado e sua remoção, registre-se no sistema RenaJud o valor efetivo da avaliação do bem, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 4.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Se encontrados veículos com restrição, listem-se e certifique-se nos autos, prosseguindo na forma dos itens subseqüentes. 4. Determino, ainda, a consulta ao sistema INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. 4.1 Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a declaração de imposto de renda do devedor deverá ser arquivada em pasta própria da Secretaria do Juízo, por se tratar de informação sigilosa, ficando disponível ao advogado para consulta, no balcão, vedada a extração de cópia, por 30 dias ou até a data em que dada vista ao advogado, caso a consulta seja realizada antes, devendo ser destruída em seguida. 5. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 655, inc. IV, do CPC). Localizado o imóvel pela Secretaria ou indicado, pelo credor, imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante a apresentação da respectiva certidão de matrícula, a qualquer momento: 5.1. Lavre-se o termo de penhora respectivo (art. 845, §1º), expedindo-se na seqüência mandado de avaliação e intimação, inclusive do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado. Na oportunidade, o devedor deverá ser indicado como fiel depositário do bem. 5.1.1. Na hipótese de não ser possível a intimação do executado no endereço do imóvel, deve ser intimado da penhora e da avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 5.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação do termo de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.1.3. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 5.1.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado; 5.1.3.2. se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça; 5.1.3.3. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados; 5.1.3.4. se ainda não obtida a intimação, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória, conforme o caso; 5.1.3.5. se esgotados os endereços do cônjuge, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 5.1.4. Independentemente da intimação do executado ou de seu cônjuge, realizada a avaliação do imóvel penhorado, registre-se a penhora imediatamente no sistema eRIDF, cadastrando-se o mandado respectivo. 5.1.5. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 4.1.1), certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge, retornem os autos conclusos para decisão. 5.1.6. Se decorrer o prazo de impugnação para o executado, haja ou não a apresentação da impugnação, mas se ainda não houve a intimação do cônjuge, aguarde-se a intimação do cônjuge, na forma descrita nos itens 4.1.3 e seguintes, retornando após os autos conclusos. 6. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 7.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 7.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 7.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 8. Postulada a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, desde já a defiro. Promova-se, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão por meio do sistema Serasajud. 8.1. Intime-se o exequente para ter ciência de que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia. Datada e assinada eletronicamente. 2