Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715329-80.2021.8.07.0009.
EXEQUENTE: LCA EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: ESTEIO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, PATRICIA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de incidente proposto pelo exequente, objetivando desconsiderar a personalidade jurídica de Esteio Comércio de Alimentos Eireli - ME, de modo a atingir os bens de sua sócia, Patrícia Rabelo. Decido. A relação jurídica entabulada entre o suscitante e a empresa em questão, relação esta discutida na sentença que reconheceu o crédito da parte, se deu sob a égide do Código Civil. Assim, a análise do incidente deve se dar à luz do que prevê a Teoria Maior. A despeito do que alega o exequente, não vejo demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 50 do CC para a desconsideração pretendida. Note-se que a referida desconsideração é medida excepcional, sob pena de se violar a autonomia patrimonial, e só deve ocorrer quando constatados efetivamente o desvio de finalidade empresarial e/ou a confusão patrimonial - o que não verifico demonstrado no feito. O desvio de finalidade se verifica quando os sócios ou administradores utilizam a sociedade para fins diversos daqueles almejados pelo legislador, isto é, fora do objeto societário, ao passo que a confusão patrimonial resta ocorrida quando um ou todos os sócios constituem uma nova sociedade e para ela transferem todos os seus bens particulares a fim de causar prejuízo aos seus credores, ou ainda quando um sócio de utiliza de patrimônio da sociedade para saldar obrigações próprias. Não tendo sido concretamente evidenciada nenhuma das condutas acima, não é a mera ausência de bens motivo suficiente e hábil para o deferimento do instituto. Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal: "1. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, devendo ser deferida quando presentes os requisitos do Art. 50 do Código Civil. 2. O ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária.” Acórdão 1369154 07090171820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021. Esclareço ao suscitante que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade, mesmo aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito em execução, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Ainda, é importante consignar que a alegação de que a personalidade jurídica da empresa representa um obstáculo ao alcance de seu crédito é requisito suficiente para a desconsideração amparada pela Teoria Menor, à luz do art. 28 do CDC, o que não se aplica ao presente caso.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado para alcançar os bens de Patrícia Rabelo. Transitada, exclua-se Patrícia Rabelo do polo passivo. Sem prejuízo, fica o exequente intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 5