Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720954-17.2024.8.07.0001.
AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
REU: RAYSSA PACHECO BRITO DOURADO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 11 de fevereiro de 2025 16:14:10. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720954-17.2024.8.07.0001.
AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
REU: RAYSSA PACHECO BRITO DOURADO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 11 de fevereiro de 2025 16:14:10. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 16:14
Recebimento
06/02/2025, 13:57
Remessa
06/02/2025, 13:57
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 13:25
Trânsito em julgado
05/02/2025, 13:25
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:26
Publicação
11/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS MAS OS REJEITO. Publique-se. Intime(m)-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
10/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 14:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2024, 14:03
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 11:13
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:22
Publicação
01/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720954-17.2024.8.07.0001.
AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
REU: RAYSSA PACHECO BRITO DOURADO CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte:
AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA. Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias. Gama, 26 de setembro de 2024 20:02:28. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) . Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias. Gama, 26 de setembro de 2024 20:02:28. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 20:02
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 17:04
Publicação
13/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida a hipótese de Ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em face de RAYSSA PACHECO BRITO DOURADO. Antes da realização da audiência de conciliação, a parte autora acostou termo de acordo com a ré, requerendo a homologação. Na sequência, as partes não compareceram na audiência de conciliação. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda. A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré, no qual esta se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos (ID 208511953). A homologação requerida é despicienda tendo em vista não ter sido a parte ré citada. O Juízo não pode reconhecer a situação referida, quando ainda não estabilizada a relação processual, estando ausente uma das partes. Promover a citação da parte ré apenas para reconhecimento do acordo entabulado contraria os princípios de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do direito de ação. Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, verifica-se que o acordo foi realizado antes da citação dos apelados, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes. 1.1. Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 1.2. A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2. Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido concretizada a relação processual. Assim, não tendo sido realizada a citação dos apelados a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 3. Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, sem a citação dos apelados e a angularização processual, cabe ao recorrente ajuizar ação adequada e cabível para executar o novo acordo. 4. Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1695925, 07365094520228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. 1. A representação processual ocorre mediante a juntada do instrumento de procuração nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. 2. É impossível considerar a assinatura em termo de acordo como comparecimento espontâneo ou citação presumida quando a parte não está representada processualmente por patrono constituído. 3. Acordo extrajudicial firmado pelas partes antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse processual do credor e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 1692883, 07345945220228070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DEVEDOR SOLVENTE. QUANTIA CERTA. JUNTADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTERIOR. CITAÇÃO. FEITO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO. PATROCÍNIO. AVENÇA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta o instituto da perda superveniente do interesse de agir, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, inciso VI, do CPC. 2. Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. Para que ocorra a suspensão da execução, é necessária a triangularização processual e as partes devem estar devidamente representadas no feito. 3. Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento em acordo extrajudicial anexado aos autos, tendo em vista que não consta minuta com assinatura da ré, nem autenticação dela, uma vez que não dispõe de advogado nos autos, portanto, inviável a configuração do comparecimento espontâneo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1688612, 07062185320228070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante o não recebimento do feito. Transitada em julgada a presente decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se e Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
12/09/2024, 00:00
Recebimento
10/09/2024, 14:09
Ausência das condições da ação
10/09/2024, 14:09
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 16:47
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 16:40
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
23/08/2024, 16:40
Recebimento
23/08/2024, 08:55
Mero expediente
23/08/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 09:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2024, 15:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2024, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 02:30
Publicação
09/07/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720954-17.2024.8.07.0001.
AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
REU: RAYSSA PACHECO BRITO DOURADO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 23/08/2024 15:00 SALA 20 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-20-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Sexta-feira, 05 de Julho de 2024. MARIA APARECIDA NUNES BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024 15:28:18.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2024, 15:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2024, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 15:28
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
05/07/2024, 15:27
Recebimento
05/07/2024, 10:02
Outras Decisões
05/07/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 12:52
Redistribuição (sorteio; incompetência)
11/06/2024, 11:42
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
10/06/2024, 16:22
Documento (Certidão)
10/06/2024, 16:21
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/06/2024, 16:12
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/06/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:07
Incompetência
10/06/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:36
Publicação
03/06/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720954-17.2024.8.07.0001.
AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
REU: RAYSSA PACHECO BRITO DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1. Esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que a parte ré possui domicílio em local que dispõe de Circunscrição Judiciária (Gama) própria, observada a sua condição de consumidora na relação jurídica adstrita à espécie, à luz do entendimento firmado no IRDR 17. 1.2. Efetuar o recolhimento das custas iniciais. 2. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)