Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721330-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILBERTO MARTINS DO NASCIMENTO
EXECUTADO: MARCOS CESAR MUNIZ DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 272489252. O executado se manifestou sobre o pedido de decretação de medidas executivas atípicas, formulado pelo exequente, no ID 276001830. Argumenta que “inexiste qualquer elemento concreto que demonstre que o executado esteja ocultando patrimônio, agindo de má-fé ou frustrando deliberadamente a execução.” Defende que as medidas pretendidas são desproporcionais e extremamente gravosas, sendo que a apreensão de sua CNH comprometeria o desenvolvimento da sua atividade laboral e o bloqueio de seus cartões de crédito interferiria indevidamente em sua vida privada e financeira. Decido. O art. 139, do CPC conferiu ao magistrado maior flexibilidade na adoção de medidas para satisfação das execuções, pois admite a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Em fevereiro de 2023 o STF declarou, na ADI 5941, a constitucionalidade do dispositivo legal em questão. Em dezembro de 2025 o STJ julgou o Repetitivo 1137 sobre o mesmo tema, o que fez cessar a suspensão dos processos que versassem sobre tais pedidos. O STJ fixou a seguinte tese vinculante: "Nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: 1) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; 2) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; 3) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; 4) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." No caso em exame, todas as pesquisas destinadas à localização de bens da parte executada, realizadas pelo Juízo, foram infrutíferas, com o que fica atendido o requisito da subsidiariedade. No entanto, a parte exequente não suscitou quaisquer indícios de que o executado esteja propositalmente se furtando ao cumprimento da obrigação perseguida neste feito. Não se dispondo de evidências de ocultação patrimonial, reputo ausentes os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que as medidas pretendidas pela parte credora assumiriam mero caráter de punição do devedor em razão da ausência de bens. Cumpre ponderar que a suspensão de todos os cartões de crédito do devedor pode gerar restrição do acesso ao crédito e comprometer a subsistência da parte devedora. Assim, a adoção de tal medida é excepcional e só pode ocorrer se houver indícios de que o devedor esteja ocultando o seu patrimônio, não sendo adequada quando este não possui patrimônio e não tem como pagar, porquanto seria infrutífera. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro os pedidos formulados na petição de ID 270381722. Tornem os autos ao arquivo provisório, na forma da decisão de ID 206246045. (datado e assinado eletronicamente) 10