Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727121-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VASTI HELENA REIS
REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)
REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 17:05:38. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727121-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VASTI HELENA REIS
REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)
REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 17:05:38. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 17:07
Remessa
06/11/2024, 11:50
Remessa (em diligência)
05/11/2024, 14:46
Trânsito em julgado
05/11/2024, 14:46
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Publicação
18/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 19:29
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727121-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VASTI HELENA REIS
REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum cível movida por VASTI HELENA REIS em desfavor de JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO e MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE, em que a parte autora e a segunda ré requerem a homologação do acordo de ID 195553961. Ambas as partes estão devidamente representadas. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre VASTI HELENA REIS e MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE (ID 195553961), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC. Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância. Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Honorários incluídos no valor do acordo. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada
17/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:01
Homologação de Transação
16/09/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 12:01
Publicação
09/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727121-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VASTI HELENA REIS
REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE, intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:07:11. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 17:18
Remessa
04/09/2024, 16:25
Remessa (em diligência)
03/09/2024, 17:01
Trânsito em julgado
03/09/2024, 17:01
Recebimento
02/09/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727121-84.2023.8.07.0001.
APELANTE: MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE
APELADO: VASTI HELENA REIS, JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE em face da sentença de ID 0727121-84.2023.8.07.0001 que julgou parcialmente procedentes os pedidos cominatórios em face da apelante. Considerando a preclusão da oportunidade de requerer a gratuidade de justiça, devidamente intimada para recolher o preparo em dobro, a apelante quedou-se inerte conforme certidão de ID 62567817. É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento. O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaquei) O reconhecimento da deserção não é mais automático, sendo necessária devida intimação do recorrente para pagamento em dobro do preparo. Contudo, explicita que não observada a medida imposta, a deserção é medida que se impõe. Assim, claramente inadmissível o recurso que não preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, conforme leciona Nelson Nery Júnior: Ao relator na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo da admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade forma e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1850) Considerando a ausência de comprovação do preparo, a apelante fora devidamente intimada para recolher em dobro o preparo, contudo, quedou-se inerte; logo, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do CPC, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de concedida ao Agravante (parágrafo único do art. 932 c/c § 4º do art. 1.007 do CPC) a oportunidade para que sanasse o vício na comprovação do recolhimento do preparo recursal, esta não fora correspondida a contento, ante a comprovação apenas de recolhimento simples do preparo, o que motivou a negativa de conhecimento ao Agravo de Instrumento. Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1426016, 07078278320228070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 6/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC). 2. Não é possível a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo em dobro diante da vedação do § 5º do art. 1007 do CPC. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1416672, 07080907120208070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do apelo, por ser manifestamente inadmissível. Preclusa, devolvam-se os autos à Instância de Origem. Brasília, DF, 7 de agosto de 2024 13:15:16. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727121-84.2023.8.07.0001.
APELANTE: MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE
APELADO: VASTI HELENA REIS, JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão de ID 61877454 em face da qual não houve impugnação da apelante, restando preclusa a matéria. Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade de justiça, a apelante não informa qualquer fato novo a justificar nova análise. Assim,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a apelante a recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. No mesmo prazo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, deverá manifestar-se sobre possível não conhecimento do pedido de gratuidade de justiça por preclusão. Brasília, 25 de julho de 2024 11:40:19. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
29/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2024, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 13:13
Petição (Contra-razões)
23/07/2024, 11:49
Publicação
09/07/2024, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0727121-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VASTI HELENA REIS
REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE CERTIDÃO Certifico que o
REQUERIDO: MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 197389407. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 15:16
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:06
Petição (Apelação)
14/06/2024, 15:04
Publicação
24/05/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de:
23/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 19:37
Recebimento
21/05/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:50
Procedência em Parte
21/05/2024, 16:50
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 13:21
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:51
Publicação
25/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727121-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VASTI HELENA REIS
REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela ré MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE, uma vez que não comprovada a sua condição de hipossuficiência. Passa-se à análise das preliminares de mérito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segunda ré, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo. A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção. Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito. Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela ré. DA NULIDADE DA CITAÇÃO A Curadoria Especial defende a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foi realizada a tentativa de citação na RUA DOS TAMOIOS – Nº 731 – CENTRO – CEP 30120 050 – BELO HORIZONTE/MG. Dispõe o Art. 256 do Código de Processo Civil que “a citação por edital será feita: II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando” e que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (§3º). Ocorre que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “o art. 256, § 3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada “se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" e que “o conectivo alterativo "ou" previsto no aludido parágrafo permite ao Magistrado escolher uma das duas opções - sistemas públicos ou requisição de informações de sistemas de concessionárias de serviço público - para tentar obter o atual endereço do réu, bastando a consulta a um desses grupos de banco de dados para satisfazer a norma (...)” (Acórdão 1158800, 07014425920178070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe:22/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Da análise dos autos é possível observar que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização da ré desta ação, inclusive por meio de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, o que atende ao disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil. Não obstante, o endereço indicado pela Curadoria Especial seria de uma agência do Banco do Brasil, conforme esclarecido pela autora no ID Num. 190334818. Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Passo a sua organização. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual golpe suportado pela autora, de modo a verificar o seu direito a indenizações por danos materiais e morais. Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso. No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova. Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
24/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:17
Recebimento
22/04/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:43
Gratuidade da Justiça
22/04/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 09:08
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:52
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:53
Publicação
11/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727121-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VASTI HELENA REIS
REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte ré comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado. Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original). Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E. STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original). Destarte, comprove a ré MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2024, 00:00
Recebimento
08/04/2024, 17:40
Mero expediente
08/04/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:21
Decurso de Prazo
03/04/2024, 04:03
Publicação
21/03/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 10:43
Petição (Replica)
18/03/2024, 15:53
Publicação
18/03/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727121-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VASTI HELENA REIS
REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente de apreciação o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela ré MICAELLE (ID 175084182). Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte ré comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado. Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original). Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E. STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original). Destarte, comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para réplica, nos termos do despacho de ID 187264828. Havendo ou não manifestação, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão, bem como para que se manifestam sobre o arresto promovido no ID 189782668. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção. Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:48
Recebimento
14/03/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:24
Mero expediente
14/03/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 11:17
Documento (Certidão)
13/03/2024, 11:17
Publicação
26/02/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727121-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VASTI HELENA REIS
REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que se manifeste em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
23/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 21:48
Mero expediente
21/02/2024, 21:48
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 08:21
Petição (Contestação)
20/02/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 13:41
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:53
Publicação
23/11/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727121-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VASTI HELENA REIS
REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO - CPF: 526.831.378-93 para apresentar contestação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. Nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, e por determinação do MM A Dra. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0727121-84.2023.8.07.0001, movida por VASTI HELENA REIS (CPF: 928.876.511-53); contra JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO (CPF: 526.831.378-93); MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE (CPF: 560.410.958-42), sendo o presente para CITAR JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO (CPF: 526.831.378-93), ora em local incerto e não sabido, a fim de que apresente sua CONTESTAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias úteis,contados do término do prazo deste edital, acima indicado. Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala C, sala 932 - Brasília/DF. Tudo conforme Decisão ID 178328029. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Eu, THAIS ANDREA GOMES PINHEIRO, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM. Juíza de Direito. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 7VCBSB
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727121-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VASTI HELENA REIS
REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo (IDs 176456326, 175974551, 175063666 e 172668284), considero esgotadas as tentativas de localização da ré JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Não havendo manifestação da parte requerida, remetam-se os autos à Curadoria Especial, conforme previsto no art. 72, inciso II, do CPC. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
17/11/2023, 00:00
Recebimento
16/11/2023, 15:39
deferimento
16/11/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 12:34
Publicação
14/11/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727121-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VASTI HELENA REIS
REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE CERTIDÃO Certifico que foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Fica o autor intimado para indicar o endereço em que pretende diligenciar, providenciando o recolhimento das custas da diligência, nos termos do art. 82 do CPC. A guia pode ser obtida no link: https://sistjwebinternet.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.custas.guiadiligencia.apresentacao.VisaoGuiaDiligencia. *datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 13:39
Documento
07/11/2023, 15:59
Documento (Certidão)
31/10/2023, 21:33
Documento (Certidão)
26/10/2023, 17:16
Documento (Certidão)
26/10/2023, 15:34
Publicação
24/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727121-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VASTI HELENA REIS
REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital de JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, porquanto não esgotadas as tentativas de localização da parte ré. Em atenção aos princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, determino à Secretaria que promova a consulta de endereços da referida ré, por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. Com as respostas dos sistemas, intime-se a parte autora para que indique o endereço a ser diligenciado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
23/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 17:33
Outras Decisões
19/10/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727121-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VASTI HELENA REIS
REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE CERTIDÃO Considerando a juntada do Aviso de Recebimento (ID 175063666), relativo à CARTA DE CITAÇÃO sem cumprimento, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 17:11
Petição (Contestação)
13/10/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 08:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2023, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:46
Publicação
26/09/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727121-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VASTI HELENA REIS
REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento não cumprido (ID. 172668284). Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 02:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2023, 18:47
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:51
Publicação
28/08/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 02:56
Documento (Certidão)
24/08/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 22:17
Publicação
03/08/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:40
Recebimento
31/07/2023, 17:21
Liminar
31/07/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 15:08
Petição (Petição inicial)
14/07/2023, 17:48
Publicação
06/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:39
Recebimento
03/07/2023, 16:19
Emenda à Inicial
03/07/2023, 16:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)