Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729928-87.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP
EXECUTADO: HELIANA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a juntada do comprovante de recolhimento das custas intermediárias (ID 275315279), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens que guarnecem o estabelecimento da parte devedora, a ser cumprido no endereço indicado em petição de ID 274779709, reiterando a necessidade de contato prévio entre o patrono da requerente e o oficial de justiça pelos canais de comunicação disponibilizados por este Tribunal, sob pena de inviabilizar o seu cumprimento. Ademais, a exequente requer a remoção dos bens constritos, bem como a nomeação de seu patrono como fiel depositário, com acompanhamento da diligência e eventual reforço policial. Isto posto, nos termos dos arts. 159 e 840 do CPC consigne-se no mandado de penhora e avaliação a autorização para remoção dos bens, a nomeação do Dr. Davi Rodrigues Ribeiro como fiel depositário, com contato nos telefones informados em ID 274779709, bem como a possibilidade de requisição de reforço policial, se necessário. Autorizo arrombamento e reforço policial, em caso de necessidade, porém, o oficial de justiça deverá adotar a cautela de se certificar que se trata de banca onde a executada exerce atividade empresarial, ainda que informal, como condição para a penhora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais ao exercício da sua atividade empresarial. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)