Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033460-30.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, LUCIANA REBOUCAS LOURENCO RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CONSULT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença. LUCIANA REOUBÇAS LOURENÇO apresentou embargos de declaração. Alega seja sanada omissão, a fim de que passe a constar que a embargante não está cobrando os honorários majorados pelo Supremo Tribunal Federal, limitando-se à sua cota-parte legítima. CONSULT CONSTRUTORA apresentou contrarrazões, por meio da qual manifestou concordância com os embargos de declaração opostos. A TERRACAP também apresentou contrarrazões. Requer não sejam acolhidos os embargos de declaração interpostos por não preencherem os requisitos legais indispensáveis. CONSULT CONSTRUTORA apresentou embargos de declaração. Aduz a existência de erro de fato. Pugna pelo provimento do recurso para condenar a ADTER ao pagamento de honorários de sucumbência diante do excesso de execução apontado na impugnação aos cálculos julgada procedente. A ADTER apresentou contrarrazões. Pugna pela rejeição do recurso. Defende que restou devidamente configurado que o pagamento efetuado pela executada CONSULT se deu no cumprimento de sentença impulsionado pela ADTER que executou o valor devido a título de honorários advocatícios sem qualquer valor excedente, tendo ocorrido a subsequente divisão dos valores com o Distrito Federal — o qual aderiu e aproveitou o ato processual da ADTER. É o relato do necessário. DECIDO. Cumpra-se a determinação pendente: "Transfira-se a quantia de R$ 32.578,65 em favor da ADTER e de R$ 32.578,65 em favor do DF, referente ao depósito de ID 233069576 e ID 258605522." Prossigo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR CONSULT. Em síntese, a parte embargante alega a existência de erro de fato quanto à existência de excesso de execução pela ADTER. A parte embargada apresentou contrarrazões. Assiste razão à parte embargante. Conforme se extrai das contrarrazões apresentadas, a própria ADTER reconheceu que promoveu cumprimento de sentença no valor de R$ 64.986,32, montante correspondente ao pagamento de 65% das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos, e relatou, ainda, que posteriormente o Distrito Federal aderiu ao cumprimento de sentença. Ocorre que, da análise detida do conjunto processual, verifica-se que a parte ora embargante apresentou tempestiva impugnação aos cálculos apresentados pela ADTER, conforme registrado no ID 232952565, e sustentou, de forma expressa, a ocorrência de excesso de execução. Em resposta, a ADTER apresentou manifestação de resistência à insurgência da embargante, nos termos do ID 234667085, o que demonstra que a controvérsia acerca do valor efetivamente devido foi instaurada e debatida no feito. Cumpre destacar que já restou assentado nos autos que tanto o Distrito Federal quanto a ADTER figuram como beneficiários da verba honorária sucumbencial. Nessa linha, os honorários fixados em 65% (sessenta e cinco por cento), acrescidos das majorações posteriores decorrentes dos julgamentos nos tribunais superiores, não poderiam ser integralmente exigidos pela ADTER de forma isolada. Ainda assim, ao elaborar sua planilha de cálculos, a ADTER incluiu parcela que não lhe era devida, de modo a extrapolar o limite de seu crédito e, por conseguinte, a dar causa ao excesso de execução apontado. Registre-se, ademais, que a embargante, além de impugnar os cálculos apresentados, comprovou o pagamento voluntário da parcela incontroversa efetivamente devida, o que reforça a procedência da alegação de excesso de execução e evidencia a impropriedade da cobrança excedente promovida pela ADTER. Diante desse contexto, verifica-se que a decisão embargada incorreu em erro de fato ao não reconhecer o excesso de execução caracterizado no cumprimento de sentença proposto pela ADTER, o que impõe o acolhimento dos embargos para a correção do julgado. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para DECLARAR a existência de excesso de execução no cumprimento de sentença promovido pela ADTER, e, RECONHEÇO como indevida a parcela incluída além do limite de seu crédito. Em consequência, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, CONDENO a ADTER ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente decotado da execução. Prossigo. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR LUCIANA. A parte embargante alega a existência de omissão. Em síntese, pretende seja reconhecido que não incluiu em seus cálculos o valor respectivo à majoração de honorários em instâncias superiores. Intimadas, a embargada CONSULT manifestou concordância e a TERRACAP alegou a inexistência de requisitos legais. De início, afasto a alegação da TERRACAP, haja vista que o conteúdo decisório da decisão embargada é suscetível do recurso aplicado, o qual foi devidamente recebido nesta decisão, após análise de admissibilidade. No caso, com razão a parte embargante. Em consulta aos autos, observo que a planilha inserida no bojo da petição de cumprimento de sentença (ID 256683519) demonstra de forma aritmética que os honorários majorados pelo STF não foram inseridos no montante executado. Assim, ACOLHO os embargos de declaração e DECLARO que não consta na planilha inicial cobrança dos honorários majorados pelo Supremo Tribunal Federal. Passo a analisar as impugnações pendentes. A advogada LUCIANA apresentou cumprimento de sentença em causa própria em face do DF e da TERRACAP, visando ao recebimento de honorários sucumbenciais relativos à sua atuação na fase de conhecimento, no valor de R$ 40.096,80, requerendo a intimação dos executados para pagamento mediante expedição de RPV (ID 256683519). A decisão de ID 257309933 recebeu o cumprimento de sentença da advogada LUCIANA e determinou a intimação dos réus. A TERRACAP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela advogada LUCIANA (ID 263292614). Alega, em síntese, que não houve sucumbência de sua parte e que eventual condenação em honorários deve recair exclusivamente sobre o DF. Em resposta LUCIANA requer a rejeição da impugnação da TERRACAP (ID 264311027). Por fim, o DF apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, sustentando que o valor executado está superior ao efetivamente devido, porque consideraram de forma indevida a majoração de honorários determinada pelo STJ diretamente sobre o valor apurado. DA IMPUGNAÇÃO DA TERRACAP. A pretensão da impugnaste não merece acolhimento. Consoante se verifica dos autos originários, a TERRACAP integrou o polo passivo da demanda desde a fase de conhecimento, tendo participado ativamente do contraditório e da formação do título executivo judicial. O acórdão proferido pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi expresso ao atribuir o pagamento do “restante das custas e honorários a cargo dos réus”, não havendo qualquer ressalva que excluísse a responsabilidade da TERRACAP pelo adimplemento da verba honorária sucumbencial. A circunstância de a TERRACAP ter interposto recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido sob o fundamento de ausência de prequestionamento, não tem o condão de afastar a condenação fixada no título executivo. Tal decisão limitou-se a impedir o exame do mérito recursal, preservando íntegra a condenação anteriormente imposta. Ressalte-se, ainda, que, no julgamento do agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça procedeu à majoração dos honorários advocatícios em 10% em desfavor da TERRACAP, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, circunstância que reforça, de maneira inequívoca, a existência de sucumbência e a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. Nesse contexto, não há espaço para rediscussão da legitimidade passiva ou da responsabilidade da TERRACAP pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, porquanto a matéria encontra-se definitivamente acobertada pela coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela TERRACAP. DA IMPUGNAÇÃO DO DF. A impugnação apresentada pelo Distrito Federal merece acolhimento. Sustenta o ente público que a exequente procedeu ao cálculo dos honorários sucumbenciais de forma incorreta, na medida em que aplicou a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça diretamente sobre o valor já apurado dos honorários, quando, em verdade, a incidência da majoração deveria recair exclusivamente sobre o percentual fixado na origem, para somente depois se apurar o montante final devido. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados quando houver julgamento de recurso pelo tribunal, observados os limites legais. A interpretação consolidada dessa norma conduz à conclusão de que a majoração incide sobre o percentual anteriormente fixado, e não sobre o valor já convertido em quantia certa, sob pena de indevida capitalização da verba honorária e distorção do critério previsto em lei. No caso concreto, verifica-se que a exequente aplicou a majoração instituída pelo Superior Tribunal de Justiça diretamente sobre o valor dos honorários previamente apurados, o que resultou em elevação artificial do montante executado. O procedimento correto, contudo, consiste em acrescer o percentual de majoração ao percentual originariamente fixado, para então calcular o valor final dos honorários com base na base de cálculo definida no título executivo judicial. Tal equívoco caracteriza excesso de execução, a justificar o acolhimento da impugnação apresentada pelo Distrito Federal, a fim de adequar os cálculos ao exato comando do título judicial e à disciplina legal aplicável à fixação e majoração dos honorários advocatícios. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF para DECOTAR o excesso alegado. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID 265884422. CONDENO a parte credora ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Independente de preclusão, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO de R$ 38.593,17, data-base 08/10/25, em favor de LUCIANA REBOUCAS LOURENCO, em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Com a preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO de R$ 38.593,17, data-base 08/10/25, em favor de LUCIANA REBOUCAS LOURENCO, em desfavor da TERRACAP. Intimem-se as partes. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias; 30 dias, ao DF, já inclusa a dobra legal. Cumpra-se a determinação pendente: "Transfira-se a quantia de R$ 32.578,65 em favor da ADTER e de R$ 32.578,65 em favor do DF, referente ao depósito de ID 233069576 e ID 258605522." Independente de preclusão, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO de R$ 38.593,17, data-base 08/10/25, em favor de LUCIANA REBOUCAS LOURENCO, em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Com a preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO de R$ 38.593,17, data-base 08/10/25, em favor de LUCIANA REBOUCAS LOURENCO, em desfavor da TERRACAP. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito