Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701169-30.2024.8.07.0014.
AUTOR: ENEIAS VANDER COELHO
REU: ALESSANDRA C. BRANDAO REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA COELHO BRANDAO DECISÃO I. Do Cumprimento da Diligência e do Pedido de Justiça Gratuita
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de reanálise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelas Rés/Embargantes, ALESSANDRA C. BRANDAO e ALESSANDRA COELHO BRANDÃO, em atendimento à determinação contida na Sentença proferida nos Embargos de Declaração (ID 252731672), que acolheu parcialmente os aclaratórios para suprir a omissão formal e oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência. As Embargantes apresentaram manifestação (ID 254142601) e novos documentos idôneos, conforme determinado, com o objetivo de demonstrar o comprometimento de sua renda com despesas essenciais. A Sentença anterior (ID 243375875) havia indeferido o benefício sob o fundamento de que a condição de empresária e a movimentação patrimonial e financeira (declarações de imposto de renda) eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Analisando a documentação complementar apresentada, verifico o seguinte: A primeira Ré, ALESSANDRA C. BRANDAO, pesso jurídica, apesar de formalmente ativa, não desempenha atividade comercial há longo tempo e acumula diversos protestos (dívidas tributárias e protestos que somam R$ 75.076,29, conforme alegação e documentos anexos). Esta situação evidencia a inatividade econômica e a insolvência da pessoa jurídica, justificando a concessão do benefício também para a empresa. A Ré ALESSANDRA COELHO BRANDÃO, pessoa física, atua atualmente como professora temporária na Secretaria de Educação do Distrito Federal, com um contrato precário e remuneração líquida de R$ 2.764,34 (referente ao mês 09/2025). Foram detalhadas despesas essenciais que demonstram o comprometimento integral e a superação da capacidade contributiva, tais como: Aluguel (R$ 2.383,00), Colégio da filha (R$ 1.284,00), Condomínio/água/esgoto (R$ 620,66), Energia elétrica (R$ 242,00), além de despesas presumidas com alimentação e medicamentos, totalizando um valor de despesas essenciais que ultrapassa em muito a renda líquida declarada. Além disso, restou comprovado que o companheiro da Ré, Sr. Marcus Vinícius, enfrenta graves problemas de saúde (diabetes, remoção de paciente em ambulância avançada e atestado de internação por infarto agudo do miocárdio em outubro de 2025, além de ter sido submetido a cirurgia cardíaca e colocação de 5 pontes de safena), o que gera significativo aumento nas despesas de medicamentos e saúde. Embora o auxílio por incapacidade temporária (INSS) estivesse cessado em 15/04/2024, a extrema vulnerabilidade da situação familiar é patente. A avaliação da hipossuficiência deve ser realizada caso a caso, sendo vedada a adoção de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento (Tema 1.178 do STJ). Os documentos complementares comprovaram que a renda da Ré, em face dos encargos familiares, é insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do entendimento consolidado no Tema 1.178 do STJ, RECONSIDERO o indeferimento proferido na Sentença (ID 243375875) e DEFIRO o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA às Rés/Embargantes, ALESSANDRA C. BRANDAO e ALESSANDRA COELHO BRANDÃO. II. Do Recurso de Apelação Tendo sido o benefício da Justiça Gratuita deferido, fica dispensada a comprovação do preparo recursal da Apelação interposta (ID 255617509), conforme previsto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. O recurso de Apelação (ID 255617509) foi interposto tempestivamente contra a Sentença (ID 252731672). Apesar do requerimento do Embargado para aplicação de multa por litigância de má-fé nos Embargos de Declaração, o Juízo não a aplicou, limitando-se a acolher parcialmente os aclaratórios para sanar a omissão formal. Portanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça e considerando a tempestividade e a regularidade formal do recurso, recebo o recurso de Apelação em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput). Intime-se o Apelado, ENEIAS VANDER COELHO, para, querendo, apresentar contrarrazões à Apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem contrarrazões, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.