Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0700079-43.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL MESSIAS PEREIRA MOTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 14:44:30. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 14:45
Recebimento
31/07/2024, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O SEU RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acervo fático-probatório documental e pericial dos autos não corrobora o pedido de reversão de aposentadoria por invalidez formulado pelo apelante (arts. 8º, II, e 34 da Lei Complementar distrital nº 840/2011), uma vez assentado nos laudos técnicos, nas fases administrativa e judicial, a sua incapacidade laborativa total e permanente, não sujeita à reabilitação. Ao contrário do alegado pelo apelante, não há elementos, nem sequer mínimos, que permitam afastar a legalidade de sua aposentadoria compulsória por invalidez permanente, uma vez presentes os requisitos fáticos e jurídicos para a sua configuração e reconhecimento (art. 18 da Lei Complementar distrital nº 769/2008). 2. Estando ausente a demonstração de que não subsistem os motivos para a aposentadoria por invalidez (art. 373, I, do CPC), deve ser mantida a sentença em que julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3. Apelação cível conhecida e desprovida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0700079-43.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL MESSIAS PEREIRA MOTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 14:44:30. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 14:45
Recebimento
31/07/2024, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O SEU RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acervo fático-probatório documental e pericial dos autos não corrobora o pedido de reversão de aposentadoria por invalidez formulado pelo apelante (arts. 8º, II, e 34 da Lei Complementar distrital nº 840/2011), uma vez assentado nos laudos técnicos, nas fases administrativa e judicial, a sua incapacidade laborativa total e permanente, não sujeita à reabilitação. Ao contrário do alegado pelo apelante, não há elementos, nem sequer mínimos, que permitam afastar a legalidade de sua aposentadoria compulsória por invalidez permanente, uma vez presentes os requisitos fáticos e jurídicos para a sua configuração e reconhecimento (art. 18 da Lei Complementar distrital nº 769/2008). 2. Estando ausente a demonstração de que não subsistem os motivos para a aposentadoria por invalidez (art. 373, I, do CPC), deve ser mantida a sentença em que julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3. Apelação cível conhecida e desprovida.
08/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2024, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 09:33
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:19
Petição (Contra-razões)
29/04/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 13:22
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:56
Petição (Apelação)
31/01/2024, 17:17
Publicação
07/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos do artigo 85, §3º, inciso I e artigo 98, §3º, ambos do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 06:57
Recebimento
04/12/2023, 16:43
Improcedência
04/12/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 15:47
Documento (Certidão)
30/11/2023, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 09:40
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:46
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:46
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:45
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:07
Publicação
27/09/2023, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700079-43.2022.8.07.0018.
AUTOR: MANOEL MESSIAS PEREIRA MOTA
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 159387903, tendo a parte requerida apresentado impugnação, conforme ID 162459003. Intimado, o perito apresentou laudo complementar (ID 166100978), sobre o qual não houve nova impugnação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, homologo o laudo pericial acima referenciado. Com efeito, uma vez que a parte autora está sob o palio da justiça gratuita, o que enseja o pagamento dos honorários nos termos da Portaria nº 53/2011, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016 e a Portaria GPR nº 69 de 13 de janeiro de 2022, adote a Secretaria as providências necessárias à expedição da requisição correspondente para pagamento dos honorários. Adotadas as providências, baixe-se o cadastro do perito. No mais, finalizada a instrução processual e considerando não terem sido arguidas preliminares, declaro o feito saneado. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 14:38:08. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
26/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:54
Outras Decisões
22/09/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:04
Publicação
28/08/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700079-43.2022.8.07.0018.
AUTOR: MANOEL MESSIAS PEREIRA MOTA
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 166100978. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 18:10:08. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)