Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO FÁTICA E JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 2. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, sem que estejam presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, de modo que a mera indicação dos dispositivos legais referentes à lide não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal em epígrafe. 4. Embargos de declaração do apelante conhecidos e rejeitados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO FÁTICA E JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 2. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, sem que estejam presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, de modo que a mera indicação dos dispositivos legais referentes à lide não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal em epígrafe. 4. Embargos de declaração do apelante conhecidos e rejeitados.
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2024, 14:35
Mérito
04/07/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:29
Expedição de documento
06/06/2024, 17:29
Para julgamento de mérito
06/06/2024, 17:02
Recebimento
29/05/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 12:43
Mudança de Classe Processual
23/05/2024, 12:42
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2024, 21:54
Publicação
15/05/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA DO PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTROVÉRSIA SOBRE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As contrarrazões não constituem meio processual idôneo para arguir preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide da União, além da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, porque não se prestam à reforma da sentença. Preliminares e prejudicial de mérito deduzidas nas contrarrazões não conhecidas. 2. Instada a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, o autor aduziu ser suficiente o seu parecer técnico juntado aos autos, dispensando a dilação probatória. Assim, configura-se a preclusão lógica e consumativa em relação à parte quanto à instrução probatória, não se evidenciando, pois, cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo autor, rejeitada. 3. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar n. 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 4. A autora/apelante não demonstrou a adequação dos índices indicados na planilha de cálculos que acompanha a inicial, com a legislação em vigor, de modo a evidenciar a divergência da metodologia utilizada pelo réu, Banco do Brasil, na administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário com os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP. Assim, tem-se por não comprovado o ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais (art. 373, I, do CPC) e, nessa medida, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 5. Recurso conhecido e desprovido.
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 18:31
Não-Provimento
08/05/2024, 18:28
Mérito
08/05/2024, 18:07
Expedição de documento
29/04/2024, 14:40
Adiado
25/04/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:58
Expedição de documento
08/04/2024, 17:58
Para julgamento de mérito
08/04/2024, 16:05
Adiado
21/03/2024, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 12:23
Retirado
10/01/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:49
Para julgamento de mérito
12/12/2023, 10:49
Recebimento
30/11/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 15:33
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
21/11/2023, 15:33
Documento (Certidão)
17/11/2022, 16:26
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:25
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:24
Publicação
03/09/2020, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2020, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 10:44
Recebimento
31/08/2020, 19:16
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
31/08/2020, 19:16
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 13:39
Conclusão (para julgamento)
20/08/2020, 13:57
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2020, 13:20
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)