Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702362-78.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB/DF em desfavor de VALDIR GUILHERME BRANDÃO, partes qualificadas nos autos. A execução encontrava-se suspensa ante a não localização de bens do devedor passíveis de penhora para quitação do débito. Informa que nos autos nº 0708178-23.2017.8.07.0003 em trâmite na 3ª Vara Cível de Ceilândia DF houve penhora de imóvel do executado para pagamento de dívida no importe de R$ 14.475,83. Assim, traz o exequente planilha atualizada do débito e requer a penhora no rosto dos autos nº 0708178-23.2017.8.07.0003. DEFIRO o pedido de penhora, na forma do art. 860 do CPC, em valor suficiente para garantir o débito de R$ 53.168,24, atualizado até 28/06/2024, nos termos dos cálculos juntados em ID 202336371. Oficie-se ao Juízo Cível de Ceilândia comunicando o teor desta decisão, para que promova a anotação da penhora no rosto dos autos e a expedição do termo. Com a venda do bem, solicite-se ao Juízo que promova a transferência do valor garantido a estes autos. A penhora, ora deferida, por si só não garante a quitação do débito, visto que ainda pendente de avaliação do bem e remessa a leilão, que deve ser frutífero para o depósito da quantia. Note-se inclusive que ainda há possibilidade da penhora vir a ser desconstituída, em caso de uma eventual impugnação procedente, se, por exemplo, o bem for declarado impenhorável. Assim, os autos deverão aguardar suspensos na forma da decisão ID 43509418, até a conclusão dos atos expropriatórios e a transferência do valor objeto de penhora para este processo. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Dê-se ciência à CAESB. Após, a comunicação ao juízo cível, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ao CJU: Reative-se o nome do executado VALDIR GUILHERME BRANDÃO. Dê-se ciência às partes. Prazo: 5 dias, sem incidência de dobra. Oficie-se à 3ª Vara Cível de Ceilândia DF nos autos 0708178-23.2017.8.07.0003. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Pasta Prescrição Intercorrente 08/2030. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito