SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA
CNPJ
Autor
VALADARES E BOMTEMPO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
Autor
LAURA LEVONI MOURA
CPF
Reu
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JONAS RAMALHO
OAB/DF 28610·CPF·Representa: Autor
SIMONE RODRIGUES QUEIROZ
OAB/GO 13565·CPF·Representa: Autor
NAYARA PEREIRA DE SOUSA FREITAS
OAB/GO 32394·CPF·Representa: Autor
MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO
OAB/DF 3558·CPF·Representa: Autor
LEONARDO NERI DAS CHAGAS
OAB/DF 80464·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/01/2025, 18:12
Recebimento
20/01/2025, 18:04
Mero expediente
20/01/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 17:27
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:17
Publicação
01/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA e outros
Requerido: LAURA LEVONI MOURA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, e diante do alvará expedido no ID 211837612, 211836686 e 211835630, fica a parte credora intimada a informar, em CINCO DIAS, se o crédito foi integral ou parcialmente satisfeito, devendo, neste último caso, trazer planilha atualizada do débito, bem como indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:21:02. MARCELO MESQUITA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704034-48.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA e outros
Requerido: LAURA LEVONI MOURA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, e diante do alvará expedido no ID 211837612, 211836686 e 211835630, fica a parte credora intimada a informar, em CINCO DIAS, se o crédito foi integral ou parcialmente satisfeito, devendo, neste último caso, trazer planilha atualizada do débito, bem como indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:21:02. MARCELO MESQUITA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704034-48.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 13:23
Documento (Certidão)
20/09/2024, 15:44
Documento (Certidão)
20/09/2024, 15:44
Documento (Certidão)
20/09/2024, 15:44
Documento
20/09/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:20
Publicação
13/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704034-48.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA
REQUERIDO: LAURA LEVONI MOURA DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Ao ID n. 205374713 foi recebido o pedido de cumprimento de sentença proposto pela SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA (TCB), contudo a decisão concedeu prazo equivocado para os então executados. Ainda, a empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS manifestou-se ao ID n. 205714603, indicando o pagamento integral do débito de forma espontânea ao ID n. 181430178 e 181430179. Desse modo, REVOGO a decisão de ID n. 205374713 e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INDEFIRO o processamento do pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista o pagamento espontâneo da obrigação. O recurso de ID n. 205494454 resta prejudicado. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados ao ID n. 181430179 da seguinte forma: a) no valor de R$ 207,26 (duzentos e sete reais e vinte e seis centavos) em favor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, conforme requerido ao ID n. 205714603 e não impugnado pela empresa TCB; b) via PIX, no valor de R$193,82 em favor de CARLOS LEONARDOS SOUZA DOS SANTOS, honorários sucumbenciais, conforme dados bancários juntados ao ID n. 209883201 e c) do saldo remanescente em favor da SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA (TCB), referente ao principal e custas, conforme dados bancários juntados ao ID n. 209883201, parte final. Declaro extintas as obrigações. Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:28
Recebimento
10/09/2024, 14:22
Outras Decisões
10/09/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:52
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:17
Publicação
30/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:24
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
29/07/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704034-48.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA
REQUERIDO: LAURA LEVONI MOURA DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública apresentado pela SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA (TCB) em face de LAURA LEVONI MOURA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Denunciado à lide), nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte vindica o cumprimento da obrigação de pagar referente aos débitos (indenização por danos materiais + custas processuais e honorários advocatícios) fixados na sentença de id 177228775 com os devidos encargos em decorrência dos autos de nº 0704034-48.2023.07.0018. Custas finais recolhidas. 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 205178042) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 155888729; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora nos ID' s nº 205178048 e 205178044 (guia e comprovante, respectivamente) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal. No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante. Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores. Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C. CNJ. Após, expeça-se requisição. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
29/07/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 15:18
Outras Decisões
25/07/2024, 15:18
Retificação de Classe Processual
25/07/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 23:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:12
Publicação
17/07/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA
Requerido: LAURA LEVONI MOURA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 204029519. Prazo: 5 (cinco) dias. OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 11:55:19. GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0704034-48.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:24
Documento (Certidão)
15/07/2024, 11:56
Recebimento
15/07/2024, 10:16
Remessa
15/07/2024, 10:16
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 19:12
Documento (Certidão)
11/07/2024, 19:12
Recebimento
10/07/2024, 16:15
Mero expediente
10/07/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:30
Publicação
09/07/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704034-48.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA
REQUERIDO: LAURA LEVONI MOURA DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por SIMONE RODRIGUES QUEIROZ, ao ID nº 201647005, em face da SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA., no qual a credora vindica o recebimento de valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Compulsando os autos, verifico que a parte credora não juntou aos autos o comprovante do recolhimento das custas processuais inaugurais da fase executiva. Diante disso, intime-se a parte interessada para providenciar a juntada do documento suso indicado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
08/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 18:17
Emenda à Inicial
03/07/2024, 18:17
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:19
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:30
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:43
Publicação
16/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA
Requerido: LAURA LEVONI MOURA e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 13:37:58. LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704034-48.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 13:38
Recebimento
14/05/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTENSÃO DO DANO. ORÇAMENTO. MENOR VALOR. REEMBOLSO INTEGRAL. ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia reside tão-somente em examinar qual o valor correspondente à extensão do dano causado ao veículo do transporte coletivo. 2. O valor da restituição do dano causado deve ter como parâmetro o menor orçamento apresentado nos autos. Tal critério visa assegurar a reparação integral do dano sem que ocorra enriquecimento sem causa. 3. Negou-se provimento ao recurso.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704034-48.2023.8.07.0018.
APELANTE: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA
APELADO: LAURA LEVONI MOURA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS D E S P A C H O SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA – TCB interpôs recurso de apelação em 30 de novembro de 2023. (ID 54934227) Contudo, o pagamento da guia de custas ocorreu em 01 de dezembro de 2023, após a interposição do recurso. (ID 54934230) Preceitua o art. 1.007, §§2º e 4º do CPC que no ato de interposição do recurso deverá ser comprovado o preparo e, em caso de não comprovação, o recorrente será intimado para o recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias. Este é o entendimento deste egrégio TJDFT: “AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. ART. 1.007, §4º CPC. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, estabelece a necessidade da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, bem como a intimação do recorrente para realização do recolhimento em dobro para os casos de descumprimento. 2. No caso em análise, a parte agravante foi intimada para recolher preparo em dobro, pois interpôs Agravo de Instrumento sem o recolhimento do preparo, acostado o comprovante de pagamento apenas no dia seguinte. 3. A parte recorrente peticionou nos autos sem apresentar o recolhimento em dobro e manifestando a impossibilidade de sua exigência, dando azo à preclusão consumativa e lógica da oportunidade, consistindo o recolhimento posterior à decisão de não conhecimento do recurso em comportamento contraditório. 4. O recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de modo que seu recolhimento de forma irregular enseja a deserção e consequentemente o não conhecimento do recurso. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.” (Acórdão 1671513, 07336688020228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023) Assim, intimem-se a parte apelante para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 2º e 4º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Publique-se. Após, conclusos. Brasília, 17 de janeiro de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2024, 17:43
Documento (Certidão)
15/01/2024, 17:42
Petição (Contra-razões)
15/01/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:21
Documento (Certidão)
07/12/2023, 03:07
Petição (Contra-razões)
05/12/2023, 11:44
Publicação
05/12/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA
Requerido: LAURA LEVONI MOURA e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 180108342. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023 às 18:09:06. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704034-48.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:08
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 18:10
Petição (Apelação)
30/11/2023, 16:27
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:28
Publicação
08/11/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para CONDENAR a Ré e a Denunciada (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS), de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.419,00 (três mil, quatrocentos e dezenove reais) à Autora. Correção monetária pelo INPC, desde a data do acidente. Juros de 1% ao mês, contados da citação.Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, tais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a seguinte proporção: 52% para as Ré e Denunciada, pro rata; 48% para a Autora (vedada a compensação).Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se. O registro é eletrônico.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:44
Procedência em Parte
06/11/2023, 10:32
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 10:45
Documento (Certidão)
24/10/2023, 10:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:14
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:09
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:09
Publicação
11/10/2023, 02:29
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704034-48.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA
REQUERIDO: LAURA LEVONI MOURA DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA – TCB em face de LAURA LEVONI MOURA. Manifesta a Autora que, “no dia 22 de agosto de 2022, por volta de 11h40, a Sra. LAURA LEVONI MOURA, conduzindo veículo automotor Marca/Modelo Hyundai atos prime GLS 1.0 Aut. Placa JJJ2489/DF, invadiu a faixa de ônibus e colidiu com a lateral do ônibus pertencente à frota da SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA – TCB, Marca/Modelo VW 11.13, Placa PBW3120/DF, Ônibus. Tal acidente causou avarias na lateral e quebrou o farol, conforme se depreende dos documentos anexos (boletim de ocorrência e fotografias)”. Aponta que o prejuízo é de R$ 6.530,07 (seis mil e quinhentos e trinta reais e sete centavos). Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese. Requer sejam julgados “os pedidos formulados para condenar a parte requerida a ressarcir o requerente, por danos materiais, em razão do evento danoso que levou a danificação do ônibus pertencente a requerente, no importe de R$ 6.530,07 (seis mil e quinhentos e trinta reais e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária, contados da data do acidente, até o efetivo pagamento”. Documentos acompanham a inicial. Contestação apresentada em ID n. 166666184. Pugna, inicialmente, pela denunciação da lide da seguradora, haja vista contrato firmado. Quanto ao mérito, afirma que não houve comprovação de culpa da Requerida. Em eventualidade, alega que se faz necessário reconhecer a culpa concorrente de ambos os envolvidos. A despeito dos danos materiais, aponta que “a parte Autora junta aos autos tão somente uma ORDEM DE SERVIÇO, a qual não comprova o efetivo dano, haja vista que deveria ter juntado aos autos notas fiscais e/ ou recibos do valor pleiteado”. Renova, no mérito, a indicação de que possui seguro. Réplica em ID n. 169698817. Em decisão de ID n. 170090881 restou deferido o pedido de denunciação da lide para incluir a seguradora no polo passivo. Consta petição de ajuste ao ID n. 170350208 para que passe a constar faixa do ônibus no ponto controvertido. Contestação apresentada pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao ID n. 171039630. Sem preliminares aventadas. No mérito, sustenta que “o Contrato de Seguro tem por objeto o reembolso das indenizações que o segurado for compelido a pagar, se não perdeu o direito ao seguro e, se e somente se, for culpado. Culpa, no entanto, exige prova. Ainda que haja cobertura para determinados eventos, se o motorista do veículo segurado não agiu com culpa, obviamente, não subsiste responsabilidade subsidiária desta Seguradora, pois o seguro RCF-V é de reembolso, dentro dos limites estipulados na Apólice.”. Aduz que “sem resistência, esta Seguradora aceita a denunciação, com a ressalva de somente poderá ser compelida a indenizar se comprovada a culpa da Ré Denunciante, e mesmo assim, se houver danos materiais comprovados, enfim, não sendo qualquer pleito legítimo se não for idoneamente comprovado.”. Tece longo arrazoado sobre sua tese. Requer “a) Seja julgada improcedente a presente ação, com as cominações legais de praxe; b) Alternativamente, seja examinada e reconhecida eventual culpa concorrente, de forma que cada parte arque com 50% de seus danos, com as proporcionais condenações sucumbenciais de praxe, por Justiça.” Faz pedido de oitiva das partes envolvidas. Junta documentos. A ré LAURA LEVONI peticionou ao ID n. 171957856 pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Réplica ao ID n. 174032133 em que defende a inexistência de culpa concorrente. Decido. Destaca-se a decisão saneadora de ID n. 170090881. Sem preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas. O ponto controvertido, após pedido de ajuste, passa a ser: apurar se a primeira requerida deu causa ao evento danoso (invasão da faixa em que o ônibus transitava). O ônus da prova seguirá o disposto no art. 373 do CPC. O caderno processual é suficiente para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. DISPOSITIVO DECLARO o feito saneado. O prazo para eventuais ajustes e de pedidos justificados de produção de outros elementos de prova é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Decorrido in albis ou juntadas manifestações, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 18:05
Decisão de Saneamento e Organização
06/10/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 13:45
Petição (Replica)
03/10/2023, 13:36
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:51
Mero expediente
18/09/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:15
Publicação
13/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704034-48.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA
REQUERIDO: LAURA LEVONI MOURA DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte Autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID 171039630). Intime-se, também, a Requerida LAURA LEVONI MOURA para eventual manifestação em 15 (quinze) dias quanto a essa peça e os documentos juntados. Na oportunidade anteriormente mencionada, deverá a Requerida LAURA LEVONI MOURA dizer a respeito do pedido de ajuste de ID 170350208. Após, conclusos. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 15:18
Recebimento
06/09/2023, 15:10
Mero expediente
06/09/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 15:52
Petição (Contestação)
05/09/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704034-48.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA
REQUERIDO: LAURA LEVONI MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA – TCB em face de LAURA LEVONI MOURA. Manifesta a Autora que, “no dia 22 de agosto de 2022, por volta de 11h40, a Sra. LAURA LEVONI MOURA, conduzindo veículo automotor Marca/Modelo Hyundai atos prime GLS 1.0 Aut. Placa JJJ2489/DF, invadiu a faixa de ônibus e colidiu com a lateral do ônibus pertencente à frota da SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA – TCB, Marca/Modelo VW 11.13, Placa PBW3120/DF, Ônibus. Tal acidente causou avarias na lateral e quebrou o farol, conforme se depreende dos documentos anexos (boletim de ocorrência e fotografias)”. Aponta que o prejuízo é de R$ 6.530,07 (seis mil e quinhentos e trinta reais e sete centavos). Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese. Requer sejam julgados “os pedidos formulados para condenar a parte requerida a ressarcir o requerente, por danos materiais, em razão do evento danoso que levou a danificação do ônibus pertencente a requerente, no importe de R$ 6.530,07 (seis mil e quinhentos e trinta reais e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária, contados da data do acidente, até o efetivo pagamento”. Documentos acompanham a inicial. Contestação apresentada em ID 166666184. Pugna, inicialmente, pela denunciação da lide da seguradora, haja vista contrato firmado. Quanto ao mérito, afirma que não houve comprovação de culpa da Requerida. Em eventualidade, alega que se faz necessário reconhecer a culpa concorrente de ambos os envolvidos. A despeito dos danos materiais, aponta que “a parte Autora junta aos autos tão somente uma ORDEM DE SERVIÇO, a qual não comprova o efetivo dano, haja vista que deveria ter juntado aos autos notas fiscais e/ ou recibos do valor pleiteado”. Renova, no mérito, a indicação de que possui seguro. Réplica em ID 169698817. É o relatório. Decido em saneador. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Aduz a Requerida que possui contrato de seguro e almeja a denunciação da lide quanto à Seguradora. Adoto, quanto a esse pedido, os fundamentos do seguinte precedente: "É possível a condenação da seguradora, direta e solidariamente com o segurado, a pagar indenização devida à vítima de acidente de trânsito, nos limites contratados na apólice, na hipótese em que a seguradora comparece em juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo segurado" (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20.4.2012). Logo, considerando os documentos anexos de ID 166666184, reputo que preenchidos os requisitos legais para tal intervenção de terceiros. PONTO CONTROVERTIDO DA DEMANDA Ponto controvertido da demanda reside apurar se a Requerida deu causa ao evento danoso (invasão de faixa exclusiva de ônibus). PROVAS O ônus da prova seguirá o disposto no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO DECLARO o feito saneado. O prazo para eventuais ajustes e de pedidos justificados de produção de outros elementos de prova é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Decorrido in albis ou juntadas manifestações, tornem os autos conclusos. De imediato: 1. Com base no art. 125, II e 126 do CPC, CITE-SE a Seguradora PORTO SEGURO; 2. INTIME-SE a Autora para que diga a respeito do documento de ID 169708676 no prazo de 5 (cinco) dias. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:16
Recebimento
28/08/2023, 17:11
Decisão de Saneamento e Organização
28/08/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 12:06
Petição (Replica)
24/08/2023, 13:41
Publicação
02/08/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704034-48.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA
REQUERIDO: LAURA LEVONI MOURA DESPACHO LAURA LEVONI MOURA apresentou contestação no ID n. 166666184. Nesse sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora com base nos arts. 350 e 351 do CPC. Após, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mencionado diploma legal. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Mero expediente
28/07/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 16:16
Petição (Contestação)
27/07/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:30
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2023, 13:31
deferimento
05/07/2023, 22:19
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:52
Publicação
04/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 17:10
Decurso de Prazo
19/05/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 05:10
Publicação
26/04/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))