Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DECLARÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MULTISERVIÇOS CONTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO EIRELI contra LD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a requerente, em resumo, que “em 3 de abril de 2023, a Autora foi notificada acerca do protesto de protocolo nº 662219, no valor de R$ 90.124,35 (noventa mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 04/04/2023, em cujo beneficiário e endossante é a Requerida.” Acrescenta que “o protesto de protocolo nº 662219, com vencimento em 04/04/2023, no valor de R$ 90.124,35 (noventa mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), está desvinculado a uma relação mercantil válida e existente, sendo, portanto, inexigível, nulo e ilegal, além de que se encontra também desacompanhado de notas fiscais e comprovantes de entrega da mercadoria/prestação dos serviços.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula “a) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para sustar o protesto de protocolo nº 662219, vencimento em 04/04/2023, no valor de R$ 90.124,35 (noventa mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), cujo beneficiário e endossante é a Requerida, perante o 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama – DF2, com a intimação e expedição de ofício ao Cartório para cumprimento da decisão liminar, sob a cominação de multa arbitrada pelo Juízo, conferindo-se à decisão força de mandado; b) sucessivamente, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para impor à Requerida que não promova qualquer ato de cobrança da dívida lastreada no protesto de protocolo nº 662219, com vencimento em 04/04/2023, no valor de R$ 90.124,35 (noventa mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), até o julgamento definitivo da presente demanda, com a sua intimação para cumprimento da decisão liminar, sob a cominação de multa arbitrada pelo Juízo, conferindo-se à decisão força de mandado.” No mérito, requer a total procedência do pedido para declarar a inexistência do débito em discussão nos presentes autos, com a confirmação da decisão liminar. A inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o pedido de tutela antecipada (ID 154919301). Citada por edital, a parte requerida apresentou contestação ID 212071719, por meio da Curadoria Especial, por negativa geral. Requereu a gratuidade da justiça. Réplica ID 225208538. Decisão proferida para indeferir a gratuidade da justiça postulada pela ré (ID 229225104). Instadas as partes à produção de provas, ambas não demonstraram interesse pela produção de outros elementos de convicção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, as provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que a parte autora sustenta ser indevida a cobrança noticiada na peça de ingresso, na medida em que não possui relação jurídica com a parte ré. Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte autora o ônus da prova sobre algo que não ocorreu, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não há relação negocial entre as partes e, consequentemente, de que não existe débito, configura algo totalmente inviável. Esse tipo de prova é qualificado pela doutrina e jurisprudência como uma "prova unilateralmente diabólica", expressão utilizada para fazer referência àqueles casos em que a comprovação da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, senão impossível de ser realizada por uma das partes, mas viável para a outra. E quando se está diante de uma prova desse viés, insuscetível de ser produzida até mesmo por aquele que deveria fazê-lo de acordo com a lei, mas apta a ser realizada pelo outro, o ônus probatório deve ser distribuído para aquele que tem melhores condições de produzi-la. Nesse cenário, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela autora, aliados aos documentos colacionados aos autos. Assim, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova da existência de relação jurídica entre as partes, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela deferida nos autos e julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito entre as partes, no que diz respeito ao Documento ID 154749836, determinando o cancelamento definitivo do Protesto de protocolo 662219, no valor de R$ 90.124,35 (noventa mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 04/04/2023, em nome da autora, junto ao 9º ofício de Notas e Protestos de Títulos do Gama/DF. Oficie-se ao cartório competente para que adote as providências a seu cargo. Atribuo força de ofício à presente sentença. Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.