Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0709062-14.2024.8.07.0001.
AUTOR: APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA
REU: ELSON RIBEIRO E POVOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 192883195, confirmada pelo Acórdão de ID 206041620, transitou em julgado para as Partes em 30/07/2024. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 18:40
Recebimento
31/07/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CADASTRAMENTO NO SISTEMA DO PJE. OBRIGATORIEDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO. ENTE PRIVADO. CAPACIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência do cadastramento eletrônico não imputa à parte nenhum óbice ao livre acesso à justiça, especialmente porque se trata de procedimento simples, com medidas totalmente hábeis de serem tomadas, sem apresentar dificuldades ou empecilhos, não restando demonstrado nenhum impedimento para o devido cumprimento do dever legal. 2. A inércia da autora em proceder ao cadastramento eletrônico, sem qualquer justificativa para tanto, negando-se a cumprir norma jurídica que visa à celeridade e efetividade processual, não coaduna com o dever de cooperação imputado às partes, e implica o correto indeferimento da petição inicial. 3. Apelação conhecida e desprovida.
08/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2024, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 14:59
Publicação
24/04/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709062-14.2024.8.07.0001.
AUTOR: APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA
REU: ELSON RIBEIRO E POVOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Em atenção ao § 7º do art. 485 do CPC, mantenho a sentença guerreada. Desnecessária/inviável a intimação do réu para contrarrazões, pois sequer foi citado. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 13:40
Recebimento
22/04/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 08:03
Petição (Apelação)
18/04/2024, 21:16
Publicação
15/04/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709062-14.2024.8.07.0001.
AUTOR: APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA
REU: ELSON RIBEIRO E POVOA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA em face de ELSON RIBEIRO E POVOA. Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 189539423, o autor, devidamente intimado, não cumpriu com a determinação no prazo legal, conforme certificação de ID 192844048. Decido. A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios, pois não houve citação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
12/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 18:48
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:19
Publicação
14/03/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709062-14.2024.8.07.0001.
AUTOR: APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA
REU: ELSON RIBEIRO E POVOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC. Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas. Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC. Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC. Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita. Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos. Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ. Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais. Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)