Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3041143/DF (2025/0342978-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: JOSÉ MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF010491
LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS - DF034752
LEONARDO CHMIELEWSKI DE CARVALHO - DF040370
AGRAVADO: LIGHTING ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF031718
INTERESSADO: RH ENGENHARIA LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 1.417-1.418): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. AFRONTADOS. HOMOLOGAÇÃO DE VENCEDORA. IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia envolve a análise da legalidade de procedimento licitatório que considerou vencedora empresa que não apresentou a documentação no momento adequado. 1.1. O edital de licitação exige a apresentação simultânea de documentos e propostas em envelopes separados. 1.2. A empresa vencedora apresentou a documentação de habilitação somente na abertura do segundo envelope, após a abertura e análise do primeiro. 1.3. A decisão de primeiro grau aplicou o princípio do formalismo moderado, considerando que a ausência da carta proposta no primeiro envelope não causou prejuízo. 2. A apelante alega que a não observância do edital compromete a transparência e competitividade da licitação, violando o princípio da boa-fé e a confiança dos licitantes. 2.1. A ausência da habilitação no momento correto caracteriza descumprimento de exigência editalícia. 2.2. O edital é a lei interna da licitação e deve ser rigorosamente cumprido, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 2.3. A apresentação posterior de documentos pode favorecer um licitante em detrimento dos demais. 3. A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, adotando formas simples e suficientes para garantir a segurança e o respeito aos direitos dos administrados, com prevalência do conteúdo sobre o formalismo excessivo. 3.1. Entretanto, o formalismo moderado não se aplica a falhas essenciais, como a não apresentação da carta proposta no momento correto. 3.2. A ausência de prejuízo não justifica o descumprimento de regras objetivas do edital. 4. A Comissão de Licitação deveria ter desclassificado a empresa que não cumpriu as exigências de habilitação. 4.1. A inabilitação de um licitante por descumprimento do edital impõe a análise das ofertas subsequentes. 4.2. O descumprimento do edital configura tratamento diferenciado e concessão de benefício indevido. 5. A jurisprudência do STJ e do TJDFT reforça a necessidade de fiel observância do edital, que é a lei interna da licitação. 5.1. Não se permite a inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta. 5.2. A dispensa de requisitos previstos no edital viola os princípios da licitação. 6. Recurso conhecido e provido. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 1.560-1.561). No recurso especial, às fls. 1600-1609, a parte alega contrariedade aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC); ao artigo 53 da Lei 9.784/99 e ao artigo 31 da Lei 13.303/16. A parte recorrente alega omissão do acórdão recorrido no que diz respeito a "intempestividade do recurso da própria parte impetrante", assim como "eventual existência de falhas meramente formais no procedimento licitatório, que não tragam prejuízos à competitividade do certame". Ademais, argumenta que não é possível afastar o caráter competitivo e a melhor proposta de uma licitação para prestigiar formalmente isonomia e impessoalidade quando não há prejuízo para a administração. Por fim, sustenta que se não há prejuízo para a administração pública, não é possível declarar ato nulo. O Tribunal de origem, às fls. 1.642-1.644, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça. (...) A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 53 da Lei 9.784/99 e 31 da Lei 13.303/16, afirmando que houve exagerado formalismo. Assevera que não está sendo observado o caráter competitivo de uma licitação, tendo, inclusive, sido afastada a melhor proposta. Ressalta que foi declarada a nulidade de um ato que sequer causou prejuízo à Administração Pública. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em parte 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Tampouco cabe subir o inconformismo lastreado no indicado vilipêndio aos artigos 53 da Lei 9.784/99 e 31 da Lei 13.303/16. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Sendo patente a ilegalidade do procedimento adotado pela autoridade coatora, impõe-se a reforma da sentença combatida e concessão da segurança vindicada para anular a decisão da autoridade coatora que homologou a Licitação Presencial n. 07/2023 da Terracap em favor da empresa RH ENGENHARIA LTDA, para declará-la desclassificada do certame, por descumprimento de determinações editalícias (ID 68025057). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Demais disso, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, no sentido de que “‘Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame’ (AgRg no AREsp n. 458.436/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014)” (AgInt no AREsp n. 2.362.270/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). Assim deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, "aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 1.650-1.661, a parte alega que "não se trata de análise e discussão de revolvimento e enfrentamento do arcabouço probatório dos autos, haja vista que a questão fulcral é eminentemente de direito." Por fim, reitera os argumentos do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial e (iii) a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA