Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705114-05.2022.8.07.0011.
AUTOR: HUGO KATO DE BASTOS
REU: VALDELICE NOBRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pretende a conversão da ação de despejo c/c cobrança e rescisão contratual em execução - ID 173342986. O art. 329, inciso I, do CPC prevê que até antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. Nos termos do art. 784, VIII, do CPC, o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; constitui título executivo apto a instrumentalizar o processo de execução. Portanto, permitir a alteração voluntária do procedimento é a solução que traz efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão da ação de despejo c/c cobrança e rescisão contratual em Ação de Execução. Retifique-se a classe processual.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Retifique-se o valor da causa para o montante de 10.156,36 (dez mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos). Cite-se para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do disposto nos artigos 827 e parágrafo único e 829 e parágrafos, ambos do CPC. Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos. Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nomeio o exequente depositário do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s). A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, a citação por edital, tendo em vista que ainda restam 2 endereços da executada para serem diligenciados, conforme resultados indicados na pesquisa do juízo. À Secretaria: 1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.156,36, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Expeça-se CARTA PRECATÓRIA de citação da executada nos endereços mencionados no ID 176410695, quais sejam: Viela Betania, nº 4 torre 17, Apartamento 34, Bairro: Jardim Albertina, Guarulhos/SP, CEP 07.243-502 e Avenida Armando Bei, nº 401, Bloco 1, Apartamento 42, Condomínio Arauc, Bairro: Vila Nova Bonsucesso, Guarulhos/SP CEP 07.175-000, e INTIME-SE o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário. Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.5. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e desde já defiro a citação da executada por EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.6. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, façam-se conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente