Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709452-05.2020.8.07.0007.
REQUERENTE: LAURINDA CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2024, 00:00
Recebimento
05/11/2024, 13:14
Arquivamento
05/11/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 09:31
Desarquivamento
22/10/2024, 05:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709452-05.2020.8.07.0007.
REQUERENTE: LAURINDA CARVALHO DA SILVA
REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO. Taguatinga - DF, 5 de setembro de 2024 12:05:48. TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709452-05.2020.8.07.0007.
REQUERENTE: LAURINDA CARVALHO DA SILVA
REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO. Taguatinga - DF, 5 de setembro de 2024 12:05:48. TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2024, 00:00
Definitivo
08/09/2024, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 12:06
Remessa
05/09/2024, 08:31
Remessa (em diligência)
19/08/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 12:57
Publicação
13/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:28
Publicação
13/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709452-05.2020.8.07.0007.
REQUERENTE: LAURINDA CARVALHO DA SILVA
REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 173221581 transitou em julgado em 05/08/2024, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r. Acórdão. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação. Taguatinga - DF, 8 de agosto de 2024 17:09:35. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709452-05.2020.8.07.0007.
REQUERENTE: LAURINDA CARVALHO DA SILVA
REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 173221581 transitou em julgado em 05/08/2024, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r. Acórdão. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação. Taguatinga - DF, 8 de agosto de 2024 17:09:35. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 17:24
Recebimento
07/08/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. GRUPO G44 BRASIL. ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTO S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. EMPRESAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O esquema de pirâmide financeira envolvendo a empresa G44 não implica responsabilidade da empresa contratada para fornecer cartão de crédito pré-pago (Zen Card), por ausência de comprovação de integração no grupo econômico, por se tratar de empresas com quadro societário distinto e objetivos não convergentes. 2. Não se denota ligação das empresas como controladora/controlada ou existência de subordinação, mas apenas de prestação de um serviço financeiro, com emissão de cartão pré-pago. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
08/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 14:42
Recebimento
19/03/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 09:49
Petição (Contra-razões)
14/03/2024, 19:10
Publicação
22/02/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709452-05.2020.8.07.0007.
REQUERENTE: LAURINDA CARVALHO DA SILVA
REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 185935154 pela parte ré fica intimado o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Taguatinga-DF, 19/02/2024 12:12 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 12:13
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:43
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:32
Petição (Apelação)
06/02/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/01/2024, 16:44
Publicação
18/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709452-05.2020.8.07.0007.
REQUERENTE: LAURINDA CARVALHO DA SILVA
REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço e nego provimento aos embargos declaratórios opostos pela ré ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A (ID 174094688), uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada, que é de suficiente clareza ao consignar que a questão afeta à ilegitimidade passiva daquela ré foi apreciada na decisão de ID 137384449, tendo a sentença julgado procedente o pedido em face dos requeridos, de forma solidária, por reconhecer a existência de inadimplemento e de relação jurídica entre as partes, razão pela qual não há falar em omissão. Na verdade, da simples leitura das razões recursais, denota-se que a única e verdadeira pretensão daquela embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando. Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte. Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467). Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento. Por fim, no que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em contrapartida, o artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. Como já destacado pela sentença recorrida, verifica-se que a autora formulou os seguintes principais (emenda de ID 148756572): “j) Ao final que sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos para: j.1) Determinar a rescisão do contrato por culpa exclusiva das Requeridas com a respectiva devolução dos valores devidos;” j.2) Que seja confirmada a tutela de urgência, tornando-a definitiva, caso concedida; i) Sejam as Requeridas condenadas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, por todo o constrangimento sofrido." Na espécie, a despeito de não ter indicado nos pedidos quais os "valores devidos", a própria autora reconheceu na exordial que firmou um contrato na modalidade sprint 200 com as rés, ativado no dia 31/07/2019, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, indicou expressamente que as requeridas realizaram a devolução do montante de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) a título de capital aportado, restando como devido por estas o valor de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais). Manifesta, pois, a contradição apontada pelos requeridos G44 BRASIL S.A, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR (ID 174328164), porque a própria autora indicou a quantia de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais) como saldo restante do capital aportado, não havendo falar, portanto, em restituição do valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), como consignado na sentença de ID 173221581. Isto posto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos pelos requeridos G44 BRASIL S.A, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR (ID 174328164), para, afastando a contradição existente, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem à autora, a título de restituição dos aportes financeiros realizados em favor da sociedade em conta de participação ora requerida, o valor de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), que deverá ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico), a partir da data do efetivo desembolso, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da data da primeira citação ocorrida neste processo (art. 405, CCB)". Mantenho, quanto ao mais, íntegra a sentença de ID 173221581. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 07:26
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
13/12/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 17:32
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:42
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:59
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:59
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:58
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:41
Petição (Contra-razões)
24/10/2023, 15:03
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:44
Publicação
24/10/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709452-05.2020.8.07.0007.
REQUERENTE: LAURINDA CARVALHO DA SILVA
REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:05
Mero expediente
19/10/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 09:36
Documento (Certidão)
10/10/2023, 09:36
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2023, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709452-05.2020.8.07.0007.
REQUERENTE: LAURINDA CARVALHO DA SILVA
REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR S E N T E N Ç A I – DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "ação de rescisão contratual com restituição de valores e danos morais" ajuizada por LAURINDA CARVALHO DA SILVA em desfavor de SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A., ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR (emenda de ID 148756572), na qual formula os seguintes pedidos principais: “j) Ao final que sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos para: j.1) Determinar a rescisão do contrato por culpa exclusiva das Requeridas com a respectiva devolução dos valores devidos;” j.2) Que seja confirmada a tutela de urgência, tornando-a definitiva, caso concedida; i) Sejam as Requeridas condenadas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, por todo o constrangimento sofrido." Decisão deferindo à autora os benefícios da justiça gratuita (ID 92431549). Os réus SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A. e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR compareceram espontaneamente na relação processual no dia 03/03/2021, data em que apresentaram a contestação de ID 85028639, formulando os seguintes pontos e pedidos: 1. Ilegitimidade passiva dos sócios SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR; 2. Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; 3. Inexistência dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica; 4. Não incidência do Código de Defesa do Consumidor; 5. Necessidade de suspensão do feito em razão da instauração do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000; 6. Proposição de acordo extrajudicial aos sócios, para pagamento do débito; 7. Crise nos mercados em decorrência da pandemia provocada pelo coronavirus (SARSCOVID-19); 8. Encerramento unilateral de todas as sociedades em conta de participação, e início do prazo de 90 dias para devolução do capital investido, conforme previsão contratual; 9. Arrazoado jurídico sobre Sociedade em conta de participação; 10. Riscos do negócio; 11. Ausência de ato ilícito; 12. Improcedência do pedido autoral; 13. Autonomia da vontade das partes; 14. Ausência de cláusulas nulas; 15. Inexistência de pirâmide financeira; 16. Princípios da proibição de comportamento contraditório e ninguém pode se beneficiar da própria torpeza; 17. Enriquecimento sem causa da autora; 18. Pagamento já realizado do valor de R$ 12.490,00 (doze mil quatrocentos e noventa reais); 19. Má-fé da autora. A ré ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA foi citada por A.R. no dia 30/03/2023 (ID 154121488). Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 161986323). Contestação de ZEN CARD, na qual sustenta os seguintes pontos principais (ID 164270382): a) Jamais firmou contrato de investimento com quaisquer das partes, rechaçando a alegação de formação de grupo econômico; b) Firmou apenas contrato de intermediação com a G44 Brasil S.A., a fim de que procedesse com a distribuição de cartões e administração dos mesmo por meio de plataformas digitais; c) Em 22/11/19, foi comunicada sobre a rescisão contratual por iniciativa da G44; d) Não há conduta atribuída à ora requerida; e) A autora depositava valores em conta de titularidade da G44, que, ao verificar o lucro, repassava à conta da autora aberta junto à ZENCARD, não tendo havido bloqueio de valores, sendo que o que ocorreu é que a requerida deixou de receber valores da G44. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido inicial. Petição de ID 150747178, na qual os réus requerem suspensão do feito em razão da concessão de pedido de recuperação judicial, o que foi indeferido pela decisão de ID 152490585. Réplica apresentada (ID 167503152). II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. De início, cumpre afastar a aventada hipótese de suspensão da ação em decorrência de alegado deferimento de processamento de recuperação em favor de uma das requeridas, fato que não tem o condão de interferir no processo de ação de conhecimento, em que se apura dívida ilíquida, como se dá na espécie, consoante a regra do artigo 6º, §1º, da Lei 11.101/2005, nos termos do qual “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA RÉ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DÍVIDA ILÍQUIDA. PROSSEGUIMENTO. RECURSO AUTORAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O processamento da recuperação judicial da empresa devedora não determina, por si só, a paralisação, quiçá a imediata extinção, das ações de conhecimento que objetivam constituir crédito em seu desfavor; 2. A divergência quanto ao índice de atualização monetária da condenação constitui questão meramente acessória, haja vista que seria ela devida, ainda que não expressamente pleiteada, por se tratar de verdadeiro pedido implícito, na forma do art. 322, §1°, do CPC. 2.1. Logo, tratando-se de questão acessória que não interfere no acolhimento do pedido principal, a sucumbência dos demandantes é mínima, fato que atrai o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, ou seja, a condenação da ré na integralidade dos ônus sucumbenciais; 3. Afigura-se comum a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo de recursos outros, com o intuito de imprimir um efeito infringente, por meio de indevida reanálise da questão controvertida, algo que tanto desnatura a finalidade do recurso, quanto contribui para o retardo da solução do litígio. 2.1. A sanção processual que visa coibir essa prática, contudo, não deve ser aplicada sem maiores indagações sobre o efetivo intuito protelatório do recorrente, sob pena de se sancioná-lo unicamente por ter uma compreensão diversa daquela do magistrado; 4. Deixa-se de fixar honorários recursais por não ter sido o apelo interposto pela ré, nem, tampouco, ter ela dado causa ou mesmo contribuído para a questão controvertida no recurso; 5. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1137103, 00045570220168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018.) Assim também já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. QUANTIA ILÍQUIDA. CONTINUIDADE DA APURAÇÃO ATÉ A ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 1º, E 49 DA LEI Nº 11.101/2005. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal dirimiu, de forma motivada e fundamentada, as questões devolvidas em grau de apelação, pondo fim à controvérsia posta nos autos. 3. A suspensão do curso de ações e execuções individuais não alcança as demandas que versarem sobre quantia ilíquida, aquelas que dependem de prévia apuração para se definir o valor do crédito. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.806/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉU NÃO CITADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, que envolvem quantia ilíquida cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49 da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 999.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.) Ainda, incabível a suspensão deste processo na forma postulada pelas rés, porque já houve o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo 0740629-08.2020.8.07.0000, tema 20, tendo sido firmadas as teses jurídicas para fins de uniformização da jurisprudência. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, considerando o objeto da causa e, ainda, a enorme quantidade de processos em desfavor dos requeridos em razão de vultosos valores aportados em seu favor, não há falar em hipossuficiência, razão porque indefiro aos réus os benefícios da gratuidade de justiça. Quanto à ilegitimidade passiva da ré ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A e dos sócios SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, a questão foi apreciada na decisão de ID 137384449, não havendo, assim, falar em acolhimento. Quanto ao mérito, além de se tratar de matéria não impugnada pelas rés, comprovou a autora o aporte financeiro em favor da sociedade em conta de participação, para investimentos nomeadamente em criptoativos, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme documentos de ID ns. 67333651 e 67333653. Outrossim, em comunicado feito ao conjunto dos sócios-participantes, fato que se tornou público e notório, tendo em vista a grande quantidade de ações ajuizadas neste e em outros Juízos do Distrito Federal, a ré comprometeu-se a promover a devolução dos aportes feitos, no prazo de 90 (noventa) dias, após a realização de rescisão unilateral do contrato de sociedade em conta de participação. Portanto, tendo havido a rescisão unilateral da sociedade em conta de participação entabulada entre as partes, não subsiste interesse processual no pedido de rescisão contratual, sendo desnecessária a intervenção judicial neste particular. Neste contexto, já tendo sido desfeito o negócio jurídico, assiste à parte autora o direito à restituição das transferências pecuniárias realizadas em favor da sociedade em conta de participação, restituindo-se assim as partes ao status quo ante. Contudo, até mesmo pela natureza ilícita e a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em compensação com os valores anteriormente pagos pelas requeridas a título de rendimentos nem no direito dos sócios participantes aos rendimentos prometidos e ainda não pagos, como reiteradamente tem reconhecido esta Corte de Justiça nas ações judiciais envolvendo as requeridas, a teor dos seguintes julgados: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - NULIDADE CONTRATUAL - APELAÇÃO - HOLDING EMPRESARIAL - CRIPTOMOEDAS (BITCOINS) - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PIRÂMIDE FINANCEIRA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA - CDC - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000 - LEGITIMIDADE - CONTRATO SIMULADO - DESVIO DE PERSONALIDADE - NULIDADE - CVM - AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAR CLIENTES NO BRASIL - INEXISTÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVOLUÇÃO DOS APORTES - ABATIMENTO PROPORCIONAL - PRAZO - NOVENTA DIAS - NÃO OBSERVAÇÃO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo, dirigido ao tribunal. Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, sob pena de não conhecimento do pleito (CPC, 1.012, § 3º). 2. O ajuizamento de ação monitória pressupõe a regular instrução com "prova escrita sem eficácia de título executivo", o que corresponde a "qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito" (STJ - REsp 596043/RJ) ou que faça presumir a existência de relação jurídica de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, não sendo a assinatura do documento requisito imprescindível para embasamento do pedido monitório. 3. A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade. Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.697/2008 (LOJDF), artigo 33, e na Resolução 23/2010, artigo 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 4. Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços. Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 5. Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, artigos 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 6. "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 7. Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo. Investidores ocasionais, portanto. 8. A Câmara de Uniformização do TJDFT, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000, definiu a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. 9. A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, § 5º, e CC, 167) e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda. 10. O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, rescindido o contrato unilateralmente pelo sócio ostensivo, não há observância do prazo contratual máximo de devolução integral do capital aportado. 11. Os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas, proibição constante do artigo 884 do Código Civil, bem como o consequente abatimento proporcional 12. O investimento numa promessa de altíssima lucratividade inerente ao mercado das criptomoedas (bitcoins), no patamar de mais de 0,50% ao dia, operado em plataformas exchanges, percentual nada condizente com os praticados pelo mercado conservador ou moderado, constitui aposta de alto risco, de perfil arrojado, que gera uma mera expetativa de rentabilidade, uma vez que parte da álea financeira é transportada para os contratantes, não havendo que se falar, portanto, em recebimento do capital integralizado acrescido dos prometidos lucros. 13. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.” (Acórdão 1619818, 07231777920208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FRAUDE EM OFERTA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO. CONTRATO DE INVESTIMENTO. FORMALIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NULO, POR ILEGALIDADE DE OBJETO. RECURSO DOS RÉUS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELO DOS AUTORES. GRATUIDADE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. ABATIMENTO DOS RENDIMENTOS PAGOS DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA. ADEQUAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não comporta conhecimento o recurso de apelação interposto pelas empresas requeridas, por força do disposto no art. 111, c/c art. 76, § 2º, do CPC, pois revogaram os poderes conferidos ao único advogado que lhes prestava representação jurídica nos autos e não promoveram a constituição de novo patrono no prazo legal. 2. A falta de interesse recursal e a violação do princípio da dialeticidade recursal impedem o conhecimento do pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelação dos autores, pois a gratuidade já foi concedida estes, e o recurso se limita a reiterar a alegação de hipossuficiência financeira, sem apresentar impugnação especifica a respeito da irretroatividade do benefício proclamada pela sentença recorrida. 3. Os autores foram vítimas de ato ilícito praticado mediante fraude perpetrada através das empresas recorrentes, integrantes do Grupo G44 Brasil, por meio de oferta pública de proposta de investimento, sem vínculo societário e mediante promessa de rendimentos fantasiosos, formalizada como adesão à sociedade em conta de participação, com aparente intuito de lesar consumidores. 3.1. Trata de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, de modo que os autores não fazem jus aos rendimentos que lhes foram prometidos, mas apenas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, abatido o que já foi restituído mensalmente durante a vigência da relação jurídica, nos termos do art. 166, II, c/c no art. 182, do CC. 4. Tratando-se de julgamento de parcial procedência, e tendo os autores sucumbindo em parte mais relevante da pretensão inicial, considerando a extensão jurídica e econômica da postulação, está correta a sentença recorrida ao promover a distribuição proporcional e não equivalente do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 5. Recurso de apelação dos autores parcialmente conhecido e desprovido. Apelo das rés não conhecido.” (Acórdão 1684117, 07110501220208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE INVESTIMENTO. TERMO DE ADESÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 700, INC. I, DO CPC. PROVA ESCRITA. ASSINATURA DO DEVEDOR. TÍTULO HÁBIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL INVESTIDO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE UM DOS LITIGANTES. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, a qual nenhuma influência teria para o desate das questões postas ao exame judicial, não há falar em cerceamento do direito de defesa, pelo julgamento da lide. 2. A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3. Não há falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento prévio de rescisão do contrato, quando as provas trazidas aos autos demonstram que esta foi providenciada pela própria ré-apelante. 4. No julgamento do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000 (IRDR 20) foi fixada tese sobre aplicação das regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos. 5. Independentemente do fato de o investimento realizado pelos consumidores ser de alto risco e de conhecimento destes, resta inegável a obrigação da sociedade apelante em promover a devolução integral do capital aportado, quando da rescisão unilateral por ela realizada, em virtude da expressa previsão contratual nesse sentido. 5.1. Tendo em vista a natureza de contrato de investimento, eventuais repasses realizados em favor do consumidor no curso do cumprimento regular do contrato representam a contraprestação ajustada, o que não se confundem com o valor inicial investido, o qual deverá ser restituído na hipótese de resilição promovida pelo fornecedor. 6. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7. Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1619735, 07046303120208070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO G44 BRASIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES APORTADOS. PRAZO DE NOVENTA DIAS NÃO OBSERVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. 1. O art. 2º, da Resolução nº 23/2010, do TJDFT, que dispõe sobre a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, define a competência do referido Juízo em razão da matéria, de natureza absoluta, portanto, devendo, pois, ser interpretada de forma restritiva, a fim de evitar a cumulação de competência além da que lhe foi conferida por Lei. 2. Embora a relação contratual entre as partes verse sobre uma sociedade em conta de participação, a parte autora postula a restituição do capital investido e pagamento dos juros vencidos, não havendo qualquer referência à dissolução da sociedade ou a qualquer outra matéria elencada no art. 2º, da Resolução nº 23/2010, do TJDFT, até porque o distrato já havia sido promovido pela parte ré. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3. Se a inicial está instruída com prova escrita hábil sem eficácia de título executivo, não há que se falar em inadequação da via eleita, cabendo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4. O interesse de agir consiste na utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido, caracterizado pelo binômio necessidade e adequação. 5. O conhecimento do autor acerca do grau de risco do investimento não é capaz de afastar a prática do ato ilícito, uma vez que a dissolução unilateral da sociedade não foi seguida da observância do prazo de noventa (90) dias para devolução do capital aportado. 6. Mostram-se irrelevantes as alegações de ausência de liquidez do patrimônio da ré, já que, sendo ela alegadamente solvente, cabia-lhe promover a oportuna liquidação dos ativos para honrar com as obrigações assumidas. 7. Tampouco mostram-se relevantes as consequências econômicas da pandemia de covid-19, pois o inadimplemento se verificou em momento anterior ao seu início. 8. Apelo da autora provido. Apelo da ré prejudicado.” (Acórdão 1354724, 07055712020208070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.) Ademais, cuidando-se de mero descumprimento/mora contratual da parte requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado pela autora, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra objetiva e à imagem da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República). Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson. Instituição de direito civil. Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de efeitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais. Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3. No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3. Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. FUNDO DE INVESTIMENTO. VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999. PERDA DE TODO O VALOR APLICADO. CLÁUSULA STOP LOSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. (...) 5. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” Especificamente quanto ao caso sub examen, assim também se pronuncia esta Corte de Justiça, consoante os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUE MASCARA ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO FINANCEIRO. G44 BRASIL S/A. G44 BRASIL SCP. PEDIDO DE GRATUIDADE NA APELAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 20. APLICAÇÃO DO CDC. TERMO DE ADESÃO. CONTRATO DE INVESTIMENTO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL APORTADO COM DESCONTO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS. PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS AINDA NÃO RECEBIDOS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 7. Inexistem danos morais a serem ressarcidos, pois as irregularidades constatadas na atuação dos Réus equiparam-se ao descumprimento contratual que, em regra, não implica dano extrapatrimonial. Ademais, o desconforto gerado pela concretização dos riscos aos quais os Autores/Apelantes se submeteram, na busca de rendimentos notoriamente acima do mercado, não pode ser caracterizado como ofensa a direitos da personalidade...” (Acórdão 1681845, 07095930820218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.) “APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. G44. CONTRATO DE INVESTIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APORTADOS. DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o inadimplemento e condenar as rés ao pagamento solidário da quantia de R$ 60.000,00 - a ser monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora. 2. No julgamento do IRDR n. 20 foram firmadas as seguintes teses: a) Compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. 3. Intimadas as requeridas a regularizar suas representações processuais, e mantendo-se inertes, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação por elas interposto e o desconsideradas as respectivas contrarrazões, conforme dispõe o art. 76, § 2º, do CPC. 4. O dever de indenizar requer, para a sua configuração, a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil. Desse modo, além do dano moral, compreendido como uma lesão aos direitos da personalidade, deve ser comprovada a existência da conduta antijurídica causadora e do nexo de causalidade que vincula o malefício ao irregular comportamento imputado. Ausente qualquer desses elementos, não há dever de indenizar. 5.1. A despeito do valor aportado, não consta nos autos qualquer elemento a demonstrar que a situação desbordou os limites do mero descumprimento. Em desfavor da demandante, também chama a atenção a presença de indícios importantes da natureza insustentável do negócio. 5. Recurso das rés não conhecido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1670942, 07339517120208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.) III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem à autora, a título de restituição dos aportes financeiros realizados em favor da sociedade em conta de participação ora requerida, o valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]), a partir da data do efetivo desembolso, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da data da primeira citação ocorrida neste processo (art. 405, CCB). Ante a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, em montantes iguais para cada um dos polos, ressalvando em favor da autora o disposton no art. 98, §3º do CPC, porquanto é beneficiária da justiça gratuita. CONDENO a autora a pagar ao advogado das rés honorários sucumbenciais que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação fixada acima, ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC, porquanto é beneficiária da justiça gratuita. CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem ao advogado da autora honorários sucumbenciais, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação fixada acima. Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:28
Procedência em Parte
26/09/2023, 14:46
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 13:58
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:33
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:51
Publicação
18/08/2023, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 07:55
Recebimento
14/08/2023, 12:08
Mero expediente
14/08/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 13:24
Petição (Replica)
03/08/2023, 14:41
Publicação
13/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:38
Documento (Certidão)
10/07/2023, 16:36
Petição (Contestação)
04/07/2023, 22:02
Remessa (outros motivos)
14/06/2023, 15:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
14/06/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2023, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2023, 17:24
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:35
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:35
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 13:19
Decurso de Prazo
15/04/2023, 03:18
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:20
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 04:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 21:37
Publicação
21/03/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:01
Outras Decisões
16/03/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 08:37
Documento (Certidão)
27/02/2023, 16:40
de Conciliação (designada; Juiz(a))
27/02/2023, 16:40
Publicação
24/02/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:30
Emenda a inicial
14/02/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
11/02/2023, 18:56
Petição (Petição inicial)
07/02/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:49
Mero expediente
09/12/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 19:27
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:48
Publicação
24/11/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 02:26
Publicação
24/11/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 02:26
Documento (Certidão)
22/11/2022, 09:35
deferimento
17/11/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 12:25
Petição (Petição inicial)
26/10/2022, 12:11
Decurso de Prazo
26/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:22
Publicação
03/10/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:15
Emenda à Inicial
22/09/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 12:29
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
15/08/2022, 18:10
Documento (Certidão)
15/08/2022, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2022, 16:59
Decurso de Prazo
15/09/2021, 14:34
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:55
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:55
Publicação
16/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 02:33
Recebimento
10/08/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:49
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (em execução)
10/08/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 23:50
Decurso de Prazo
06/08/2021, 02:36
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:01
Publicação
19/06/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:07
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:31
Recebimento
04/06/2021, 13:38
deferimento
04/06/2021, 13:38
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:33
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:33
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:33
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:33
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:33
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:33
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:32
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2021, 15:06
Recebimento
21/05/2021, 14:16
Mero expediente
21/05/2021, 14:16
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 02:33
Publicação
12/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 02:52
Recebimento
10/05/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 08:19
Indeferimento
10/05/2021, 08:19
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2021, 17:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2021, 17:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2021, 15:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2021, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2021, 15:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2021, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2021, 15:06
Decurso de Prazo
13/04/2021, 02:43
Decurso de Prazo
13/04/2021, 02:43
Decurso de Prazo
13/04/2021, 02:43
Decurso de Prazo
13/04/2021, 02:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:05
Publicação
29/03/2021, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 13:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2021, 11:20
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2021, 10:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2021, 10:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2021, 10:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2021, 10:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2021, 10:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2021, 10:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2021, 10:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2021, 10:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2021, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2021, 14:07
Petição (Contestação)
03/03/2021, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2021, 10:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2021, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2021, 10:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2021, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2021, 10:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2021, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2021, 10:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2021, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2021, 10:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2021, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2021, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2021, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2021, 10:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2021, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2021, 10:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2021, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2021, 09:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2021, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2021, 09:20
Outras Decisões
11/01/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 15:03
Decurso de Prazo
29/09/2020, 12:15
Publicação
04/09/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 02:34
Recebimento
02/09/2020, 14:13
deferimento
02/09/2020, 14:13
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 19:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 13:13
Documento (Certidão)
26/08/2020, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2020, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2020, 02:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 14:46
Recebimento
07/08/2020, 13:13
Suscitação de Conflito de Competência
07/08/2020, 13:12
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 18:39
Publicação
15/07/2020, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2020, 03:02
Recebimento
13/07/2020, 08:09
Emenda a inicial
13/07/2020, 08:09
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 11:55
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)