Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710567-86.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: DELMA SANDRA DIAS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 234579122, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Alega, a parte embargante, que a decisão foi omissa quanto à "análise das questões expressamente trazidas na impugnação quanto à existência de prejudicial externa, inexigibilidade do título executivo e o argumento do excesso de execução - inclusive com base nos cálculos e despacho de cálculos juntados- o quais comprovam o excesso alegado." A parte exequente manifestou-se conforme ID 238562050. II -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Recebo os presentes embargos. No mérito, sem razão o embargante. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante. Como é cediço, “o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJe 06/12/2012) (g. n.) A decisão embargada não passou à apreciou da impugnação apresentada em razão do fato de que esta argumentação alheia ao processo, mais especificamente acerca do reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013 (SAE/DF), ao passo que a presente demanda se refere ao reajuste previsto na Lei n. 5.184/2013, de 01/11/2015 a 01/03/2022 (SINDSASC). Ainda que se trate de matéria de ordem pública arguida nos autos, não há que se falar em omissão, tendo em vista que a parte não apresentou matéria atinente ao feito. No que tange a eventual excesso de execução, a decisão embargada analisou os critérios de correção monetária e determinou a remessa à Contadoria Judicial para apuração do valor devido nos moldes estabelecidos, a saber: " [...] Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 199726333, devendo ser atualizados pela evolução do IPCA-E, com a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, desde a citação (20/03/2017) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 223555415. [...]" A decisão não padece das omissões apontadas pelo embargante, que pretende, na verdade, o reexame do mérito recursal, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC. Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que decisão omissa a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte. III -
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:49:33. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito