Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705747-95.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
EXECUTADO: FLAVIO ASSIS RODRIGUES, ELIEL GONCALVES DE SOUSA SENTENÇA Conforme decisão de ID 185138428: DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ajuizou em 19/8/2022, ação de execução (cheque) contra ELIEL GONCALVES DE SOUSA e FLAVIO ASSIS RODRIGUES, partes qualificadas. Pesquisas de endereço pelo sistemas SINESP/INFOSEG, SIEL, RENAJUD (ID 142719215, fls. 24/41). Diversas foram as tentativas de citação sem êxito. Na decisão de ID 153701510, fls. 65/66, foi deferido o arresto online, que foi cumprido parcialmente, bloqueado o valor de R$1.945,98 na conta do executado FLAVIO ASSIS RODRIGUES (ID 156520474, fls. 78/81). O executado FLAVIO ASSIS RODRIGUES compareceu espontaneamente aos autos e informou que não tem interesse em embargar a execução, requer o pagamento de 30% do valor devido (R$2.014,25 – sendo que seria abatida da entrada o valor bloqueado de R$1.945,98 e que depositaria para o credor o valor restante de R$68,27) e requer o parcelamento do débito remanescente em 6 (seis) parcelas. Procuração na ID 156680288, fl. 88, na qual informa o seu endereço RUA 22 N 311, QUADRA 38, LOTE 1, PARQUE ESPLANADA II, VALPARAISO DE GOIAS/GO, CEP 72878-015. Em nova tentativa foi realizado o bloqueio de R$2.560,37 nas contas do executado FALVIO ASSIS RODRIGUES (ID 157163484, fls. 92/96). Não foi juntado o protocolo de transferência dos valores bloqueados. Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 157294601, fls. 98/105). O credor foi intimado a indicar o paradeiro do devedor e na petição de ID 158594049, afirma que o devedor já se manifestou nos autos e pleiteia o levantamento dos valores penhorados e a intimação do devedor a pagar o débito remanescente no valor de R$ 954,88. O devedor FLAVIO se manifestou na ID 159455927, fl. 113, afirmando que já reconheceu a dívida e deu entrada de 30% e dividiu o restante do débito em seis parcelas, de acordo com o art. 916, CPC. Requer a liberação dos valores bloqueados, pois são usados para sua subsistência. Na decisão de ID 161633888, fls. 118/119, foi deferido o parcelamento do débito na forma do art. 916, CPC. Foi determinado o levantamento do valor de R$1.945,98, em favor do credor e o devedor foi intimado a complementar o valor de entrada, bem como comprovar o deposito da primeira parcela. Ofício de transferência de valores para o credor (ID 163295189, fls. 123/124). Pesquisa de endereço do executado ELIEL (ID 164631224, fls, 127/133). O devedor comprovou o depósito do valor remanescente da entrada de 30% e primeira parcela diretamente na conta bancária do credor (ID 170511881, fls. 142/143). Pugna pela liberação do valor penhorado. Na decisão de ID 170656155, o juízo destacou o parcelamento legal e a comprovação do valor da entrada e da primeira parcela da moratória. Outrossim, determinou a expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 2.560,37, em favor do executado. Por fim, intimou o exequente para promover a citação do executado ELIEL. No ID 180346142, o executado FLAVIO noticiou ter pago diretamente ao exequente todas as parcelas do financiamento, razão pela qual pediu a extinção do processo, bem como o levantamento daquele valor. Em seguida, no ID 181956954, o exequente informa que, após a expedição do alvará em seu favor do valor de R$ 1.945,98, houve a outorga de poderes a outras advogadas. Pediu, pois, que, desse valor, R$ 490,00 seja transferido para o patrono originário e o remanescente para a conta da respectiva titularidade. Acrescento que, na decisão de ID 185138428, o juízo intimou o exequente para dizer se houve a satisfação da execução, sob pena de se reputar quitada a obrigação executada. Além disso, determinou à secretaria a verificação se foi cumprida a ordem de transferência de valores, bem como a expedição de novo ofício de transferência. Após diligências, foram expedidos os alvarás de IDs 1859566601, 187787451 e 187786392. No ID 188610137, o executado pediu fosse determinada a baixa do protesto efetuada pelo exequente. Quitação ao executado dada pelo exequente no ID 188965066.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que os executados possam diligenciarem e utilizarem esta sentença para embasar pedidos de baixa de protesto ou de negativação dos respectivos nomes, decorrentes de débito relativo a este processo de n.º 0705747-95.2022.8.07.0017, ficando sob a responsabilidade dessas partes (requeridos), o recolhimento dos eventuais emolumentos extrajudiciais. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705747-95.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
EXECUTADO: FLAVIO ASSIS RODRIGUES, ELIEL GONCALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 170656155: DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ajuizou em 19/8/2022, ação de execução (cheque) contra ELIEL GONCALVES DE SOUSA e FLAVIO ASSIS RODRIGUES, partes qualificadas. Pesquisas de endereço pelo sistemas SINESP/INFOSEG, SIEL, RENAJUD (ID 142719215, fls. 24/41). Diversas foram as tentativas de citação sem êxito. Na decisão de ID 153701510, fls. 65/66, foi deferido o arresto online, que foi cumprido parcialmente, bloqueado o valor de R$1.945,98 na conta do executado FLAVIO ASSIS RODRIGUES (ID 156520474, fls. 78/81). O executado FLAVIO ASSIS RODRIGUES compareceu espontaneamente aos autos e informou que não tem interesse em embargar a execução, requer o pagamento de 30% do valor devido (R$2.014,25 – sendo que seria abatida da entrada o valor bloqueado de R$1.945,98 e que depositaria para o credor o valor restante de R$68,27) e requer o parcelamento do débito remanescente em 6 (seis) parcelas. Procuração na ID 156680288, fl. 88, na qual informa o seu endereço RUA 22 N 311, QUADRA 38, LOTE 1, PARQUE ESPLANADA II, VALPARAISO DE GOIAS/GO, CEP 72878-015. Em nova tentativa foi realizado o bloqueio de R$2.560,37 nas contas do executado FALVIO ASSIS RODRIGUES (ID 157163484, fls. 92/96). Não foi juntado o protocolo de transferência dos valores bloqueados. Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 157294601, fls. 98/105). O credor foi intimado a indicar o paradeiro do devedor e na petição de ID 158594049, afirma que o devedor já se manifestou nos autos e pleiteia o levantamento dos valores penhorados e a intimação do devedor a pagar o débito remanescente no valor de R$ 954,88. O devedor FLAVIO se manifestou na ID 159455927, fl. 113, afirmando que já reconheceu a dívida e deu entrada de 30% e dividiu o restante do débito em seis parcelas, de acordo com o art. 916, CPC. Requer a liberação dos valores bloqueados, pois são usados para sua subsistência. Na decisão de ID 161633888, fls. 118/119, foi deferido o parcelamento do débito na forma do art. 916, CPC. Foi determinado o levantamento do valor de R$1.945,98, em favor do credor e o devedor foi intimado a complementar o valor de entrada, bem como comprovar o deposito da primeira parcela. Ofício de transferência de valores para o credor (ID 163295189, fls. 123/124). Pesquisa de endereço do executado ELIEL (ID 164631224, fls, 127/133). O devedor comprovou o depósito do valor remanescente da entrada de 30% e primeira parcela diretamente na conta bancária do credor (ID 170511881, fls. 142/143). Pugna pela liberação do valor penhorado. Acrescento que, na decisão de ID 170656155, o juízo destacou o parcelamento legal e a comprovação do valor da entrada e da primeira parcela da moratória. Outrossim, determinou a expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 2.560,37, em favor do executado. Por fim, intimou o exequente para promover a citação do executado ELIEL. No ID 180346142, o executado FLAVIO noticiou ter pago diretamente ao exequente todas as parcelas do financiamento, razão pela qual pediu a extinção do processo, bem como o levantamento daquele valor. Em seguida, no ID 181956954, o exequente informa que, após a expedição do alvará em seu favor do valor de R$ 1.945,98, houve a outorga de poderes a outras advogadas. Pediu, pois, que, desse valor, R$ 490,00 seja transferido para o patrono originário e o remanescente para a conta da respectiva titularidade. Decido. Fica o exequente intimado para dizer se houve a satisfação do crédito executado. Prazo: 5 dias, sob pena de se reputar quitada a obrigação executada. À secretaria para que: 1) verifique se houve o cumprimento da determinação de transferência do ofício de ID 163295189; 2) oficie à instituição financeira depositária para que transfira para a conta do executado FLAVIO (Itaú, Ag 4296, conta corrente 37647-0, Flávio Assis Rodrigues, CPF/PIX 63497301191, ID 171558314), o valor penhorado de R$2.560,37 - ID 157163484, fls. 92/96 -, mais acréscimos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)