Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712783-20.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA, MARLENE FAGUNDES VIEIRA
REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, KAIQUE DE SOUSA CARDOSO, CLODOALDO DA COSTA SOARES, THALITA MERCIA VASCONCELOS, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração oposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade da doação do imóvel localizado na QR 215, Conjunto 05, Lote 42, Samambaia/DF, realizada pelo Distrito Federal em favor de Kaique de Sousa Cardoso e, consequentemente, a compra e venda celebrada entre Kaique de Sousa Cardoso e Clodoaldo da Costa Soares e Thalita Mércia Vasconcelos Soares (matrícula n.º 256376 – 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal), bem como determinou o retorno do imóvel ao patrimônio do Distrito Federal, com o restabelecimento da situação registral anterior (ID 276817263). Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve apreciação dos pedidos formulados em sua alegada reconvenção, consistentes na imissão imediata na posse do imóvel, na declaração de inexistência de direito à indenização por benfeitorias eventualmente realizadas pelos ocupantes e na condenação dos autores-reconvindos ao pagamento das verbas sucumbenciais correspondentes. Contrarrazões apresentadas em ID 277764856. Em síntese, os embargados afirmam que beneficiário do programa habitacional sequer fez parte da ação, o que o impede de sofrer os efeitos da coisa julgada. Acrescentam que estão na posse do imóvel desde 2003 e que devem ser indenizados pelas benfeitorias úteis e necessárias, com direito, inclusive, a reter o imóvel até o pagamento, cujo valor deve ser apurado por perito judicial. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. Todavia, não merece acolhimento o recurso oposto pelo embargante, como será demonstrado adiante. Com efeito, embora o Distrito Federal tenha atribuído à peça de ID 252303092 a denominação de "contestação e reconvenção", verifica-se que o ato processual não observou os requisitos mínimos necessários ao regular exercício da pretensão reconvencional previstos nos arts. 343 e seguintes do Código de Processo Civil. A denominada reconvenção foi apresentada de forma assistemática, sem individualização adequada das partes na condição de reconvinte e reconvindos, sem clara separação entre os fundamentos defensivos e os supostos pedidos reconvencionais, o que revela, em realidade, mero acréscimo de pretensões acessórias à própria contestação. Tal circunstância repercutiu diretamente no desenvolvimento do processo. Não houve decisão de recebimento da reconvenção, tampouco a instauração da respectiva relação processual incidental. Os autores não foram intimados para apresentar resposta específica aos alegados pedidos reconvencionais, de modo que inexistiu a formação do contraditório próprio exigido para o processamento da demanda reconvencional. De igual modo, a decisão de saneamento e organização do processo não delimitou como questões controvertidas a imissão na posse do imóvel ou a existência de eventual direito à indenização por benfeitorias. Nenhuma atividade instrutória foi direcionada à apuração dessas matérias, que tampouco integraram o objeto da prova testemunhal produzida nos autos. Em outras palavras, os supostos pedidos reconvencionais jamais foram regularmente processados. Ausente a instauração válida da reconvenção, não havia matéria a ser apreciada na sentença sob esse enfoque. Cumpre destacar, ainda, que o Distrito Federal permaneceu inerte durante toda a marcha processual. Não suscitou qualquer insurgência quando os autores foram intimados apenas para apresentar réplica à contestação; não requereu o recebimento formal da reconvenção; não impugnou a decisão saneadora por suposta omissão quanto aos pedidos reconvencionais; tampouco postulou, em qualquer momento anterior à sentença, a regularização do procedimento. Somente após a prolação da sentença passou a sustentar a ausência de apreciação de pretensões que nunca chegaram a integrar validamente o objeto litigioso do processo. A conduta configura típica tentativa de suscitar nulidade apenas após o desfecho desfavorável da demanda, comportamento incompatível com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da vedação à nulidade de algibeira. No tocante especificamente ao pedido de declaração de inexistência de direito à indenização por benfeitorias, verifica-se, ademais, que a sentença expressamente consignou que eventual pretensão indenizatória deverá ser deduzida em ação autônoma própria, em face de quem entenderem responsável pelos prejuízos suportados, não sendo possível, na presente demanda, preservar ou convalidar negócio jurídico derivado de ato originariamente inexistente e fraudulento. Portanto, inexiste a omissão apontada pelo embargante. O que se verifica é mero inconformismo com a solução adotada pelo Juízo, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Ou seja, o recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter a sentença nos próprios termos. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para a parte autora, réus Clodoaldo e Thalita; e 30 dias para os réus DF, CODHAB e KAIKE, já considera a dobra legal. Os autores apresentaram apelação. Intimem-se os réus para contrarrazões. Em caso de apelação da outra parte, intime-se o apelado para contrarrazões.Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito