Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719560-66.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: PATRICIA MOURA ESTETICA FACIAL E CORPORAL LTDA
EXECUTADO: DARCILENE BARROS DE AGUIAR BRITO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Processos de n. 0719560-66.2024.8.07.0003 e 0718764-75.2024.8.07.0003. DECIDO. As partes celebraram acordo (Id. 213480604, ratificado ao Id. 213663546 - 0719560-66.2024.8.07.0003), nos seguintes termos: O presente acordo tem como objeto a resolução amigável das cobranças no bojo dos processos 0719560-66.2024.8.07.0003 e 0718764- 75.2024.8.07.0003 em face da parte executada. A parte executada pagará o valor total de R$ 4.526,44 (quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos) para parte exequente, da seguinte forma: 1) R$ 500,00 (quinhentos reais) de entrada, do valor bloqueado nas contas bancárias da executada; 2) R$ 4.026,44 (quatro mil e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos) em 10 (dez) parcelas R$ 402,64 (quatrocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos) cada, com vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês, sendo a primeira para 10/11/2024. Os pagamentos serão realizados através de boletos bancários que serão enviados à executada pela exequente. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Id. 213480604 - 0719560-66.2024.8.07.0003 / Id. 213478128 - 0718764-75.2024.8.07.0003) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Converto parcialmente o bloqueio, realizado nos autos de n. 0719560-66.2024.8.07.0003 (Id. 212827336) em penhora, mediante a transferência do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) via SISBAJUD e determino a liberação de 377,92 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos) e demais acréscimos em favor da executada. Após, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende receber a quantia acima por meio de alvará judicial eletrônico para saque, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento, no prazo de validade de trinta dias, ou se pretende receber via crédito em conta bancária, hipótese em que deverá indicar os dados necessários à efetivação da transação (identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária, CPF ou CNPJ; chave PIX do beneficiário; e agência, conta bancária e instituição financeira destinatária), conforme art. 5º e 6º da Portaria Conjunta n. 48 de 2 de junho de 2021 do e. TJDFT. No caso da transferência, advirta-se que o banco de origem poderá cobrar tarifa. A depender do requerimento, expeça o necessário. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado. Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Os pagamentos serão realizados através de boletos bancários enviados à executada pela exequente. Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). Associem-se os autos nº 0718764-75.2024.8.07.0003. Publique-se, registre-se e arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito