Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717610-95.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: VILMAR DOS SANTOS LIMA
EXECUTADO: LUCIVANIO SOUSA ALVES, LUCIVANIO SOUSA ALVES 62059190100 SENTENÇA Dispensa-se o relatório (artigo 38 caput da Lei 9099/95).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC). Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC). Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada para pagamento da integralidade do valor do débito foram frustradas. Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens, requereu a suspensão do feito, o que revela a ausência de bens passíveis de penhora. Não há que se falar em suspensão do presente feito, tendo em vista que se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Precedente: Acórdão 1606519, 07060911920168070007, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022). A penhora no rosto dos autos não constitui medida expropriatória imediata, mas mera expectativa de recebimento de bem economicamente aferível, condicionada à existência de saldo remanescente em favor do executado ao final da execução. Vale ressaltar que a extinção não impede a retomada do cumprimento de sentença mediante simples petição, indicando bens ou valores efetivamente penhoráveis, ou comunicando a localização de valores no processo onde houve a penhora no rosto dos autos, caso em que a parte exequente poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos. Na dicção do artigo 53, § 4.º, da Lei 9099/95, o processo também ser extinto em razão de bens penhoráveis não terem sido encontrados.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 53, § 4.º, da Lei 9099/95. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito