Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831314/DF (2024/0465408-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PARKSHOPPING CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF059055
YASMIN GONCALVES SANTOS KOSMINSKY - DF069326
AGRAVADO: P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PARKSHOPPING CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 379): AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALÍNEA "D" DO INCISO II DO ART. 62 DA LEI Nº 8.245/91. NÃO CABIMENTO. INDICE DE CORREÇÃO DO DÉBITO. IGP-M. PACTA SUNT SERVANDA. ART. 18, DA LEI Nº 8.245/91. 1. Os honorários advocatícios previstos em contrato de locação remetem ao previsto na alínea "d" do inciso II do art. 62 da Lei nº 8.245/91, sendo cabíveis, apenas, quando há purgação da mora, no intuito de se evitar a rescisão contratual. 2. Na correção do débito locatício deve ser observado o índice previsto contratualmente, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, e em conformidade com o art. 18, da Lei nº 8.245/91. 3. Apelo parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 444-449). No recurso especial, a parte recorrente aduz violação das disposições contidas nos arts. 121, 122, 332, 389, 395, 408, 409 e 421, parágrafo único, 421-A e 422 do Código Civil, além dos arts. 54 e 62, II, "d", da Lei n. 8.245/1991. Sustenta, em síntese, que a cobrança de honorários contratuais é lícita e está em conformidade com os princípios e dispositivos legais que norteiam as relações contratuais. Aponta divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões ao recurso especial, conforme certifica (fls. 513-514). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 517-520), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 533-534). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios contratuais, previamente ajustados entre as partes, em um contrato de locação de espaço em shopping center. As recorrentes defendem que esses honorários, estipulados em 10% sobre o valor atualizado do débito, são devidos devido ao inadimplemento contratual da locatária, e que tal cobrança não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas sim do repasse de custo do locador para o locatário. O Tribunal de origem deu provimento em parte à apelação, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 375-376): Os autores alegam que possuem direito de receber os honorários advocatícios previstos no contrato de locação, visto que estes têm natureza diversa dos honorários fixados judicialmente, e que advêm de acordo entre as partes. Apesar do esforço argumentativo dos apelantes, a pretensão recursal, quanto ao ponto, não merece ser acolhida. Isso porque os honorários contratuais pleiteados remetem ao previsto na alínea “d” do inciso II do art. 62 da Lei n. 8.245/91, sendo cabíveis quando há purgação da mora. Confira-se o teor do dispositivo legal em tela: “Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (..) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (..) d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa”. Veja-se, ainda, o item 3.8, do contrato de locação (ID n. 51784436, pág. 4); “3.8 O pagamento do aluguel mensal após a data de seu vencimento acarretará, além de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel em atraso, juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia, correção monetária ‘pro rata die’ com base na variação mensal do Índice de Geral de Preços - Médio (IGP-M), divulgado pela FGV, ou de outro índice que os substitua, conforme 3.4 e subitens acima, incidente até a data do efetivo pagamento, além de honorários advocatícios, caso haja intervenção de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo do direito dos LOCADORES de recorrerem a quaisquer medidas judiciais cabíveis”. De fato, referidos honorários só teriam lugar se houvesse a purgação da mora, no intuito de se evitar a rescisão do contrato, o que não ocorreu no caso em tela. Em sendo assim, os honorários advocatícios contratuais são da responsabilidade de quem os pactuou, sendo indevido o ressarcimento pela parte adversa, independentemente do resultado da demanda. [...] Por outro lado, verifica-se que o ilustrado juízo sentenciante deixou de observar o índice previsto contratualmente para correção do débito oriundo do contrato de locação. Com efeito, o art. 18, da Lei n. 8.245/91, assim dispõe: “Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste”. Conforme visto no item 3.8, acima destacado, o contrato entabulado entre as partes prevê o IGP-M como índice de correção em caso de inadimplemento. Além do mais, o item 3.3, assim rege o reajuste locatício: “3.3 A LOCATÁRIA deverá pagar o aluguel mensal até o 5º dia subsequente ao mês vencido, sem necessidade de haver prévia notificação ou solicitação por parte dos LOCADORES, através de boleto bancário a ser emitido pelos LOCADORES ou por quem estes indicarem, valendo o comprovante de pagamento como quitação do valor do aluguel. 3.4 O aluguel será reajustado em função da variação positiva do IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, com o menor prazo de periodicidade, tomando-se por base o mês da assinatura deste Contrato. 3.4.1 Na hipótese do índice eleito vir a ser extinto, suspenso, ou seu uso deixar de ser permitido, o índice a substituí-lo será aquele que indique de forma satisfatória a inflação do período em questão” (ID n. 51784436, pág. 3) Em sendo assim, deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda para que, na correção do débito locatício, seja observado o índice previsto contratualmente, tal como permitido na legislação que rege os contratos de locação. [...] Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso a fim de determinar que, para a correção monetária do débito locatício, seja observado o IGP-M, conforme previsto contratualmente. Contudo, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "é permitida a cumulação de honorários contratuais estipulados em contrato de locação em Shopping Center com sucumbenciais, considerada a distinção da fonte obrigacional em cada caso. Além disso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre lojista e empreendedor de shopping center favorece o primado da livre iniciativa, afastando a intervenção judicial" (AgInt no AREsp n. 2.122.403/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No mesmo sentido, cito: RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE. LOCATÁRIO. PRÉVIO AJUSTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALÊNCIA. [...] 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center. 3. Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora. 4. Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. 5. A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.644.890/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER.EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE AO LOCATÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 5/7/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) é lícito, por meio de cláusula contratual inserta em contrato de locação de espaço em shopping center, o repasse ao locatário do dever de arcar com os honorários advocatícios convencionais. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, reconhecendo-se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre os contraentes, sendo imprescindível observar e respeitar a alocação de riscos definida pelas partes. 5- Na hipótese dos autos, infere-se do exame da cláusula em apreço - transcrita no acórdão recorrido - que a fixação do valor dos honorários contratuais não ficou sequer ao arbítrio do locador, porquanto o montante foi fixado em porcentagem sobre o valor total da dívida. 6- Desse modo, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais e que o contrato de locação de espaço em shopping center representa verdadeiro contrato empresarial celebrado entre agentes econômicos que se presumem ativos e probos, inexistindo, na hipótese dos autos, elementos que justifiquem a intromissão do Poder Judiciário no negócio firmado, deve ser considerada válida e eficaz a cláusula contratual em apreço, que transfere custos do locador ao locatário, impondo a este o dever de arcar com os honorários contratuais previamente estipulados. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.910.582/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade de execução dos honorários advocatícios convencionados em contrato de locação de espaço comercial em shopping center, assim como sua cumulação com honorários sucumbenciais, considerando que constituem verbas de naturezas jurídicas distintas. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS