Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723493-24.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALBA CECILIA RODRIGUES IGNACIO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que há gratuidade de justiça concedida em favor da autora (ID 133244583), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
01/08/2024, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 15:40
Recebimento
31/07/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:48
Outras Decisões
31/07/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 12:00
Recebimento
31/07/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. RELATÓRIO INSUFICIENTE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. INDENIZATÓRIA. PASEP. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. IRREGULARIDADE DA CORREÇÃO EFETUADA PELOS ÓRGÃOS GESTORES E EXECUTORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. 1. Não padece de nulidade por ausência de fundamentação a sentença que sucintamente menciona a réplica no relatório. O fato de apenas constar no relatório a menção à réplica não implica em ausência da leitura dos fundamentos pelo magistrado. 2. A sentença deve corresponder diretamente com os pedidos iniciais, sendo vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 3. O exame dos índices relacionados às contas vinculadas ao PASEP não configura error in judicando, quando a respetiva análise é necessária para o deslinde da demanda. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. 5. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 6. Não comprova o direito da parte autora planilhas de cálculo com índices e periodicidade destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 7. Não demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 8. Rejeitou-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723493-24.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALBA CECILIA RODRIGUES IGNACIO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que há gratuidade de justiça concedida em favor da autora (ID 133244583), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
01/08/2024, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 15:40
Recebimento
31/07/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:48
Outras Decisões
31/07/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 12:00
Recebimento
31/07/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. RELATÓRIO INSUFICIENTE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. INDENIZATÓRIA. PASEP. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. IRREGULARIDADE DA CORREÇÃO EFETUADA PELOS ÓRGÃOS GESTORES E EXECUTORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. 1. Não padece de nulidade por ausência de fundamentação a sentença que sucintamente menciona a réplica no relatório. O fato de apenas constar no relatório a menção à réplica não implica em ausência da leitura dos fundamentos pelo magistrado. 2. A sentença deve corresponder diretamente com os pedidos iniciais, sendo vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 3. O exame dos índices relacionados às contas vinculadas ao PASEP não configura error in judicando, quando a respetiva análise é necessária para o deslinde da demanda. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. 5. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 6. Não comprova o direito da parte autora planilhas de cálculo com índices e periodicidade destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 7. Não demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 8. Rejeitou-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
08/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2024, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 09:33
Petição (Contra-razões)
29/04/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 09:31
Petição (Apelação)
17/04/2024, 14:21
Petição (Apelação)
17/04/2024, 14:20
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:22
Publicação
22/03/2024, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
21/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:11
Improcedência
20/03/2024, 13:11
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 07:50
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 09:42
Publicação
02/02/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723493-24.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALBA CECILIA RODRIGUES IGNACIO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto ao julgamento. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Recebimento
30/01/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:48
Outras Decisões
30/01/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:54
Publicação
14/12/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723493-24.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALBA CECILIA RODRIGUES IGNACIO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o julgamento do tema repetitivo 1150/STJ, o feito deve prosseguir. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:29
Outras Decisões
11/12/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 16:16
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo