Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720339-21.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: LUANA GRAIA
REQUERIDO: ANA LILIA DA SILVA LIBERATO SENTENÇA A parte autora apresentou Embargos de Declaração da sentença de Id 209815041 alegando a ocorrência de contradição no julgado. Alega que na petição inicial houve a denominação da demanda de ação de cobrança e por isso não haveria que falar em prazo prescricional da ação de locupletamento. Requer, pois, o acolhimento dos Embargos de Declaração para reformar a sentença. Cumpre pontuar que o nome atribuído à ação é irrelevante para aferição da sua natureza jurídica, de modo que deve ser verificado na análise do pedido e da causa de pedir. No caso dos autos, a autora em nenhum momento declinou a causa debendi. Na ação de cobrança lastreada em nota promissória prescrita, faz-se necessária a demonstração da existência de relação jurídica que determinou a emissão do título, pois, uma vez operada a prescrição, o título perde os atributos cambiários e a pretensão se fundará não mais no direito estampado na nota promissória, mas no fato jurídico que antecedeu e deu causa à sua emissão (Acórdão 1052084, 07251142120168070016, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5.10.2017, publicado no DJE: 23.10.2017). Desse modo, a presente ação foi conhecida como de locupletamento e não uma mera ação de cobrança, ou de execução, fazendo incidir as disposições específicas do Decreto n. 2.044/1908. Ademais, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. Na hipótese, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida. Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Promova-se a retificação da classe judicial junto ao sistema, em cumprimento à determinação de Id 202530477. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito