Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727187-82.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: ODILON DE FREITAS GOMES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952)
Trata-se de ação de procedimento comum (ação declaratória de restabelecimento de relação jurídico tributária c/c obrigação de fazer) ajuizada por ODILON DE FREITAS GOMES em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Segundo consta da inicial, a presente ação foi ajuizada para: a) que seja declarada a existência de relação jurídico-tributária decorrente do exercício da posse do referido terreno; b) seja reativada a inscrição do IPTU do lote, cuja inscrição nº 4886675-X fora baixada em razão de decisão judicial anterior aos fatos novos ora trazidos; c) que a obrigação tributária doravante estabelecida recaia sobre os atuais ocupantes do terreno: Leonardo Lúcio Lopes Cançado e Ana Margarida Falci Oliveira, consoante procuração outorgada pelo Autor, em anexo. Registre-se que a parte autora trouxe alguns fatos inicialmente descritos: 1) O Requerente adquiriu, em novembro/1985, mediante contrato de compra e venda do lote, um terreno situado no CONDOMÍNIO SOLAR DA SERRA II, QUADRA 14 FA 2 LOTE 36 - INSCRIÇÃO DE IPTU Nº 4886675-X. 2) Em 2018, o Autor ajuizou ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico-tributário c/c anulação de débitos fiscais, processo nº 0705353 27.2018.8.07.0018 – 1ª Vara de Fazenda Pública do DF, pois, no ano de 2010, o Condomínio promoveu um Estudo de Projeto Urbanístico e Ambiental no qual se apontou que o lote nº 36, adquirido pelo Autor, estava localizado em Faixa de Proteção Marginal – sendo, portanto, como zona não edificante e em Área de Proteção Permanente – APP 3) Foi proferida sentença e, em decorrência da decisão judicial, a Secretaria de Fazenda do DF promoveu a BAIXA na inscrição do imóvel 4) Em 2020, o Requerente voltou a receber cobranças das taxas condominiais, inclusive de forma retroativa, uma vez que foi constatado que o lote do Autor não estava integralmente inserido em APP, mas que restava uma área edificável, correspondente a 740 m² (setecentos e quarenta metros quadrados). 5) Sabendo ser ainda proprietário de parte edificável do terreno, o Autor regularizou o pagamento das taxas condominiais em agosto/2021. 6) Em setembro/2021, o Autor vendeu o terreno para Euler Martins Lage e Maria Carolina Prado Lage. 7) o Cartório JK - 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília afirmou que não seria possível emitir a escritura pública de posse em razão da baixa na inscrição do IPTU e, na procuração outorgada pelo Autor/cedente para os cessionários/compradores, não poderiam ser conferidos poderes para vender. 8) Os cessionários construíram uma casa no local e agora precisam vendê-la, mas como dito, a procuração feita pelo Autor, como cedente, não dá poderes para vender. A solução provisória encontrada pelo autor foi outorgar nova procuração para os novos compradores, todavia sem os referidos poderes para venda. 9) Houve pedido administrativo para reativação da inscrição do imóvel perante a SEFAZ-DF, porém, o pedido foi indeferido com fundamento na decisão judicial anteriormente mencionada, que cancelou o vínculo jurídico tributário do Autor em relação ao terreno e fez cessar as cobranças de IPTU. Assim sendo, a Sefaz-DF não poderia reativar a inscrição sob pena de descumprir a decisão judicial. Diante de todos esses relatos, verifico que a parte autora pretende, nestes autos, ver declarada a existência de relação jurídico-tributária decorrente do exercício da posse do referido terreno. Não obstante, os fatos indicam o contrário, ou seja, que a pretensão é ver reativada a inscrição do IPTU do lote mas declarada a existência de relação jurídica de Euler Martins Lage e Maria Carolina Prado Lage, uma vez requer que a obrigação tributária recaia sobre os atuais ocupantes do terreno ora mencionados. Desta forma, há fatos contraditórios a envolver a alienação do bem ora objeto da lide a terceiros não integrantes nos autos. Entendo, portanto, faltar a adequação do pedido, bem como de relação jurídica processual. Registre-se que, nesses casos, somente é possível a emenda à inicial quando se preserva a natureza da ação e os parâmetros de formulação do pedido, em respeito ao princípio da instrumentalidade (EDcl no AREsp n. 298.431/DF). Portanto, após a contestação, é possível a emenda da petição inicial para a correção da legitimidade passiva, mas sem alteração do pedido ou da causa de pedir, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Desta forma, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse jurídico de agir nesta demanda, verificando a possibilidade de ser retificada, diante dos termos acima alinhavados. A inércia ou a manifestação deficiente ensejará a extinção do feito. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)