ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS ROCHA DE CASTRO
OAB/SP 378195·CPF·Representa: Autor
FELIPE VILLELA GASPAR
OAB/SP 364093·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB/DF 17380·CPF·Representa: Autor
LUCAS ROCHA DE CASTRO
OAB/SP 378195·CPF·Representa: Réu
FELIPE VILLELA GASPAR
OAB/SP 364093·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/01/2025, 12:15
Desarquivamento
06/01/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 14:59
Definitivo
27/12/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 11:26
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:35
Documento (Certidão)
05/12/2024, 11:34
Remessa
04/12/2024, 14:17
Publicação
25/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746513-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO MALAQUIAS DOS ANJOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória Arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prescrição e Decadência (5632) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746513-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO MALAQUIAS DOS ANJOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória Arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prescrição e Decadência (5632) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/11/2024, 16:51
Documento (Certidão)
21/11/2024, 16:50
Recebimento
21/11/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:40
Outras Decisões
21/11/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 18:14
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:29
Documento (Certidão)
07/11/2024, 11:06
Documento
07/11/2024, 11:06
Publicação
30/10/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:55
Publicação
29/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746513-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO MALAQUIAS DOS ANJOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a informar nos autos os dados bancários para a transferência eletrônica, conforme determinação retro. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 15:09:52. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746513-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO MALAQUIAS DOS ANJOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prescrição e Decadência (5632) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID 215569805. Expeça-se alvará de levantamento, de imediato, da quantia depositada (ID 215567636) em favor do patrono da parte autora, que fica, desde logo, intimado a dizer se o débito foi quitado. Esclareço que, em caso de inércia do autor, será considerada quitada a obrigação quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746513-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO MALAQUIAS DOS ANJOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as PARTES do retorno dos autos à primeira instância. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza de Direito desta 6ª Vara Cível de Brasília para apreciação da petição de ID 215569805. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 13:20:59. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746513-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO MALAQUIAS DOS ANJOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a informar nos autos os dados bancários para a transferência eletrônica, conforme determinação retro. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 15:09:52. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746513-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO MALAQUIAS DOS ANJOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prescrição e Decadência (5632) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID 215569805. Expeça-se alvará de levantamento, de imediato, da quantia depositada (ID 215567636) em favor do patrono da parte autora, que fica, desde logo, intimado a dizer se o débito foi quitado. Esclareço que, em caso de inércia do autor, será considerada quitada a obrigação quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746513-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO MALAQUIAS DOS ANJOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as PARTES do retorno dos autos à primeira instância. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza de Direito desta 6ª Vara Cível de Brasília para apreciação da petição de ID 215569805. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 13:20:59. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0746513-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO MALAQUIAS DOS ANJOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a informar nos autos os dados bancários para a transferência eletrônica, conforme determinação retro. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 15:09:52. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746513-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO MALAQUIAS DOS ANJOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prescrição e Decadência (5632) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID 215569805. Expeça-se alvará de levantamento, de imediato, da quantia depositada (ID 215567636) em favor do patrono da parte autora, que fica, desde logo, intimado a dizer se o débito foi quitado. Esclareço que, em caso de inércia do autor, será considerada quitada a obrigação quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746513-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO MALAQUIAS DOS ANJOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as PARTES do retorno dos autos à primeira instância. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza de Direito desta 6ª Vara Cível de Brasília para apreciação da petição de ID 215569805. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 13:20:59. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746513-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO MALAQUIAS DOS ANJOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a informar nos autos os dados bancários para a transferência eletrônica, conforme determinação retro. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 15:09:52. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746513-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO MALAQUIAS DOS ANJOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prescrição e Decadência (5632) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID 215569805. Expeça-se alvará de levantamento, de imediato, da quantia depositada (ID 215567636) em favor do patrono da parte autora, que fica, desde logo, intimado a dizer se o débito foi quitado. Esclareço que, em caso de inércia do autor, será considerada quitada a obrigação quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746513-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO MALAQUIAS DOS ANJOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as PARTES do retorno dos autos à primeira instância. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza de Direito desta 6ª Vara Cível de Brasília para apreciação da petição de ID 215569805. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 13:20:59. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2024, 15:10
Recebimento
24/10/2024, 14:38
Outras Decisões
24/10/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:22
Documento (Certidão)
24/10/2024, 13:22
Recebimento
24/10/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II – Embargos de declaração desprovidos.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABIO MALAQUIAS DOS ANJOS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Ao embargante-autor para dizer, em cinco dias, se persiste o seu interesse no julgamento dos embargos de declaração opostos (id. 61358564), diante do depósito judicial realizado pelo embargado-réu (id. 62103513). Brasília - DF, 29 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0746513-10.2023.8.07.0001
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO SERASA LIMPA NOME. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. I – O pedido de declaração de inexigibilidade judicial e extrajudicial da obrigação prescrita procede, por consequência, o nome do autor deve ser excluído da plataforma digital da Serasa Limpa Nome. II- Apelação provida.
08/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 17:54
Documento (Certidão)
09/05/2024, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 16:04
Petição (Contra-razões)
09/05/2024, 15:51
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:49
Documento (Certidão)
22/04/2024, 14:48
Petição (Apelação)
22/04/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746513-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO MALAQUIAS DOS ANJOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c tutela de evidência proposta em 10/11/2023 por FABIO MALAQUIAS DOS ANJOS em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS E FINANCEIROS. A parte autora relata falha na prestação do serviço, qual seja, cobrança indevida de dívida prescrita pela ré. Requer a gratuidade de justiça, e, no mérito, pede o reconhecimento da prescrição dos débitos e a declaração de inexigibilidade da dívida no valor de R$ 6.520,45. Junta documentos. Decisão de ID 178296338 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré. Contestação apresentada (ID 186604454). Em preliminar se alegou a falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida. No mérito, a alegação foi a de que não houve ato ilícito, pois o débito não foi negativado. Requereu-se a improcedência dos pedidos formulados. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi inviabilizada, ante a ausência da parte autora, conforme ata de ID 187023903. Não houve apresentação de réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual desnecessária a dilação probatória. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois este diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise o Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Sem questões processuais pendentes, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo. O CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (art. 14). A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses. No caso em tela, os requisitos estabelecidos acima não foram comprovados. Não houve a cobrança efetiva do valor pela ré. Ademais, eventual prescrição do débito não implica perda do direito de crédito, mas apenas inviabiliza o exercício da pretensão. A inserção na plataforma Serasa limpa nome não representa negativação ou restrição creditícia, mas apenas um meio de tentativa de composição extrajudicial, não passível de óbice pela prescrição, como acima dito. O autor não se desincumbiu de provar a ocorrência de prejuízo, qual seja, o rebaixamento do seu score como consumidor. Nesse sentido, segue julgado do TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. OBJETIVO DE PROMOVER O ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA. LICITUDE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a pretensão, que surge a partir da violação do direito para seu titular, extingue-se pela prescrição. 1.1. A prescrição não atinge o direito em si, mas apenas o direito de ação, de modo que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, sem que fique caracterizado ato ilícito ou abuso de direito. 2. A plataforma Serasa Limpa Nome se consubstancia em ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, mostrando-se meio de acesso restrito que se destina a consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade à conduta inadimplente do devedor. 2.1. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome, em decorrência da possibilidade de quitação voluntária da dívida. 2.2. A inscrição de dados na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa Experian. 3. O registro do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome não caracteriza ato ilícito, porquanto a tentativa de renegociação de dívidas naturais, desde que dotadas de razoabilidade, não configura ato ilícito a justificar o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência do débito inadimplido. 4. O artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, estabelece como regra para fixação dos honorários advocatícios o princípio da sucumbência, sendo exceção o princípio da causalidade. 4.1. O princípio da causalidade dispõe que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. 4.2. Diante da ausência de ilicitude no procedimento adotado pelo credor, a sucumbência deve ser regida pelo princípio da causalidade, cabendo ao devedor, que propôs ação para obter declaração de prescrição da dívida, o ônus desse encargo. Precedentes. 5. Apelação conhecida e não provida. Majoração dos honorários recursais. Suspensão da exigibilidade. (Acórdão 1827110, 8ª Turma Cível, Desembargadora Carmem Bittencourt, DJE 25/03/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA A DETERMINADO CRÉDITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". LICITUDE. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR IRRISÓRIO. CRITÉRIO EQUITATIVO DE FIXAÇÃO. ART. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. TABELA DA OAB/DF. OBSERVAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A presente hipótese consiste em examinar se é legítima a inserção, na plataforma eletrônica Serasa Limpa Nome, de informações a respeito de crédito cujo prazo prescricional já transcorreu, bem como examinar se o valor de honorários de sucumbência fixado pelo Juízo singular deve ser majorado. 2. Em relação à prescrição convém destacar a peculiaridade de que se trata de ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático engloba, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. 2.1. É necessário esclarecer, ademais, que a prescrição não afeta a subsistência do crédito. 2.2. Assim, reitere-se que o fato jurídico da prescrição não produz a eficácia de desconstituir a pretensão ao crédito, como descrito de modo elíptico no art. 189 do Código Civil, mas apenas possibilita que o devedor, ao ser cobrado ou submetido ao processo de execução, possa exercer a exceção de prescrição, cuja eficácia consiste em encobrir ou neutralizar os efeitos da pretensão exercida pelo credor (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2000, tomo VI, p. 135-148) 3. A prescrição é matéria que deve ser suscitada por meio de exceção substancial e, por isso, pressupõe o exercício prévio de uma pretensão. É por essa razão que, de acordo com a doutrina de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo VI, Campinas: Bookseller, 2000, p. 138), a eficácia do fato jurídico da prescrição consiste em atribuir ao devedor a faculdade de exercer a referida defesa indireta contra o mérito. 4. A informação constante na plataforma Serasa Limpa Nome, além de não caracterizar a inscrição em serviço de proteção ao crédito, para o efeito de impor restrições à esfera jurídica da demandante, não pode ser alcançada pelos efeitos gerados pelo fato jurídico da prescrição. 5. O art. 43 do CDC previu, ademais, em seu § 1º, a vedação da inserção de "informações negativas" em bancos de dados e cadastros de consumidores "referentes a período superior a 5 (cinco) anos". O § 5º do mesmo artigo, em relação ao transcurso do prazo prescricional relativamente ao exercício da pretensão ao crédito respectivo (e não "cobrança de débitos do consumidor", como constou no texto legal), previu apenas que "consumada a prescrição (...) não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". 5.1. Em virtude das diretrizes normativas previstas no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, foi editada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o enunciado nº 323 de sua Súmula, no sentido de que "a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". 6. No presente caso a dívida em exame não está inserida em cadastro de proteção ao crédito. 6.1. Aliás, a plataforma eletrônica Serasa Limpa Nome consubstancia serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação. 7. A inscrição do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome por dívida prescrita não configura, portanto, ato ilícito. 8. A regra prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". A norma aludida deve ser aplicada na presente hipótese, considerado o baixo valor da causa. 9. De acordo com o art. 85, § 8ª-A, recentemente incluído no CPC pela Lei 14.365/2022, na fixação equitativa de honorários devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do artigo referido, aplicando-se o que for maior. 10. A tabela de honorários da OAB-DF prevê, como valor mínimo dos honorários em ações de jurisdição contenciosa em geral, o montante equivalente a 25 unidades referenciais de honorários (URH). 10.1. Na data da publicação da sentença apelada, em abril de 2023, o valor da URH correspondia a R$ 365,23 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos) que, multiplicado por 25 (vinte e cinco), alcança o montante de R$ 9.130,75 (nove mil, cento e trinta reais e setenta e cinco centavos). 11. Recursos conhecidos e providos." (Acórdão 1723169, 07385196220228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ausente falha ou ilícito imputável à ré, forçoso concluir pela rejeição do pleito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
08/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:40
Improcedência
05/04/2024, 11:40
Publicação
04/03/2024, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746513-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO MALAQUIAS DOS ANJOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 10:05
Recebimento
29/02/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 07:58
Mero expediente
29/02/2024, 07:58
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:54
Publicação
22/02/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746513-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO MALAQUIAS DOS ANJOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória Manifeste-se a parte autora para justificar a sua ausência na audiência de conciliação realizada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prescrição e Decadência (5632) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 08:11
Outras Decisões
20/02/2024, 08:11
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 17:52
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 17:41
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/02/2024, 17:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:15
Petição (Contestação)
15/02/2024, 15:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/12/2023, 16:40
Publicação
04/12/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746513-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO MALAQUIAS DOS ANJOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/02/2024 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/11/2023 19:53 CAROLINA REZENDE DURCO
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:53
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 19:53
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
29/11/2023, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746513-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO MALAQUIAS DOS ANJOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prescrição e Decadência (5632) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento. Concedo a gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro, neste momento, a plausibilidade. Não se tem razoável certeza sobre a prescrição da dívida apresentada, não tendo vindo aos autos ainda demonstração do fato. Apesar de constar do print screen da oferta de negociação da dívida o ano de 2004, tal é um indício, mas não comprovação, da prescrição da dívida, a qual pode ter tido o prazo interrompido ou suspenso por outros fatores. Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC. O comparecimento é obrigatório. A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse. Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência. Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação. O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente