Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2024, 11:33
Documento (Certidão)
20/08/2024, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 08:06
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:45
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746527-91.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: IVAN RAMON PINHEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Após, em cumprimento ao acórdão de ID 206758965, remetam-se os autos a um dos Juízos Cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 14:25
Recebimento
07/08/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESCOLHA ALEATÓRIA. FORO. INCOMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. A eleição de foro produz efeito somente quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação nos termos do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil com as alterações promovidas pela Lei n. 14.879/2024. 2. As partes devem respeitar as regras objetivas estabelecidas para a determinação de competência. 3. O foro do local onde acha-se a agência ou sucursal é competente quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu nos termos do art. 53, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil. 4. Apelação prejudicada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746527-91.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: IVAN RAMON PINHEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Após, em cumprimento ao acórdão de ID 206758965, remetam-se os autos a um dos Juízos Cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 14:25
Recebimento
07/08/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESCOLHA ALEATÓRIA. FORO. INCOMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. A eleição de foro produz efeito somente quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação nos termos do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil com as alterações promovidas pela Lei n. 14.879/2024. 2. As partes devem respeitar as regras objetivas estabelecidas para a determinação de competência. 3. O foro do local onde acha-se a agência ou sucursal é competente quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu nos termos do art. 53, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil. 4. Apelação prejudicada.
08/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 11:50
Petição (Contra-razões)
14/05/2024, 13:34
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:26
Petição (Apelação)
22/04/2024, 10:16
Publicação
04/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Posto isso, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Observada a causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:17
Ausência de pressupostos processuais
01/04/2024, 18:50
Publicação
25/03/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746527-91.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: IVAN RAMON PINHEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assim dispõe o CPC/2015: art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Façam os autos conclusos para Sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
21/03/2024, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:25
Recebimento
20/03/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 16:15
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:12
Publicação
23/02/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
. Converto o julgamento em diligência por haver vício processual a ser sanado. Observa-se que a procuração ID 177848278 foi lavrada com assinatura digital havida por meio de código de autenticação enviado por email. Conforme nota técnica exarada pelo NUMOPEDE, tais documentos não gozam de segurança satisfatória quanto a autenticidade da assinatura, não satisfazendo a norma do art. 1º da Lei 11.419/06. Nesse sentido, transcrevo a nota técnica: "Não obstante a exigência da utilização do certificado digital para atos praticados dentro do PJe, em um levantamento realizado, verificou-se a disponibilidade de diversos programas para assinatura em meio eletrônico/digital que não exigem Certificado Digital ICP-BRASIL, sendo a comprovação da assinatura feita por meio de evidências coletadas no momento da assinatura (nome completo, e-mail, CPF, IP da máquina utilizada para realizar a assinatura, entre outros). Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Diante dessas informações, o NUMOPEDE promoveu estudo, aviado pelo PA 0008991/2021, a fim de colher informações mais precisas sobre a utilização de diversos programas disponíveis (assinadores digitais) para a assinatura de documentos, posteriormente inseridos no PJe, haja vista a possibilidade de ampliarem as hipóteses de fraudes quanto à identidade dos signatários, principalmente em se tratando de procurações e declarações de pobreza. Assim, submeteu-se à área técnica desta Corte a questão acerca da confiabilidade das assinaturas obtidas por meio de “assinadores digitais”, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat. A esse respeito, convém observar inicialmente que, no PJe, somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente. Saliente-se, contudo, que o mesmo não pode ser dito do conteúdo dos documentos que são juntados aos autos eletrônicos, os quais, muitas vezes, são assinados por “assinadores digitais”, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat. Segundo o NUGSI, para bom entendimento a respeito das referidas assinaturas, imprescindível que sejam estabelecidos alguns conceitos: - Assinatura eletrônica: qualquer tipo de assinatura realizada em um documento por meio eletrônico capaz de evidenciar a autenticidade e integridade daquele documento; - Autenticidade: confirmação de que o usuário é realmente quem alega ser, não importando se o conteúdo do documento é verdadeiro ou não; - Integridade: manutenção das condições iniciais das informações de acordo com a forma que foram produzidas e armazenadas; - Não repúdio ou Irretratabilidade: garantia de que apenas uma pessoa seria capaz de produzir o referido documento, a qual não poderia negar a autoria, pois apenas ela tinha condições de autenticar-se. Por outro lado, ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, estes assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial. É imprescindível, portanto, que exista uma relação de confiabilidade entre o emissor e o destinatário do documento, pois a autenticação das assinaturas é, muitas vezes, feita por: a) apresentação de documentos, de maneira similar à adotada por instituições credenciadas ao ICP-Brasil; b) e-mail, não se podendo garantir que o e-mail não tenha sido criado fraudulentamente ou utilizado por quem não é o seu titular, haja vista que recebe por esse meio um código de validação, utilizado para a assinatura; c) digitalização de uma assinatura física, por escaneamento ou captura, o que possibilita que a assinatura de qualquer pessoa, obtida lícita ou ilicitamente, possa ser utilizada. Conclui o NUGSI que a confiabilidade depende do grau de aceitação e não repúdio que existirá entre quem emitiu o documento e para quem ou contra quem ele é emitido. A esse respeito, convém colacionar o artigo 42, § 1º, II, da Circular 3691/2013 do BACEN, alterado pela Circular 3829/2017, o qual admite a utilização de outros meios de assinatura desde que sejam admitidos pelas partes como válidos. Exige-se, portanto, expresso consentimento das partes contratantes para a utilização de um “assinador eletrônico” (art. 10, § 2º, MP 2200-2/2001), o que não ocorre com documentos criados para inserção em autos eletrônicos (procurações, declarações de pobreza etc), em que o réu não participou da sua elaboração e nem o magistrado ou a magistrada, a quem se destinam as provas. Por fim, a SETI analisou também a segurança de utilização do Portal de Assinaturas da OAB, disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br, e se essa ferramenta poderia ser equiparada aos assinadores eletrônicos já citados. Verificou-se que os serviços são prestados pela Certisign e são oferecidas assinaturas por certificado digital e assinaturas eletrônicas, sendo que essas últimas são coletadas pela grafia do signatário (com uma caneta touch, dedo, mouse ou imagem digitalizada), IP da máquina e geolocalização. O próprio portal da OAB adverte que as assinaturas eletrônicas são indicadas para documentos que tramitem internamente na empresa e documentos de baixo valor, ressaltando que sua validade depende de acordo entre as partes e que não possui a mesma validade jurídica de um registro. A assinatura eletrônica via portal da OAB tem as mesmas características, portanto, daquelas realizadas por programas ou aplicativos como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat. Já o serviço de assinatura por certificado digital cumpre as exigências da Lei nº 11.419/2006. Ressalte-se, por fim, que, como consta da wiki do sistema PJe: O conceito de autenticidade de um documento está vinculado à identidade de seu remetente. A certeza da autenticidade deve estar sempre vinculada a uma característica unívoca da pessoa que assina um documento. Ao longo da tramitação processual, é necessário que se tenha absoluta certeza de que o remetente indicado seja efetivamente o signatário daquele documento eletronicamente produzido ou transmitido. Essa garantia da autoria do documento, conforme determina a lei 11.419/06, pode ser obtida pelo uso de assinatura digital e é extensiva ao envio de petições, de recursos e à prática de atos processuais em geral. Sendo assim, sempre que necessária assinatura de documentos inseridos no processo, o PJe se utilizará de assinatura digital, similarmente à opção de login. O usuário, de posse de seu certificado, o utiliza para atestar que o documento produzido foi assinado por ele. É relevante observar, ainda, que a Lei 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde. O artigo 2º, parágrafo único, I, dispõe expressamente que o capítulo II, referente à assinatura eletrônica em interações com entes púbicos, não se aplica aos processos judiciais. O artigo 4º, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. O § 3º ressalta que a assinatura eletrônica qualificada (por certificado digital) é que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. Verifica-se, portanto, que a própria Lei 14.063/2020 estabelece as situações em que cada tipo de assinatura eletrônica poderá ser utilizada quando da interação com ente público, sendo a assinatura eletrônica simples reservada para ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo (art. 5º, § 1º, I). A assinatura eletrônica avançada, além da hipótese acima, somente poderá ser utilizada no registro de atos perante as juntas comerciais (art. 5º, § 1º, II). Essas restrições impostas pela norma indicada derivam do menor grau de confiabilidade que pode ser atribuído à assinatura eletrônica simples e à assinatura eletrônica avançada, modalidades que são utilizadas pelos aplicativos já mencionados anteriormente, os quais possibilitam, inclusive, a criação de uma assinatura simulada, desenhada pelo próprio programa (ex: Autentique) A esse respeito, vale lembrar o conteúdo do artigo 195, do Código de Processo Civil, segundo o qual o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. Verifica-se, portanto, a preocupação do legislador de que atos processuais observem a infraestrutura de chaves públicas, a fim de garantir sua autenticidade, o que não pode ser garantido com os referidos assinadores eletrônicos. Diante das questões relativas à confiabilidade que podem ser levantadas quanto a documentos que sejam assinados pelas formas indicadas, sugere-se: a) o encaminhamento deste relatório e de seu anexo a todos os magistrados que compõem o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para que, à luz das informações prestadas, analisem a viabilidade de aceitação ou não de documentos que sejam inseridos no PJe e assinados por assinadores eletrônicos, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat, principalmente em se tratando de procurações; b) a remessa deste relatório e de seu anexo à Presidência desta Corte, via GJP, com sugestão, caso entenda pertinente, de encaminhamento às Senhoras Desembargadoras e aos Senhores Desembargadores." Esse o quadro, determino ao autor a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, para fins de regularização da representação processual havida nos autos. Prazo: 15 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
22/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 18:34
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 19:32
Mero expediente
06/02/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 10:16
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:53
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746527-91.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: IVAN RAMON PINHEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2023 18:36:50. FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Mero expediente
11/12/2023, 10:02
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:04
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 16:28
Petição (Contestação)
07/12/2023, 16:26
Publicação
16/11/2023, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
µVistos etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexigibilidade de débitos c/c tutela de evidência interposta por IVAN RAMON PINHEIRO DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. O Autor alega em sua inicial (ID n.º 177848266) que a Ré lhe está cobrando dívida já prescrita. Requer, assim, a gratuidade de justiça, a concessão da tutela de evidência para que seja determinado à Ré que exclua as ofertas de acordo do Serasa Limpa Nome sob pena de multa diária de pelo menos R$ 1.000,00 e, no mérito, seja declarada a inexigibilidade de débitos do Autor perante a Ré. Dá à causa o valor do débito cobrado: R$ 1.276,49. É o breve relatório. DECIDO. Da Gratuidade Ante os documentos juntados aos autos, em especial ao de ID n.º 177848274, DEFIRO a gratuidade pleiteada. Anote-se. Da Tutela de Evidência Não há falar-se de tutela de evidência, no caso. Isso porque a tutela de evidência é fato jurídico processual que permite a satisfação do direito da parte antes do trânsito em julgado, ou seja, é tutela antecipada, provisória, que para ser concedida, basta preencher os requisitos dispostos no art. 311 do CPC. Porquanto, não se vislumbra ser esse o caso em debate. Isso porque o caso em comento não se encaixa em nenhuma das hipóteses dispostas no CPC. Os casos legais em que a evidência é fundamento para o deferimento de tutela antecipada provisória estão dispostos no art. 311, CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Ademais, como dispõe o parágrafo único do artigo supracitado, apenas nas hipóteses dispostas nos incisos II e III pode o juiz decidir liminarmente sobre a tutela de evidência. A oferta de acordos na plataforma do SERASA para dívida supostamente prescrita não é caso de prova documental de direito já sumulado, nem de pedido reipersecutório fundado em prova documental no contrato de depósito. Assim, não sendo tais casos o retratado na inicial, INDEFIRO a tutela pleiteada. Do prosseguimento da ação
Trata-se de ação que deve ter curso pelo procedimento comum. Presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a inicial nos termos do art. 319 do CPC. Preconiza o art. 334 do CPC que, recebida a inicial, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, a próxima diligência é a designação de audiência de conciliação. Outrossim, a experiência nesses anos iniciais de vigência do novo código, aliada à pretérita experiência com o Procedimento Sumário previsto no CPC/1973, que adotava a mesma disposição, mostram que há severo prejuízo à duração razoável do processo, além de impor ônus desproporcional às partes. Com efeito, as pautas estão a cada dia se alongando mais, são frequentes as audiências perdidas em razão da não citação da parte, que impõe ao Autor a necessidade de comparecer para uma solenidade que não se realizará, sob pena de multa, além do índice de acordos ser baixíssimo. Esses problemas ensejam uma reflexão acerca de tal procedimento, para aumentar a celeridade processual, reduzir o ônus às partes, sem prejuízo do princípio processual de privilégio da conciliação. Observa-se que o novo CPC admite, por princípio, que os procedimentos possam ser alterados para atender às especificidades do processo, conforme se vê de a possibilidade das partes acertarem entre si, ou com o Juízo, calendários processuais, especificação de pontos controvertidos e ônus probatórios. Ou seja, privilegia-se um processo maduro, com litigantes capazes de resolver as questões disponíveis, tanto na esfera material como processual, pela negociação e consenso, limitando-se o Juízo a conhecer da lide efetiva, e não de questões subjacentes. Mostra-se assim contrária ao espírito do código a obrigatoriedade da conciliação nesta fase do processo, quando ela seria muito mais produtiva se estabelecida após a citação válida. Lado outro, o art. 277 do CPC é claro e explícito que não se pronunciará nulidade se o ato, de outro modo praticado, alcançar sua finalidade. Ademais, as partes podem arguir eventual nulidade acerca da modificação da ordem da audiência de conciliação na primeira oportunidade de falar nos autos, conforme estabelece o art. 278 do CPC. Posto isso, fica postergada a realização da audiência de conciliação para depois da apresentação da contestação, em data a ser designada e intimadas as partes, sob as mesmas condições e penalidade previstas no art. 334 do CPC, salvo aos prazos eis que o feito já estará contestado. Por fim, reitere-se a possibilidade de não realização da audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, seu desinteresse na composição consensual. Cite-se para apresentar defesa, em 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de declaração da revelia e serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®