Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742387-82.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: HOSPITAL PRONTONORTE S/A
RECORRIDO: THAIS AMORIM DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PARTICULAR. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. FALHA. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. 1. O direito processual civil brasileiro adota o livre convencimento motivado como sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos e apresente adequada fundamentação. 2. O erro médico cometido caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física e psíquica, de forma a ser devida a reparação por danos morais. 3. O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade. Os direitos da personalidade compreendem aqueles essenciais à pessoa humana, a fim de proteger sua dignidade. São direitos subjetivos inatos do ser humano. O valor a ser fixado deverá observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 4. Reparação por dano moral mantida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, com repercussão negativa em sua imagem. 6. Reparação por dano estético mantida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7. Apelações desprovidas. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. Não se prestam ao reexame da matéria. 2. A insatisfação do embargante em relação aos fundamentos adotados no acórdão, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei. Não devem ser utilizados para reacender discussões sobre o mérito da decisão. 3. Não há que se falar em hierarquia de provas e vige o sistema do livre convencimento motivado, de modo que não há qualquer incorreção no afastamento das conclusões de laudo pericial. 4. Embargos de declaração desprovidos. Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração em rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Rejulgamento. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso da embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. Não se prestam ao reexame da matéria. 4. As omissões apontadas em decisão do Superior Tribunal de Justiça foram sanadas e reforçaram a conclusão de desprovimento da apelação conforme decidido no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: “Mantém-se o resultado do acórdão embargado quando o suprimento das omissões apontadas é insuficiente para modificação do julgado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 479 do Código de Processo Civil, afirmando que houve afastamento indevido da conclusão alcançada no laudo pericial. Sustenta que inexiste motivo para prevalência da prova unilateralmente produzida pela recorrida e a desconsideração do laudo pericial judicial produzido por profissional imparcial e de confiança do juízo que atestou pela inexistência de erro médico; b) artigos 14, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 187 e 927, todos do Código Civil, defendendo que não houve falha na prestação de serviços, ao argumento de que não existem falhas técnicas cometidas pelo hospital e não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o evento discutido, qual seja, a perfuração intestinal. Assevera que as consequências decorrentes dessa perfuração, relacionadas aos procedimentos posteriores, visaram salvaguardar a vida da paciente, não possuindo a natureza de erro médico. Requer que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Terence Zveiter, OAB/DF 11.717 (ID 83047767). II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 479 do Código de Processo Civil, 14, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 187 e 927, todos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: “A falta de clareza e apontamentos técnicos no laudo pericial autorizam a sua desconsideração visto que desvirtuado de sua real finalidade, o que o torna inadequado. (...) O comportamento passional das partes em suas manifestações nos autos é aceitável, até certo ponto, especialmente quando observada a natureza dos fatos discutidos na demanda. Entretanto, o mesmo não é aceitável em relação ao magistrado e seus auxiliares, como é o caso do perito judicial. O comportamento passional do perito judicial, apesar de não ser o fundamento para o afastamento de suas conclusões, merece registro, visto que corrobora para o reconhecimento, se não de sua imparcialidade, ao menos da precariedade técnica de suas manifestações.” (ID 81925663) Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, defiro o pedido de publicação, nos termos do ID 83047767. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-R2D