Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012157-02.2015.8.07.0004.
RECORRENTE: MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. RECORRIDA: LUCELIA ADELIA DE SOUSA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA. DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CURSO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA AÇÃO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DA CORRENTISTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em face de sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da decretação de sua falência no curso da ação. No mérito, defende a inexistência de má-fé que justifique a repetição em dobro e a ausência de requisitos para a condenação por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falência da instituição financeira enseja a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se há elementos que justifiquem a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decretação da falência da instituição financeira não impede o prosseguimento da ação no juízo cível quando a demanda versa sobre quantia ilíquida, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, não se aplica a regra de suspensão das ações prevista no art. 99, V, da mesma lei. 5. A inexistência de contrato válido restou comprovada mediante perícia grafotécnica, que concluiu pela falsificação da assinatura da parte autora, e pela resposta da instituição bancária que não localizou registro do contrato e do valor supostamente creditado. 6. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados quando há engano injustificável. No caso, a cobrança decorreu de fraude, configurando má-fé da instituição financeira. 7. O desconto indevido e reiterado sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, com impacto significativo em sua subsistência, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e gera dano moral indenizável, arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação; suspensa a exigibilidade de tal verba, tudo em conformidade com os arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC. Teses de julgamento: "1. A decretação da falência de instituição financeira não impede o prosseguimento de ação cível que demande quantia ilíquida, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005."; "2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando há engano injustificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor."; "3. O desconto indevido e reiterado sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, e 99, V; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1086013, 0716769-80.2017.8.07.0000, Rel. João Egmont, 2ª Câmara Cível, j. 26/03/2018, DJe 09/04/2018; TJDFT, Acórdão 1025055, 20160310158319APC, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, j. 07/06/2017, DJe 23/06/2017. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 188, 368, 884, 927 e 944, todos do Código Civil e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro. Defende a inexistência de fraude na contratação do empréstimo e a licitude da operação bancária. Alega que o valor arbitrado é desproporcional e gera enriquecimento ilícito da parte autora. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado SÉRGIO GONINI BENÍCIO, OAB/DF 59.511 (ID 76276485). Nas contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 186, 188, 368, 884, 927 e 944, todos do CC e 373, inciso II, do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 76276485. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021