Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0758723-48.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: LOURENCO OSORIO MONTIBELLO, PEDRO ERNESTO MONTIBELLO
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de embargos à execução ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de CLINICA RPMT VETERINARIAS LTDA, CNPJ 06.314.221.0001-10, e Persio Claudio Montibello, falecido em 02.08.2018. Os embargantes, LOURENÇO OSORIO MONTIBELLO e PEDRO ERNESTO MONTIBELLO, relatam que o embargado propôs ação de execução fiscal contra a CLINICA RPMT VETERINARIAS LTDA, aduzindo a existência de uma dívida fiscal, representada por uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), no valor de R$ 8.279,30. Em razão do falecimento do Sr. Persio Claudio Montibello, foi ordenada a citação dos herdeiros. Defenderam que, na qualidade de herdeiros, foi lavrada escritura pública de inventário, onde os bens deixados pelo falecido somaram o total de R$ 15.481,63, conforme documento de identificação 168847833. Destacaram que, em 05.10.2023, foi realizada audiência de conciliação, contando apenas com a presença dos embargantes. Os embargantes enfatizaram que não conheciam a existência da primeira executada, a Clinica RPMT, e que os únicos bens inventariados consistiam em um saldo em conta corrente do falecido e uma pistola Colt calibre 45. Quanto aos pedidos, solicitaram o reconhecimento do valor de R$ 15.481,63, correspondente ao montante da herança, como o único limite de responsabilidade dos herdeiros. Defenderam o adimplemento da obrigação exequenda representada pela CDA, através de depósito judicial, garantindo o Juízo, já efetuado, conforme documentos de identificação 175218237 e 175218238. Por fim, requereram a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pela decisão do id 175214631, foi indagado a respeito do interesse processual, pois o pagamento poderia ser feito extrajudicialmente e haver a conversão em renda do depósito, bem como a dívida do falecido se restringia a dois créditos. Insistiram nos mesmos pedidos. Decido. A expressão “carência de ação”, na linguagem corrente dos processualistas, significa ausência do direito de ação, que ocorre quando ausente pelo menos uma das condições da ação, ou seja, um dos requisitos que legitimam o autor a postular a tutela jurisdicional perante o Estado. Para que o juiz possa adentrar na análise do mérito da questão posta em juízo, deve examinar de ofício questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a principal. Entre as questões preliminares estão as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. O ordenamento jurídico brasileiro adotou basicamente a teoria eclética do direito de ação. Segundo essa teoria, poderá ser proposta a ação independente do direito material, mas deverão ser respeitadas as condições da ação. O direito processual se diferencia do direito material. Vê-se, assim, que tais requisitos, ou condições da ação, situam-se no plano meramente processual, cuja análise antecede ao exame do mérito. Destarte, não se pode confundir o direito de ação, ou seja, o direito público subjetivo de submeter uma demanda à apreciação do Poder Judiciário, com a procedência da pretensão manifestada. A sobrevivência da demanda requer a presença do binômio utilidade/necessidade, os quais somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins. A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos. No presente caso, não há interesse processual. A via processual não é adequada à sua finalidade. Embargos à execução fiscal não tem a finalidade de pagamento do débito. É justamente o contrário. Visa impedir a continuidade da execução fiscal, conforme art. 917 do Código de Processo Civil, quando há pagamento do débito antes de seu ajuizamento ou outra causa extintiva, modificativa ou impeditiva do crédito. Se a parte pretende apenas o pagamento do débito, basta depositar em Juízo, como foi feito. Ou até quitar extrajudicialmente, como já orientado. Também os embargos não são substitutos de inventário negativo, como pretendem os embargantes. Na verdade, a cobrança vigente contra o falecido, por ser corresponsável, é apenas quanto aos dois primeiros créditos. Não é do crédito 0229949762. Não houve desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir bens dos sócios para cobrar a elevada dívida dela em relação a todos os demais débitos. Também não há redirecionamento da execução fiscal após o seu ajuizamento. Ressalto que os embargantes sequer teriam legitimidade ativa para contestarem débitos até agora exclusivos da Clínica Veterinária, diante do art. 18 do Código de Processo Civil. Dessa forma, pretendendo os embargantes quitarem o débito de seu falecido genitor, basta determinar a expedição de alvará parcial da quantia depositada em favor do Distrito Federal, como será feito abaixo. Assim, a execução não prosseguirá contra o espólio e não há necessidade destes embargos, porque, a bem da verdade, nada está sendo embargada, no sentido jurídico e etimológico da palavra. O ato de pagar é contraditório com o ato de embargar. A parte que é citada e deposita para pagar não precisa ajuizar embargos para dizer que está pagando.
Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 330, III, e 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da falta de interesse processual. Após o trânsito em julgado desta sentença, tal como proferida acima, expeça-se alvará em favor do Distrito Federal da quantia de R$ 7.547,88 e acréscimos, em relação ao depósito do id 175218238, que é o valor exigível do espólio na data do depósito, conforme tela do Sitaf abaixo. Após tal expedição, expeça-se alvará do saldo remanescente para os embargantes. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois os embargos não foram recebidos. Defiro a gratuidade de justiça aos embargantes. Ficará suspensa a cobrança das custas pelo prazo legal. Traslade-se cópia desta sentença e do comprovante de depósito para os autos da execução ou processo associado, 0730807-39.2023.8.07.0016. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.